PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 180.728.764-2) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO. SUSPENSÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É tranquila a jurisprudência desta Corte ao assentar entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela Fazenda Pública, de benefício previdenciário recebido indevidamente, é de cinco anos, na exata compreensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado por simetria, dada a ausência de legislação específica.
2 – A fluência do prazo prescricional se inicia a contar do pagamento indevido, e suspende-se durante o trâmite do processo administrativo de revisão, considerando-se como marco inicial da suspensão, a efetiva notificação do segurado acerca da deflagração de processo administrativo revisional. Precedente.
3 - No caso concreto, a segurada fora notificada acerca do processo administrativo revisional em data de 27 de julho de 2012, conforme “AR” suspendendo-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional.
4 - O procedimento apuratório culminou com o envio, à segurada, de Ofício datado de 08 de setembro de 2017, comunicando o recebimento indevido do benefício, acompanhado de GPS (Guia de Previdência Social) e respectivas opções para pagamento. O expediente fora entregue à executada por meio de “AR” datado de 20 de setembro de 2017, e a Guia de Pagamento tem como data de vencimento 08 de novembro de 2017.
5 - Somente depois de exaurido o prazo para pagamento do débito – oportunidade em que a devedora incorre em mora e deixa de cumprir a obrigação -, é que deve ser retomado o curso do prazo prescricional, na medida em que, antes de tal lapso temporal, o processo administrativo ainda se encontra em andamento, podendo haver o adimplemento total da dívida, ou eventual pedido de parcelamento.
6 - E, se assim o é, retomado o curso do prazo prescricional a partir de 09 de novembro de 2017, consideradas as datas de pagamento das competências em discussão - 08/2007 (pago em 06/09/2007), 09/2007 (pago em 05/10/2007), 10/2007 (pago em 06/11/2007), 11/2007 (pago em 05/12/2007), 12/2007 (pago em 07/01/2008), 01/2008 (pago em 08/02/2008) e 02/2008 (pago em 05/03/2008) - e ajuizada a execução fiscal em 17 de maio de 2018, entende-se pela ausência do transcurso do prazo de cinco anos somente em relação às duas últimas competências (janeiro e fevereiro/2008), as quais poderão ser devidamente incluídas na Certidão de Dívida Ativa.
7 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/619.147.478-8, desde a DCB (19/02/2020), viabilizando a realização de nova perícia para fins de aferir o direito à prorrogação do benefício. Efeitos financeiros a partir de 31/07/2020 (data do ajuizamento).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício n. 31/632.609.736-7 ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 14.09.2021, bem como providencie o pagamento das parcelas já vencidas por complemento positivo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao agendamento de perícia presencial, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser analisado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/646.756.849-8, devendo ser mantido ativo o benefício, e inclusive restabelecido, em caso de cessação, até a conclusão do pedido de prorrogação após a realização da perícia médica presencial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. Considerando a inexistência de notificação da exclusão do contribuinte do SIMPLES, é de ser mantida a nulidade do procedimento administrativo fiscal, e da execução fiscal correspondente.
2. Incabível a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O INSS está autorizado por lei a realizar nova perícia médica para verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, não importando se este tenha sido concedido no âmbito judicial ou administrativo, uma vez que tal procedimento está respaldado pelo exercício do poder de autotutela da administração pública.
2. Inexistindo, porém, prova da regular notificação do segurado para realização de perícia médica é de rigor o restabelecimento benefício previdenciário até que devidamente regularizado o procedimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06).
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista, proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS. Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias. Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente desta Turma.
4 - Ainda, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto.
6 - Somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. SFH. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO.
O direito constitucional à moradia, a boa-fé objetiva, a garantia do devido processo legal (incluído contraditório e ampla defesa) e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. Logo, carece de respaldo legal a pretensão de impor à credora a suspensão dos efeitos dos atos já praticados, a renegociação da dívida ou mesmo o afastamento da mora, com o restabelecimento do financiamento, mediante o pagamento de prestações ditas "vencidas", porque a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento, com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro.
