PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo.
3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLADEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 88/602.435.295-0, por meio do processo n. 0010904-49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, com DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato de a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documentos IDs 159631828 - Págs. 16/19.4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
2. O art. 28, §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação por edital no caso de restarem infrutíferas as tentativas via postal realizadas no endereço fornecido pelo segurado.
3. Observados os preceitos normativos, que não ofendem a legalidade, e não tendo o segurado atualizado seu endereço residencial junto à Previdência, resulta legítima a intimação por edital para oportunizar o exercício do direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A mera suspeita acerca da autenticidade de documentos juntados aos autos administrativos não permite o indeferimento sumário do requerimento administrativo, sem que tenha sido oportunizada a regularização da documentação.
2. Verificada a existência de elementos suficientes que denotam a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampladefesa, resta maculada a decisão administrativa.
3. Apelação provida a fim de conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para conclusão da instrução e nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A decadência em desfavor do segurado não se aplica aos atos administrativos de indeferimento de benefício, em relação aos quais flui somente a prescrição quinquenal.
2. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
3. É nula a sentença que contém fundamentação genérica e abstrata, sem indicação dos elementos de prova que embasem sua conclusão.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Segundo o princípio da actio nata na sua feição subjetiva, é a ciência inequívoca da lesão ao direito que determina o início da fluência do prazo prescricional. 2. O ato administrativo que suprimiu a vantagem salarial incorporada à aposentadoria dos servidores públicos foi a Portaria de 06/08/2014 expedida pelo Coordenador de Recursos Humanos do IBGE, sendo a sua publicação o marco inicial da prescrição.
3. O telegrama enviado pela apelante comunicando a supressão da rubrica, com efeitos imediatos, não possibilitou a apresentação de recurso em face da medida que afetou diretamente a esfera jurídica dos servidores, limitando-se a mera comunicação de decisão já tomada pela Administração, o que viola as disposições contidas no art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei nº 9.784/1999.
4. Também há violação à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296 (Tema 138), segundo a qual Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
5. Apelação cível improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. URP/89. UFPR. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLADEFESA.
Não há motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, tendo em vista a decorrência de significativo prazo desde a data da decisão da TCU, bem como a não observância do art. 5º, incisos LIV e LV da CF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo.
3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. É possível a revisão da concessão de benefício previdenciária e seu cancelamento na via administrativa, sendo imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Cancelado o benefício sem observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser restabelecido até a conclusão do procedimento administrativo, sendo possível a defesa do direito via mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. CANCELAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO PARCELAS DURANTE SINDICÂNCIA. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. A pensão foi cessada no momento em que foi instaurada a Sindicância para apuração das irregularidades, antes de ser oportunizado o direito ao contraditória e a ampla defesa à autora, razão pela qual deve ser pago o período determinado na sentença.
2. A Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicabilidade imediata, estabelece a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de sua vigência.
3. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RUBRICA OPÇÃO FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90. SUPRESSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que é necessário assegurar, em procedimento administrativo próprio, o prévio contraditório e a ampla defesa, para a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampladefesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculos supostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampladefesa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício.
2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010).
3. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampladefesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA. CERCEAMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna, sendo instrumento indispensável para ampliar o conjunto probatório quando a prova material é inconcludente.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.