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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5003614-07.2022.4.04.0000

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA. 1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. 2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora. 3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento. (TRF4, AG 5003614-07.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003614-07.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELEN FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 1, ANEXO8):

...

HELEN FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA impugnou o cálculo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo, que muito embora a autarquia tenha informado que reativou o benefício NB 31/614.398.281-7 em 01/05/2020 e cessado o pagamento 16/09/2020, não foi comunicada tempestivamente de tal situação, o que motivou a não realização do respectivo saque ou realizar o pedido de prorrogação. Por tais razões, requereu que fosse determinado ao réu a reativação do aludido benefício e alteração da DCB, a juntada o INFBEN, e a retificação do cálculo apresentado, com a inclusão do período de 01/05/2020 até a data da nova reativação do benefício (Evento 12).

A impugnada apresentou resposta no Evento 15 em que, em resumo, sustentou a correção do cálculo exequendo e a inexistência de ilegalidade quanto a duração do benefício mencionado pela impugnante. Finalizou, com pedido de improcedência.

O impugnado manifestou-se no Evento 18.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à impugnante.

Diante da afirmação da exequente de que não realizou o saque dos valores correspondentes ao período de 01/05/2020 a16/09/2020 em razão de não ter sido informada da disponibilização dos valores pelo INSS e da sua condição de hipossuficiente na presente relação, era ônus do impugnado demonstrar que havia comunicado a beneficiária e que esta sacou as quantias em questão.

Diga-se que era de fácil produção tais provas por parte do INSS, que, no entanto, nada trouxe aos autos nesse sentido. Portanto, resta evidente o prejuízo da impugnante frente a postura da autarquia demandada o que, inclusive, ensejou a impossibilidade da beneficiária de requerer a prorrogação do benefício em tela.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por HELEN FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , para determinar que o impugnado inclua no cálculo exequendo as parcelas vencidas desde 01/05/2020 até a data em que for reativado o benefício em tela, devendo ser viabilizado o prazo de 15 dias para eventual pleito de prorrogação por parte da beneficiária.

Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Alega a Autarquia, em síntese, que resta indevida a determinação de novo pagamento das competências 05/2020 até 09/2020 porquanto foram devidamente pagas, sendo que o valor relativo à competência 05 foi adimplido por PAB, já os valores de 01/06/2020 até 16/09/2020 foram devidamente depositados na CC: 0000174457, Banco Itaú, Tramandaí. Refere que não há reparos quanto à DCB fixada em 16/09/2020, pois a decisão transitada em julgado não disciplinou a duração do benefício, atraindo a incidência da disposição legal dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por fim, aduz que resta indevida a fixação dos honorários advocatícios, porque, como de direito, a parte autora não apresentou cumprimento de sentença, consoante disciplina o art. 535 do CPC.

Com contrarrazões (ev10), veio o processo para julgamento.

VOTO

Da leitura da documentação carreada ao feito, deduz-se que o valor relativo à competência 05 foi adimplido por PAB; já os valores de 01/06/2020 até 16/09/2020 foram depositados na CC 0000174457, Banco Itaú, Tramandaí. Não houve o saque dos valores depositados, motivo do cancelamento dos pagamentos.

Ou seja, incontroverso que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da agravante no seu sistema único de benefícios (evento 1, INIC1).

Nada obstante, o INSS não trouxe aos autos originários qualquer documento ou aviso à segurada da implantação do benefício determinada pelo juízo, o que impediu a agravada de ter ciência da implantação e de receber o valor que lhe é devido.

Veja-se que a comunicação de aviso de concessão ou implantação é uma obrigação do INSS, sob pena de impossibilitar a parte segurada de receber o benefício que lhe é devido, como in casu, para usufruir no momento que mais lhe faz falta por estar incapacitada para o trabalho.

Com todos esses contornos, parece desarrazoado imputar à agravada a desídia por não estar recebendo o benefício que lhe é de direito.

A propósito, veja-se acórdão desta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORES. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.

É indevida a suspensão sumária de benefício previdenciário, a pretexto de que o segurado não sacou os valores correspondentes na rede bancária, pois, nesse caso, cabe à Previdência Social observar o devido processo legal, mediante notificação prévia ao beneficiário, em procedimento administrativo, para que justifique a sua omissão. (APELREEX 2001.04.01.044287-3, rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, D.E. 15/12/2008)

Assim, a inexistência de cientificação tanto da implantação como da cessão do benefício previdenciário da recorrente, o que lhe impediu de usufruir o valor do benefício, equivale dizer que não houve o cumprimento do determinado no título judicial.

No que tange à data da cessação do benefício, assim dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

In casu, a implementação do benefício foi determinada em acórdão transitado em julgado, entretanto, não foi fixada data de cessação do benefício, salientando que aquela não foi objeto de embargos de declaração ou de apelação. Assim, e considerando que ja houve o transcurso do prazo fixado, o benefício deverá ser mantido de forma a viabilizar à segurada o pedido administrativo de prorrogação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5009539-91.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Por fim, quanto aos honorários de advogado, nas hipóteses de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo valor enseja o pagamento por meio de RPV, havendo impugnação ou divergência, quanto aos valores iniciais, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, com base no disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.

Por derradeiro, destaco que na hipótese restou descaracterizada a chamada "execução invertida", pela impugnação apresentada pela parte agravada.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta. (TRF4, AG 5019758-56.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. Estando os honorários de sucumbência sujeitos a pagamento por RPV e não caracterizada a execução invertida, são devidos honorários da fase de cumprimento sobre esses valores. (TRF4, AG 5021930-68.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. VALOR DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de valor sujeito a pagamento via RPV, discordando dos valores apontados pelo devedor, apresentando o Exequente os cálculos da quantia que entende devida, afastando, portanto, a denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC, mesmo que o Executado não apresente impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5047196-28.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760591v14 e do código CRC c72b74e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003614-07.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELEN FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ausência de saque dos valors. notificação prévia do beneficiário. honorários advocatícios. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA.

1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício.

2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.

3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760592v4 e do código CRC 3b2db66a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003614-07.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELEN FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

ADVOGADO(A): PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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