PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. QUEROSENE. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código n. 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes desta Corte.
3. A exposição à querosene e aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo seguradocontribuinteindividual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinteindividual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos pelo autor (fls. 32/34), que a falecida recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 e 29/02/2012 eentre 01/04/2012 e 31/12/2015. Dentre os recolhimentos, alguns foram deferidos/validados pela autarquia previdenciária (12/2011 até 02/2012 e de 04/2012 até 11/2013) e outros figuram como pendentes de análise do cumprimento dos requisitos (competência11/2011 e a partir da competência 12/2013).4. Para que o segurado seja qualificado como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2(dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.5. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos, por setratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes.6. Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade dacobertura e do atendimento desde que o conjunto probatório seja favorável à pretensão.7. In casu, compulsando os documentos acostados aos autos quando da contestação apresentada pelo apelante, verifica-se que o autor, companheiro da falecida, no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/11/2012, esteve em gozo de auxílio-doença, comrenda mensal que variou entre R$ 1.407,26 e R$ 1.414,43, superior a 2 salários mínimos. E, nos períodos compreendidos entre 14/06/2010 e 16/12/2013 e entre 14/08/2015 e 16/01/2019, o autor apresentou vínculos empregatícios como motorista de caminhão,também com remuneração superior a 2 salários mínimos, conforme CTPS e o Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 63/64 e 114).8. Não tendo sido satisfeitos todos os requisitos insertos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91, afasta-se a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, o que impede, por desdobramento,a concessão do benefício da pensão por morte, dada a perda da qualidade de segurada da de cujus 6 (seis) meses após a cessação das contribuições validadas, conforme se infere do disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/9191.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
Não se cuidando de hipótese de recolhimento em atraso, nem tampouco de situação que demandasse a comprovação de situação de fato, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à revisão do benefício.
Não há falar em sentença condicional porquanto já devidamente efetuada a complementação das contribuições, após determinação judicial de emissão das respectivas guias.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUALFACULTATIVO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual/segurado facultativo, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade . Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico e recurso adesivo autoral desprovidos, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta, após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136). Afirmou a esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica (fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14 a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138). Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE GRAÇA. GFIP EXTEMPORÂNEA INFORMANDO REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO ELETRICISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As contribuições do contribuinte individual podem ser computadas para efeito de carência a partir do primeiro recolhimento sem atraso, conforme determinação do inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991.
2. Demonstrada a continuidade da atividade empresarial.
3. O segurado tinha direito ao período de graça de 24 meses, previsto no parágrafo 1.º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991.
4. As contribuições das competências controvertidas foram recolhidas após contribuições sem atraso e no período de graça, valendo como carência, inclusive.
5. No que diz respeito aos salários de contribuição, percebe-se que os informados estão dentro da mesma média das remunerações dos respectivos anos, já consideradas na sentença e não controvertidas pela autarquia em seu recurso.
