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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES EXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5000522-27.2020.4.04.7134

Data da publicação: 03/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES EXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão e contradição verificadas. 3. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5000522-27.2020.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000522-27.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO MANOEL FRONER BICCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Requer sejam sanadas a obscuridade e a contradição apontadas, para que seja reconhecida a inexistência de contribuições ao RGPS no período de 01/1993 a 01/1998, e, em consequência, atribuindo-se efeitos infringentes, seja mantida a sentença em relação ao indeferimento da contagem desse período como tempo de contribuição e carência para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

No caso, esta Turma deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de contribuição na condição de vereador do Município de São Borja/RS no período de 01/01/1993 a 30/07/1998, inclusive para fins de carência, bem como o período de 13/06/2007 a 31/01/2010, laborado em cargo em comissão junto ao Estado do Rio Grande do Sul, e o direito à aposentadoria por idade (NB 194.691.285-6), a contar da 1ª DER, formulada em 04/10/2019.

O INSS requer sejam sanadas a obscuridade e a contradição apontadas, para que seja reconhecida a inexistência de contribuições ao RGPS no período de 01/1993 a 01/1998, e, em consequência, atribuindo-se efeitos infringentes, seja mantida a sentença em relação ao indeferimento da contagem desse período como tempo de contribuição e carência para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.

Da análise dos autos, observa-se que, embora tenha constado no voto condutor do acórdão embargado (evento 6 - RELVOTO2) restar comprovado o recolhimento das respectivas contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário no relatório do CNIS atualizado do autor (evento 32 - CNIS2). Nele, consta o Tipo Filiação no Vínculo “Empregado”, e os seguintes indicadores AVRC-DEF “Acerto confirmado pelo INSS”, e ACNISVR “Acerto realizado pelo INSS”, o relatório do CNIS não aponta recolhimento de contribuições nesse período, mas apenas registra a existência do vínculo.

Ademais, a Certidão emitida pela Câmara Municipal de Vereadores de São Borja/RS atesta somente o recolhimento de contribuições a partir de fevereiro de 1998 (evento 1, PROCADM9, p. 21).

Logo, à luz da fundamentação já exposta, segundo a qual a averbação do tempo de serviço do detentor de mandato eletivo municipal, no período anterior à Lei n.º 10.887/2004, exige a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, é devida tão somente a averbação do período de 01/02/1998 a 31/07/1998.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar o cômputo do período de 01/01/1993 a 31/01/1998.

Do Direito ao benefício postulado

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento02/10/1954
SexoMasculino
DER04/10/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/10/198210/08/19831.000 anos, 10 meses e 10 dias11
2-01/01/199730/07/19981.001 ano, 7 meses e 0 dias19
3-06/11/200313/06/20071.003 anos, 7 meses e 8 dias44
4-13/06/200731/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5-16/08/201007/10/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6-01/06/200430/06/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-01/01/201731/03/20191.002 anos, 3 meses e 0 dias27
8-01/04/201931/10/20191.000 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
7
9-06/03/198930/04/19911.002 anos, 1 mês e 25 dias26
10-01/02/199831/07/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-13/06/200731/01/20141.006 anos, 7 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
79

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (04/10/2019)17 anos, 7 meses e 4 dias21365 anos, 0 meses e 2 dias

- Aposentadoria por idade

Em 04/10/2019 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 87% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar o cômputo do período de 01/01/1993 a 31/01/1998 como tempo de contribuição e carência.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782598v11 e do código CRC a5ad39b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:54:32


5000522-27.2020.4.04.7134
40003782598.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000522-27.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO MANOEL FRONER BICCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e contradição existentes EXISTENTE. atribuição de efeitos infringentes.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão e contradição verificadas. 3. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar o cômputo do período de 01/01/1993 a 31/01/1998 como tempo de contribuição e carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782599v3 e do código CRC 566957cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:54:32


5000522-27.2020.4.04.7134
40003782599 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5000522-27.2020.4.04.7134/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOAO MANOEL FRONER BICCA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE BRATZ SILVA (OAB RS070952)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 01/01/1993 A 31/01/1998 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.

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