PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ainda que não se aplique os efeitos da revelia ao INSS, mister o desentranhamento da contestação extemporânea.2. Consoante o disposto no art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.3. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.4. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOSAUTOSÀ ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria rural por idade.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 05/11/2008, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, havendo contestação de mérito da autarquia previdenciária, hipótese em que foi demonstrado o requisito do interesse processual com base nacontrovérsia em questão, tornando desnecessária a apresentação de uma negativa administrativa atualizada.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL PRODUZIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, realizada a perícia judicial verificou-se que a autora não era portadora de deficiência, tendo requerido a desistência da ação e a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Posteriormente, foi proferida sentença antes deapresentada a contestação do INSS, homologando o pedido de desistência da ação e extinguindo o processo sem julgamento de mérito.2. O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, e que não poderia ter sido homologada a desistência da ação logo após a juntada do laudo médicopericial desfavorável à parte autora.3.Conforme estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, o autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Com a apresentação da resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.3.Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve a inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tivesse havido a citação da autarquia ré, razão pela quala sentença recorrida deve ser anulada.4.No que tange ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé faz-se necessária a constatação do dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé objetiva que norteia o comportamento das partes no curso processual. Não havendo nos autoselementos que justifiquem referida condenação, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé.6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isenta a parte autora, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELA AUTARQUIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU- DISCUSSÃO DO MÉRITO.
I- O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade e, portanto, restando ausente o interesse de agir do autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
II- A ação foi ajuizada em 07.10.2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo a autora, em sua exordial, que requereu administrativamente a benesse por incapacidade em maio de 2015, a qual, entretanto, foi negada pela autarquia, juntando cópia do referido pedido realizado em 20.05.2015.
III- No que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade, ante a apresentação da contestação, entendo estar configurada, também, a pretensão resistida, manifestando-se, inclusive, quanto ao mérito, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante entendimento do C. STF, que, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
IV- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Afastada a carência de ação por ausência de interesse de agir, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. No caso dos autos, contudo, não foi realizada a necessária instrução processual. Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condições de imediato julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também produção e exame de provas, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa e supressão de um grau de jurisdição.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES RECURSAIS LIMITAM-SE A REPORTAR AO ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Hipótese em que autarquia previdenciária não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não rebatendo os argumentos invocados pelo juízo a quo para julgar procedente a ação, muito pelo contrário, limitou-se a se reportar a contestação. 3. Recurso não conhecido, porquanto ausentes os requisitos elencados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a saber, os motivos de fato e direito do inconformismo.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia Federal à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
Diferida a fixação da correção monetária para a fase de execução e, quanto aos juros de mora, estabelecida a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem decidido no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350), mesmo para ações ajuizadas após 03-9-2014.
3. Reconhecido o interesse processual da parte autora, mostra-se necessária a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Dar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO NO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido, ademais, os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL EM CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo em vista o reconhecimento de período especial pelo réu na contestação, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado. Homologado o reconhecimento da especialidade em contestação, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
3. Acolhida a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350 STF. APELO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013) e que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).2. O INSS não contestou, de forma específica, as contribuições realizadas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de seviolar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
4. Sentença anulada para regular processamento do feito.