6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Turma entende que o trabalho de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
8. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
9. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
10. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, dona de casa, nos seguintes períodos: de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015, e de 01/05/2021 a 31/01/2022 (ID 367571640 - Pág. 26 fl. 28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, noslapsos temporais de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015 e de 01/05/2021 a 31/01/2022, trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 12/2021 (ID 367571640 - Pág. 38 fl. 40). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2020, houve agravamento, o que se comprova com a incapacidade sucedidaem 12/2021. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.5. Conforme se observa do extrato previdenciário da autora, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo como contribuinte facultativa em 30/09/2015, pois a autora retomou o vínculo com o RGPS somente em 01/04/2021, comocontribuinte individual (ID 367571640 - Pág. 27 fl. 29). Após o reingresso ao RGPS em 01/04/2021, como contribuinteindividual, a autora voltou a contribuir na qualidade de seguradafacultativa de baixa renda pelo período de 01/05/2021 a 31/01/2022.Assim, à data do início da incapacidade (12/2021), a apelada possuía qualidade de segurada do RGPS, bem como havia recolhido nove contribuições no reingresso, cumprindo a carência de refiliação de seis meses, exigida pela Lei 13.846/2019. Dessa forma,pelo exposto, a sentença do Juízo de origem que concedeu o auxílio-doença à parte autora deve ser confirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Quanto ao cômputo dos recolhimentos realizados como segurado facultativo e em concomitância com contribuinteindividual o v. acórdão decidiu de forma clara e precisa, sem os vícios apontados a respeitos dos períodos a serem considerados, conforme fundamentado. - O dispositivo do v. acórdão deverá ser modificado para constar “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que o termo inicial do período laborado junto ao Estado de São Paulo seja fixado em 28/08/1989, nos termos do voto e para reconhecer as contribuições vertidas, nos períodos de 06/2017, 02/2019, 04/2020 e 02/2021, como segurado facultativo e as atividades concomitantes, nos lapsos de 01/05/2015 a 31/07/2015 e 01/03/2016 a 30/04/2016, observando-se os honorários advocatícios na forma estabelecida.” - Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. JUROS DE MORA E MULTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em demanda envolvendo a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União e do INSS.
2. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
3. A ausência de manifestação do INSS sobre requerimento de indenização de períodos formulado em sede administrativa caracteriza resistência à pretensão e confere ao segurado o interesse processual para discutir a questão em Juízo.
4. As contribuições pagas pela pessoa jurídica nesta condição não podem ser aproveitadas para a contagem de tempo de serviço em favor do empresário.
5. Uma vez reconhecido exercício de atividade de contribuinte individual, deve ser admitida a indenização dos períodos respectivos na forma do art. 45-A da Lei 8.212/1991.
6. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
7. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
8. Honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
9. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo requerente e uma das doenças que o acometeu, o autor é inscrito como contribuinteindividual, facultativo. Assim, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei 8.213/91, não faz jus a benefício acidentário.
- Desta forma, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de benefício do autor deve ser rejeitada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. Após o trânsito em julgado certificado no processo de conhecimento, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. As contribuições vertidas ao RGPS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada pela segurada, não sendo raros os casos em que a parte continua contribuindo para não perder a qualidade de segurada, ignorando que tais contribuições devem ocorrer na qualidade de "Contribuinte Facultativo". Mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. É devido à embargada o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
VI. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela Autarquia Previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade, e não do pagamento da contribuição, devendo ser tratado como direito adquirido à contagem respectiva para a verificação do direito à aposentadoria. A data do pagamento, por sua vez, tem reflexos nos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. LEI N. 6.887/81. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
9. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
11. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo seguradocontribuinteindividual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
12. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço especial a ser convertido para comum seja anterior a essa norma, cujo direito adquirido ao cômputo como tal incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, deve todo o período ser convertido para comum a fim de outorgar-lhe a aposentadoria almejada.
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CNIS. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por 6 (seis) meses após a última contribuição à Previdência Social.
3. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Contradição suprimida no acórdão, a teor do art. 1.022, inciso I, do NCPC. O tempo de contribuição do contribuinte individual, posterior ao requerimento administrativo, não poderá ser computado para fins de reafirmação da DER, nas hipóteses em que o autor optou pela exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. A fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição vem disciplinada no art. 54, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
- A parte autora manifestou seu intento de se aposentar exatamente quando deliberou protocolizar o requerimento administrativo com tal desiderato, não havendo nos autos prova de que agiu com vício de manifestação de vontade ou de consentimento, razão pela qual nada conspira ao acolhimento de sua pretensão (consistente na alteração do termo inicial da prestação para o momento em que completaria mais um ano de vida).
- DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS. Cotejando a carta de concessão / memória de cálculo com o CNIS, verifica-se a exata coincidência dos salários de contribuição lançados em ambos os documentos, motivo pelo qual não prosperam as alegações autorais de divergência de valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.