AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).
"Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampladefesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017)".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. É dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.3. O INSS não poderia ter suspendido o benefício sem o devido processo administrativo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. Precedentes.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal).
2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia.
3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte.
5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal.
6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).
8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DIREITO À AMPLADEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF.
. Nos casos em que o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, exercido pelo TCU, ultrapasse o prazo de cinco anos, a contar da concessão de aposentadorias, deve ser assegurada à parte beneficiada a ampla defesa e o contraditório;
. No caso, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AMPLADEFESA.
I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
II. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício às instituições financeiras para que forneçam informações sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o pleno exercício do direito de ampla.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANTIGO ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado.
2. Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIOS AMPLADEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não possui tempo de contribuição descrita no formulário de informações para atividades especiais.
3. Em decorrência, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampladefesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMININSTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENIÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
Conquanto na justificação administrativa já tenha sido colhida a prova testemunhal a respeito do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/ou individual, no período de 12/12/1970 a 31/12/1970; 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 16/12/2014, é conveniente, a fim de obviar alegações de malferimento aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de, eventualmente, se fazer necessário a oitiva de outras testemunhas além das arroladas na exordial, que seja realizada a prova oral em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que "a Impetrante pretende receber obenefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão daaposentadoria referida nos autos".2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, aimpetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dospagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampladefesa (art.5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processoadministrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devidoprocessolegal administrativo e da ampla defesa.4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, masdependeráde apuração em procedimento administrativo". Precedente.5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que sediscute a legalidade de concessão do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
A cessação do pagamento de benefício previdenciário antes do encerramento de processo administrativo em que o segurado apresentou defesa implica violação à ampla defesa e ao contraditório e, portanto, se afigura inadmissível.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
4. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. NULIDADE.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Omissão sanada para integrar o acórdão, reconhecendo ausente a apreciação acerca da nulidade do julgado no que toca à produção da prova relativa ao desemprego do de cujus.
3. Ausente oportunidade de produção da prova acerca do desemprego do falecido segurado, feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença para a produção da referida prova.