PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
No entanto, há casos concretos que apresentam particularidades e exigem a adequada apreciação, sendo admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há condições de dar andamento ao feito pela impossibilidade de conclusão da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PROVISÓRIO.
1. A tese de prescrição, deduzida em sede de contestação, é matéria atinente ao mérito da causa, à luz dos artigos 330, 485 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao apresentar contestação, o INSS suscitou a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal, pugnando, inclusive, pelo julgamento de improcedência do pedido, de sorte que não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil.
3. O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício buscado pela parte não altera esse quadro.
4. Consequentemente, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta, restando caracterizada a presença de pretensão resistida, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa.
5. A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes ao dos presentes autos, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, no bojo do qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal.
6. Tratando-se, porém, de questão acessória, a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento, à semelhança do quanto já decidido por esta Turma em outros casos envolvendo outras questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso).
8. Reserva-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedada a inovação recursal de questões de fato não suscitadas na contestação, conforme dispõe o art. 1.013 c/c o art. 1.014 do CPC/2015, salvo motivo de força maior. 2. Alegações referentes à apresentação de novos documentos relevantes apenas no segundo requerimento administrativo, feitas apenas em sede de apelação e não abordadas na contestação, configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas,por não se tratar de situação de força maior. 3. Apelação não conhecida.Tese de julgamento:"1. É vedada a inovação recursal em apelação, com a inclusão de alegações de fato não suscitadas na contestação, salvo motivo de força maior, conforme disposto nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015."Legislação relevante citada:CPC/2015, arts. 1.013 e 1.014.Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1011922-31.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023.TRF1, AC 0012573-94.2016.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE SEM FIXAÇÃO DE DCB. CESSAÇÃO APÓS 120 DIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que oautor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.2. De fato, o autor não obedeceu corretamente à ordem judicial, não apresentando requerimento administrativo ou decisão de suspensão do benefício emitida pelo INSS. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, não estipulada a DCB, oauxílio-doença será cessado transcorridos 120 dias da implantação.3. De toda forma, o juízo acabou por citar o INSS, que contestou a demanda em seu mérito. Por interpretação do Tema 350 do STF, tendo a autarquia previdenciária contestado o mérito da ação, está configurada a pretensão resistida.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. O INSS não contestou, de forma específica, a adequação da cessação do benefício anterior, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampladefesa, bem como configurar supressão de instância.3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Trata-se de apelação na qual o INSS requer a anulação da sentença, indicando, nos seguintes termos: "Em consulta ao sistema Plenus (já anexados aos autos), verifica-se que a parte autora não requereu junto ao INSS o restabelecimento do benefíciopretendido com a presente demanda, fato alegado, de maneira exclusiva, em sede de contestação. Logo, não existe nenhum benefício indeferido, deferido ou cessado em nome da parte autora referente ao benefício assistencial. Ressalta-se que em casos comoopresente, quando não há prévio requerimento administrativo, o INSS nem sequer contesta o mérito das ações, apenas levantando o que basta: que há carência de ação por falta de interesse de agir".2. Caso em que a ação foi distribuída no ano de 2012, portanto anterior ao RE n. 631.240-MG, que determinou o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350). Além disso, a própria Autarquia anexou o comprovantede requerimento administrativo NB 5204717842 (fl. 36, rolagem única), inclusive indeferindo o benefício por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Por fim, o INSS apresentou contestação (fls. 26/34, rolagem única) na qualcontesta o mérito da demanda, abordando temas como prescrição, inexistência dos requisitos legais para o gozo do benefício, renda mínima para concessão de benefício assistencial e manifestando o desejo pela produção de provas periciais médicas esocioeconômicas, sem alegar a existência da carência da ação.3. O indeferimento administrativo ocorreu devido a razões imputadas ao próprio requerente, com o não comparecimento à perícia. Tal circunstância configura um indeferimento forçado e, consequentemente, é equiparado à ausência de requerimento e,portanto,de interesse de agir. Entretanto, ao observar o comando advindo da decisão proferida no RE n. 631.240-MG e considerando que a ação foi proposta em momento anterior, torna-se aplicável a modulação dos efeitos prevista para os processos ajuizados até09/2014.4. Conforme previsto no item 6, tem-se que nas ações ajuizadas até a conclusão do RE n. 631.240-MG (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, caso o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Portanto, comprovado o interesse de agir da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
2. Hipótese em que alegação de inexistência de prova da ocorrência do acidente configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação.
3. Recurso do INSS não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF.SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo. Citado, o INSS não contestou o mérito.2. O juízo de retratação refere-se à orientação, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que decidiu: "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou omérito, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo" (RE 631240, Tema 350).3. Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que a parte autora seja intimada a comprovar a postulação administrativa, oportunizando-se ao INSS a apresentação da contestação de mérito, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 631.240.4. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para comprovação do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013) e que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).2. O INSS não contestou, de forma específica, as contribuições realizadas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de seviolar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada.
- Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria . Obreiro rural.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, quando o segurado postula prorrogação do prazo para cumprimento do determinado no processo administrativo, todavia, sem a devida análise por parte da Autarquia. Ademais, contestando o feito, o INSS insurge-se quanto a questões meritórias, demonstrando a pretensão resistida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
3. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da autarquia previdenciária, uma vez que há resistência ao pedido.
4. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados.
2. Nos casos em que as ressalvas feitas em contestação estão corretas e foram expressamente acolhidas pela sentença, não é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter sido integral e irrestrito o reconhecimento da procedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC/2015.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013) e que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).2. O INSS não contestou, de forma específica, as contribuições realizadas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de seviolar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.3. Apelação do INSS não conhecida.