EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Providos os declaratórios para sanar erro material, omissão e contradição. Retificado o acórdão, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES EXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão e contradição verificadas. 3. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, não verificado no caso.
3. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo contradição no julgado, passível a sua correção por meio dos embargos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Eliminada a contradição registrada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Sanada a contradição apontada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material e afastar a contradição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.No caso, o julgado não foi claro, no que se refere à verba honorária fixada. Considerando que a fixação da verba honorária já se deu em sede de juízo rescisório, tem-se que tal verba honorária abrange a sucumbência autárquica havida na ação rescisória e na ação subjacente. Esta C. Corte tem reiteradamente decidido pela inviabilidade de dupla condenação em verba honorária em sede de rescisória. Precedentes. Sendo assim, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência nesta ação rescisória e, simultaneamente, no pagamento de honorários advocatícios relativos à ação subjacente.Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas apara aclarar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que o reconhecimento da contradição no aresto embargado não implica modificação do dispositivo. Embargos parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada a contradição invocada, impõe-se sua correção para fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora conforme parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada contradição no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada contradição no acórdão, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Verificada a ocorrência de contradição nos autos, relacionada ao reconhecimento da especialidade de determinado período, é de ser afastada com a respectiva análise, agregando-se tempo de serviço especial ao já computado no acórdão embargado, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes à decisão, mas sem alterar o benefício de aposentadoria especial deferido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.
. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes a razão de 50% para cada um, observada a AJG já deferida.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.