Não há se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do(a) devedor(a), recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este(a) adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
A realização de leilão envolve a adoção de inúmeros atos prévios e o dispêndio de recursos financeiros (p. ex. publicação de editais, contratação de leiloeiro etc.), de modo que não se afigura razoável simplesmente suspender a sua consumação ou seus efeitos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Não se olvida que o título exequendo negou provimento ao recurso do INSS e aos embargos de declaração por ele oposto, consignando que a r.sentença deveria ser mantida na íntegra, fazendo constar, no capítulo dedicado aos consectários, que deveria se respeitada a prescrição quinquenal. - Não há dúvidas nas decisões, ou limitação de critérios, uma vez que o acórdão, ao manter a sentença, apenas determinou que se observasse a prescrição quinquenal, que, efetivamente, não ocorreu. - Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruíram a inicial, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 21/08/2002, contra o indeferimento de seu pedido, o segurado apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, cujo acórdão foi prolatado em 26/11/2008, e o segurado disso notificado em 30/01/2009.- A par disso, como é sabido, durante o transcurso do processo administrativo, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 103 da Lei de Benefícios.- Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data da notificação do segurado do término do processo administrativo (30/01/2009) e a data do ajuizamento desta ação (08/04/2013), não há que se falar em prescrição quinquenal, tanto do valor principal quanto dos juros e correção monetária, devendo os atrasados serem pagos desde a data do requerimento administrativo (21/08/2002), conforme expressamente determinado na sentença, e integralmente mantido no acórdão, ou seja, no título exequendo.-Ressalta-se, em reforço, que a determinação genérica de respeito ou observação à prescrição quinquenal pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua ocorrência ou inocorrência, aplicando-a, “se” configurada e se assim prevista no título, o que, de toda forma, não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido, ainda que este venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os rendimentos auferidos pela parte resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, os elementos probatórios condizem, em princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus, assim, a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 2. Nos contratos de financiamento imobiliário firmados com garantia de alienação fiduciária, enquanto não quitadas as obrigações, o mutuário detém unicamente a posse direta do imóvel, enquanto a posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.514/97; assim no caso de inadimplemento das obrigações por parte do mutuário/fiduciante, resta consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, conforme disposto no art. 26 da mesma lei.
3. Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, com as provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária. Importante frisar que o agravante não nega o inadimplemento contratual, o qual acarretou a sua constituição em mora sem quitação no prazo legal.
4. A jurisprudência anterior admitia a possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do termo de arrematação, por aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei 70/66, que, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 9.514/1997, aplicava-se também à alienação fiduciária. A partir da Lei 13.465/2017, o inciso II, no entanto, foi modificado, prevendo a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. 5. A lei não exige comunicação pessoal sobre os leilões, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço eletrônico do devedor.
6. Parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA.
1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício.
2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA. CONSECUÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. notificações encaminhadas via correspondência, informando da necessidade de apresentação de defesa escrita e do prazo em que deveria ser praticado o ato.
4. Endereçamento equivocado, mas que não resultou em prejuízo à benefíciária, tendo em vista ter tomada ciência a tempo e se manifestado junto à autarquia previdenciária.
5. Apresentação de recurso administrativo que teve seu regular trâmite.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE LEVANTADAS PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MARCO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O ressarcimento de valores de prestações de benefício previdenciário, levantados indevidamente pelo segurado, está sujeito à prescrição quinquenal, considerada cada parcela mensal, aplicando-se, por simetria, o Decreto 20.910/1932.
2. À míngua de disposição especial, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação do réu, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme preceitua o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Iniciado o procedimento administrativo para apuração do eventual saque indevido de prestações de benefício, o prazo prescricional se suspende a partir da notificação do autor que, supostamente, recebe os valores de forma indevida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.