PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte facultativo somente poderiam ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do requerimento formulado administrativamente, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126094826), elaborado em 05.12.2018, atestou que a parte autora, com 42 anos, é portadora de artrose e abaulamento discal na coluna cervical e lombar, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora apresenta registro de vínculo empregatício, no período de 10.12.1993 a 05.04.1994, bem como efetuou recolhimentos, como contribuintefacultativo, no período de 01.10.2005 a 31.08.2006 e, como contribuinte individual, nos intervalos de 01.08.2017 a 31.12.2018 e 01.03.2019 a 30.04.2019. Recebeu ainda auxílio doença, no período de 15.09.2006 a 08.07.2010.
4. Considerando que o Perito Judicial não soube precisar o início da incapacidade, mas atestou que as moléstias remontam a meados de 2010, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Observância do regramento do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
2. Apesar de haver nos autos duas certidões de trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID 364095), é pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal, por ser um dado processual objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível que as partes se irresignem contra determinada decisão. Precedente: AR 00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70.
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e a presente ação ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
4. Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a “de cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”. Sustenta, contudo, que “não foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como contribuinte facultativa anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182, os quais são extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
5. A decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do falecimento, não detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a concessão do benefício de pensão por morte almejado pelo autor. Logo, não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
6. O autor alega que a “de cujus” efetuou contribuições como segurado facultativo baixa renda, nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais não foram analisados na decisão rescindenda, assim ocorrendo erro de fato (ID 364034). O INSS, por sua vez, indica que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem os requisitos necessários. No ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor: [...] "No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de março de 1998 a junho de 2000 e outubro de 2011 a dezembro de 2011. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em 26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91." Mostra-se evidenciado o erro de fato, uma vez que, efetivamente, não foram considerados os recolhimentos efetuados pela "de cujus", mencionados no SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126 - fls, 112/113 dos autos originários), como contribuintefacultativo. Portanto, possível o juízo rescindendo, em face do erro de fato.
7. Objetiva o autor, na ação originária, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013. A ocorrência do evento morte, em 26.07.2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 364058). Quanto à condição de dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por se tratar de marido da falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA). No entanto, a pretensão do autor esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurada da “de cujus”.
8. No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls. 162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. De acordo com a Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime simplificado de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
9. Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019).
10. Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”. Dessa forma, não comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício previdenciário pretendido. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999. Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido originário de pensão por morte.
12. Autora condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui recolhimentos previdenciários, como contribuintefacultativoeindividual, nos intervalos de 01.07.2007 a 31.08.2011 e 01.03.2017 a 31.03.2017.
3. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2013, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.03.2017, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
4. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTE A PERÍODO RECOLHIDO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.523.901-9, DER 26/10/2011), mediante o cômputo das complementações das contribuições de 04/2003 a 10/2007.
2 - Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual com vencimentos em 04/2011, cópia do contrato social da empresa e cópia do processo administrativo.
3 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
4 - demandante era inscrita como facultativa, sob o NIT 1.043.017.672-1, desde 1º/12/1993, tendo vertido contribuições de 09/1999 a 11/2007, 11/2008, 09/2009, 03/2010 a 04/2010, 06/2010 a 11/2010, e 01/2011 a 09/2011; e como contribuinte individual, sob o NIT 1.134.855.355-8, desde 1º/06/1993, com recolhimentos de 07/1993 a 09/1993, 10/1993 a 12/1993 e 09/1996 a 10/1996.
5 - A complementação das contribuições, efetuada como contribuinte individual, nos valores de R$ 7.517,51; R$ 7.449,16; R$ 9.451,50; R$ 8.472,48 e R$ 10.261,72, e com vencimento em 04/2011, se refere ao período de 04/2003 a 10/2007, época em que recolhia tão somente como facultativa.
6 - Conforme salientado pelo douto magistrado sentenciante, o contribuintefacultativo “não pode recolher contribuições em atraso nesta qualidade, depois de ter perdido a condição de segurado, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a última contribuição recolhida sem atraso foi relativa à competência março de 2003, sendo certo que seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo deixa de Ostentar esta qualidade. Vide a expressa redação do artigo 15, VI da Lei n5 8.213/1991”.
7 - Sendo assim, para a consideração dos referidos valores, deveria a parte autora demonstrar a permanência da atividade, sobretudo considerando que seu último recolhimento como tal se deu em 10/1996. E, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus, vez que o único documento acostado aos autos é o contrato social da empresa “STOCKGRAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.”, da qual não figurava no quadro societário desde 20/01/1994.
