PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ATIVIDADE ESPECIAL E CONTINUIDADE DO TRABALHO.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
2. Reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão da inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ATIVIDADE ESPECIAL E CONTINUIDADE DO TRABALHO.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
2. Reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão da inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ATIVIDADE ESPECIAL E CONTINUIDADE DO TRABALHO.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
2. Reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão da inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez independe de carência ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencada no Art. 151, da Lei nº 8.213/91, hipótese em que se enquadra o falecido.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Com efeito, considerando que as enfermidades incapacitantes permaneceram após a cessação do auxílio-doença, demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.4. No tocante ao termo inicial, do mesmo modo não prospera o recurso, visto que a respectiva fixação está em consonância com os precedentes jurisprudenciais apontados.5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno (legal) não provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I- Preexistência da moléstia incapacitante à refiliação previdenciária da falecida autora, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I- Preexistência de moléstia incapacitante à filiação previdenciária da parte autora, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. INSS. ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.2. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.3. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nosestados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Precedentes.4 . Apelação do INSS parcialmente provida (afastamento da condenação em custas processuais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A qualidade de segurado, um dos requisitos essenciais à concessão de pensão por morte, não restou demonstrada nos autos, pelo que a agravante não faz jus ao benefício.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Não assiste razão ao apelante ao requerer a retificação da data de ingresso do autor na Unifesp, considerado que, conforme termo individual de posse em cargo efetivo, o servidor tomou posse no cargo efetivo de professor adjunto no dia 04.11.2005, com início do exercício em 07.11.2005.2. Assiste razão ao apelante ao pleitear o reconhecimento da continuidade do vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública Federal, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais.3. O servidor entrou em exercício na Universidade Federal de Santa Maria em 22.02.1996; que foi declarada vacância por posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 33, VIII, da Lei n. 8.112/90, a partir de 03.11.2005; que tomou posse na Universidade Federal de São Paulo em 04.11.2005, com exercício em 07.11.2005.7. Consoante interpretação do artigo 20, §2º, da lei n. 8.112/90, o ato de vacância em decorrência da posse em novo cargo não acumulável, assegura a recondução ao cargo originariamente investido, quando o servidor vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir. Dessa forma, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo cargo.8. No período da vacância por posse em cargo inaculumável, o servidor permanece vinculado ao órgão em que solicitou a vacância, não ocorrendo interrupção do vínculo com o a Administração Pública, considerada a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo.9. Precedente desta corte, no sentido de que, para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro, devendo o servidor tomar posse imediatamente no novo cargo, e que tendo o servidor requerido a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável, e tendo essa posse ocorrido no dia útil imediatamente subsequente, não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública.10. No caso, foi declarada a vacância do servidor a partir do dia 03.11.2005 (quinta-feira), tendo o servidor tomado posse no novo cargo inacumulável no dia 04.11.2005 (sexta-feira), dia útil imediatamente subsequente, de modo que não há se falar em solução de continuidade do vínculo efetivo com a Administração Pública11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. INSS. ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO.1 - Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.2 Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.3 Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nosestadosde Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Precedentes.4 Apelação do INSS parcialmente provida (afastamento da condenação em custas processuais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. Preenchidos os requisitos é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Os relatórios médicos trazidos pela agravante (nasc. 26/03/74) com exordial, apontam que a mesma sofre de "tendinite ombro direito" (2015, 2016), bem como carreou exame de ressonância magnética de 'ombro direito' (2017), receita médica (2015, 2016), atestado de afastamento laboral (2015, 2017).
4. O exame médico pericial do Juízo (01/09/17), por profissional especializado na área de Ortopedia e Traumatologia, e constatou a ausência de incapacidade laborativa, por ocasião da perícia. Consignou o Expert "... A doença apresentada não causa incapacidade pra atividades anteriormente desenvolvida. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno (legal) não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A qualidade de segurado, um dos requisitos essenciais à concessão de pensão por morte, não restou demonstrada nos autos autos, pelo que a agravante não faz jus ao benefício.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DORPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Emsuma, a parte demandante sustenta que o de cujus não deveria ter sido excluído do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida pensão por morte pelo aludido regime, com a cessação dobenefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime, conforme entendeu o julgador de primeiro grau. O caso é de cancelamento da pensão por morteauferida pela parte autora no âmbito do RGPS e substituição por benefício de pensão por morte no RPPS do Estado do Tocantins, do qual o instituidor do benefício teria sido expulso de forma arbitrária e contrária à Constituição, no entender da apelante.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência dos pedidos. Consta dos autos que o de cujus fora contratada como empregado pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando oseu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado doTocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que o instituidor da pensão por morte ingressou no serviço público como servidor do Estado de Goiás em 10/12/1979, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidadeexcepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidor estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefícioprevidenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO).6. Apelação a que se nega provimento.