PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação pessoal da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a sentença a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLADEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
5. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS.1. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo deretratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente, mas ainda não houve contestação de mérito pela autarquia, flagrante ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.4. Anulada a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso de apelação e se determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo (oportunizando a defesa de mérito daautarquia previdenciária), sem prejuízo da manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLADEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de complementação do estudo social, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O réu não se insurgiu contra o estudo social durante o trâmite processual, momento em que poderia ter requerido expressamente a sua complementação, não havendo que se falar em ofensa às regras do contraditório e ampla defesa.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão de oportunidade de comprovação de fatos alegados, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a devida justificação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLADEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência de exposição ao ruído e substâncias químicas.
3. Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 7713/88. CONTA HOMOLOGADA. ERRO DE FÓRMULA.
- A conta homologada foi feita por um auxiliar do juiz, portador de conhecimentos contábeis e dotado de imparcialidade. Ademais, o título executivo é líquido, visto que basta a elaboração da conta para se aferir o valor a ser restituído, bem como consta dos autos todos os elementos necessários para sua confecção, quais sejam os demonstrativos de pagamento e comprovantes dos valores do imposto retido. De outro lado, o autor limitou-se a afirmar genericamente ser necessária a realização de exame técnico, sem explicitar qual o percentual que entende ser correto, assim como não se insurgiu contra a fórmula aplicada no cálculo impugnado. Destarte, a preliminar de violação do contraditório e da ampladefesa deve ser afastada.
- A questão da prescrição foi analisada no título executivo judicial, no qual restou consignado que, aplicado o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32; CTN, art. 150; CC, art. 189; e LC nº 118/2005, art. 3º) e considerada a data da propositura da ação de conhecimento (24/07/2002), restaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente a 24/07/1997, de modo que tal preliminar não pode ser acolhida. Ademais, os cálculos apresentados pelas partes e pelo contador judicial excluíram tal período do cômputo aritmético.
- Foi determinada a restituição do imposto de renda recolhido no momento do recebimento do benefício previdenciário , em razão de a retenção ter sido efetuada anteriormente quando do pagamento das contribuições para aposentadoria complementar, adimplidas durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88 até a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, observada a prescrição das parcelas retidas indevidamente antes de 24/07/1997. Entretanto, não foi definida a metodologia a ser empregada para aferição do montante do tributo a ser restituído. Assim, ante a omissão do título executivo judicial, entendo ser possível a definição da fórmula a ser empregada nesta fase executória. Dessa forma, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo cálculo, segundo a fórmula definida por este tribunal.
- Estabelecida a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do pedido de redução dos honorários advocatícios.
- Rejeitadas as preliminares arguidas, bem como negado provimento à apelação da União e dado parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença recorrida a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que seja elaborado novo cálculo com base na fórmula retromencionada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE VERIFICADA NA CONCESSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. O segurado havia pedido a revisão do benefício, administrativamente, buscando o reconhecimento de tempo especial.2. A revisão foi indeferida e o INSS verificou que outro período, já anteriormente reconhecido como especial, seria indevido. Foi realizada de pronto a suspensão do pagamento da aposentadoria do impetrante.3. A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada reativasse o benefício até julgamento final no processo administrativo, considerando que havia recurso pendente de apreciação. Precedentes.4. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, ofendendo, assim, os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, analisando os pleitos que foram endereçados à via extrajudicial, proferindo, ato contínuo, decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE PINTOR. COMPROVADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos. Afinal, goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie.
- O procedimento administrativo concessório respeitou os regramentos constitucionais e administrativos, tendo sido dada oportunidade à parte autora de exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que, regularmente notificada, apresentou defesa.
- Irregularidades detectadas em auditoria interna do INSS, culminando na suspensão do benefício.
- Respeito aos regramentos constitucionais e administrativos, tendo sido dada oportunidade à parte autora de exercício do contraditório e da ampla defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos certificadores de atividade exercida em condições nocivas à saúde carreados ao processo concessório informam que a parte autora efetivamente submeteu-se a níveis de pressão sonora acima dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como permaneceu exposta com habitualidade a agentes químicos como tintas, solventes, thinner (hidrocarbonetos aromáticos) durante a ocupação profissional de oficial pintor, com a utilização de rolo, pincel, brocha, espátula e pistola automática, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, 2.5.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições laborais do autor, sob pena de inviabilização da comprovação do próprio direito material pretendido.
- Infundado o ato administrativo que revogou a aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor, porquanto devidamente demonstrada a natureza insalutífera da função exercida no lapso em contenda.
- É devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autárquica não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLADEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensaqualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial dopretensoinstituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido de 2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.7. Apelo e remessa oficial não conhecidos.