8 - Note-se, ainda, que a complementação das contribuições ocorreu em 04/2011, cerca de seis meses antes da data do requerimento administrativo da aposentadoria (26/10/2011), donde se infere que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era o de majorar a RMI do benefício a ser pleiteado, o que não se admite.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinteindividual e seguradafacultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, para o cômputo do período de carência são consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. Não sendo possível a consideração das contribuições recolhidas com atraso, tem-se que a parte autora possui apenas duas contribuições válidas para o cômputo da carência, não atingindo as 10 (dez) exigidas e, consequentemente, não preenchendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER.
- O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinteindividual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso.
- "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuintefacultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimentoprevidenciário. Precedentes.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. APELAÇÃO DO INSS QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO(A). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
V - O INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
VI - Parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), desde o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se deram para apenas 4 competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo pelo qual não é possível reconhecer retorno a qualquer atividade laboral ou capacidade laborativa. Portanto, devido o auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado em 14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
VIII - Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou recolhimentos como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo que não há exercício de trabalho remunerado.
IX - Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não se há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
X - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
XI - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Sendo assim, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do laudo pericial. Diante disso, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda permanecer incapacitado(a).
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não é possível o reconhecimento de vínculo e de tempo de contribuição sem anotação em CTPS ou no CNIS e sem início de prova material, ou sem prova do recolhimento das contribuições no caso de contribuinteindividual ou facultativo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O indeferimento do pedido de averbação de tempo de contribuição por ausência de prova é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RETENÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/143.383.324-4), com início em 25/09/2008, mediante inclusão dos períodos laborados na qualidade de contribuinte individual e dos respectivos salários de contribuição no período básico de cálculo, somando-se integralmente os valores nos casos de concomitância, respeitado o teto, além das diferenças desde a DIB.
- A sentença de procedência parcial se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
- Com efeito, do conjunto probatório dos autos restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, conforme declarações emitidas pelas Prefeituras Municipais de Óleo (Id. 65761927 - Pág. 2-3), de Manduri (Id. 65761929 - Pág. 19) e de Cerqueira César (Id. 65761929 - Pág. 28), corroboradas pelas cópias dos instrumentos contratuais anexadas (Id. 65761928 - Pág. 7-14, Id. 65761929 - Pág. 20-23, Id. 65761929 - Pág. 24-27), destacando-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram devidamente quitados através dos parcelamentos realizados, conforme demonstrado pelos Municípios, Óleo (Id. 65761927 - Pág. 48), Manduri (Id. 65761927 - Pág. 9-11) e Cerqueira César (Id. 65761927 - Pág. 12).
- Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir nas competências reconhecidas os salários de contribuição comprovadamente percebidos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de prestação de serviço aos Municípios de Óleo (05/1999 a 08/1999, 2000, e 09/2001 a 12/2004), Manduri (2000) e Cerqueira César (2004).
- Todavia, no tocante à sistemática de cálculo do salário de benefício, em se tratando de atividades concomitantes, assiste razão à autarquia previdenciária.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
- Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
- De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela resultar mais vantajosa ao segurado.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, eis que o benefício foi concedido em 25/09/2008 sendo protocolado pedido revisional na via administrativa em 19/02/2010, conforme Id. 65761921, que tramitou até 2015 (Id. 65761931 - Pág. 61), destacando-se ainda o ajuizamento da ação (0003968-89.2013.8.26.0452) objetivando a apreciação da revisão pela autarquia, com trânsito em julgado em 15/10/2015, conforme consulta processual. Assim, proposta a presente ação em 10/10/2016, não há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.- Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.-O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12/2004, na qualidade de contribuinte individual.- In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era contribuinte individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.- Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidadepelosrecolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.- Até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2003, o recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão do benefício previdenciário , porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, não se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.- A partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se observar que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a empresa tomadora do serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação legal de repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.- Tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos recolhimentos junto à autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual equiparado a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).- De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003, bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.- De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de 04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as remunerações recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período Básico de Cálculo da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de 04/2003 a 12/2004, apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.- Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Preliminar rejeitada. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPEDIMENTO INDEVIDO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuintefacultativoouindividual não impede, por si só, o gozo do benefício.2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 15/12/2009 a 09/01/2020, Contudo, embora liberada a primeira parcela, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 02/2020” (ID 152528094 – pág. 1).3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo próprio impetrante na condição de contribuinte individual não leva à presunção de percepção de renda própria, a qual não teria sido demonstrada pelo extrato bancário colacionado aos autos, observando-se que se tratou, em realidade, de erro do contribuinte no preenchimento das guias de recolhimento, as quais posteriormente reclassificadas pelo INSS como vertidas na qualidade contribuinte facultativo, não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.4. Repiso, ademais, não haver prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda pelo impetrante no período. A continuidade do recebimento do benefício, portanto, é medida que se impõe.5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018. Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta.3. O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuiçõesmesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada. Precedente.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.