CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIORVINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da parte autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveriater sido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida aposentadoria pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Desse modo, conquanto o juízo de origem tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do INSS por considerar ausente o interesse de agir e declinado da competência para a Justiça Estadual em razão dos pedidos vertidos em face doIGEPREV/TO, ao argumento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eventual procedência do pedido ensejaria a desaposentação no âmbito do RGPS e poderia acarretar prejuízos financeiros à Autarquia Previdenciária, o que atraia competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação,ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estadodo Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 01/03/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida porforça do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratada pela Administração, no entanto, não é efetiva; logo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário peloRPPS (IGEPREV/TO), não havendo falar em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e/ou paridade, nos termos do art. 40 da CF.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho.2. Na hipótese, a autora, ora apelante, nas razões recursais, sustenta que sua incapacidade data de 2015, quando sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). Esclarece ter indicado à D. Perita, por equívoco, data inverídica do AVC sofrido, o que teriaprovocado a conclusão incorreta no laudo pericial com relação ao início da incapacidade.3. A autora começou a contribuir para o RGPS em 10/09/2014.4. Não obstante a parte autora insistir na ocorrência da causa incapacitante em 2015 (eis que essa informação consta também na exordial), a única prova nos autos que faz menção a essa data são as informações fornecidas pela própria autora, no dia darealização da perícia, à Expert, indicando o ano de 2009 para a ocorrência do AVC.5. A fim de se concluir de forma diversa acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurada, havia necessidade de produção de prova robusta esclarecedora da efetiva data da ocorrência do AVC, o que não ocorreu.6. O laudo pericial é categórico ao asseverar que "a incapacidade surgiu na data da injúria vascular", a qual se deu quando a autora não era segurada do RGPS, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. DOENÇA INCAPACITANTE TOTAL E PERMANENTE.
1. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, é de um ano.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano é a data em que teve ciência inequívoca do sinistro.
3. Verificado que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitado, faz jus à cobertura securitária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA INCAPACITANTE.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Preenchidos os requisitos, o auxílio-doença deve ser concedido a partir da data do início da doença incapacitante atestada no laudo pericial.
3. Agravo legal do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA INCAPACITANTE DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Comprovada a origem diversa das causas incapacitantes, mostra-se possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS CONFIGURADO QUADRO CLÍNICO GRAVE E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO INCAPACITANTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência.
2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado.
3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RS.
1. O surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. CONTINUIDADE.
1. Não há a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados. O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial , porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIO. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, diversos documentos médicos indicam que o autor está incapacitada para sua função habitual, havendo possibilidade de reabilitação para outras atividades; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante tenho o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 9/2/11, quando realizada a cirurgia de mastectomia e linfadenectomia auxiliar à direita, consoante o próprio relatório emitido por médica mastologista do Hospital de Câncer de Barretos/SP, há a informação de ser a autora paciente do hospital "desde a data de 27/4/10, para tratamento da doença classificada no Código Internacional de Doenças (CID-10) como C50.9". Ademais, verifica-se que as demais patologias foram diagnosticadas e tratadas no Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga/SP. Dessa forma, há que se considerar que o diagnóstico CID-10 C50.9 foi dado anteriormente, com posterior encaminhamento da autora ao hospital especializado para tratamento, sendo forçoso concluir que procedeu à nova filiação na Previdência Social, em março/10, já portadora da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O quadro descrito no laudo pericial caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, condição esta que torna o segurado apto à concessão do benefício por incapacidade, independente de carência, nos termos dos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez , acrescida do adicionalde 25%.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.