E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Inegável o prejuízo na defesa dos interesses do segurado pela impossibilidade de se examinar o procedimento administrativo de apuração das irregularidades.
5. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
6. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo a suspensão do benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A validade do processo administrativo pressupõe a observância dos princípios do devido processo legal, da ampladefesa e do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.
É imprescindível seja demonstrado pelo INSS que o ato administrativo observou os princípios do devido processo legal, da ampladefesa e do contraditório.
Preenchimentos os pressupostos jurídicos fumus boni iuris, isto é, a aparência de bom direito e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o perigo de difícil reparação para a concessão da medida pleiteada, deve ser deferida a liminar pretendida para restabelecer o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a dependência econômica da parte autora. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MULTA PECUNIÁRIA.- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.- Demonstrado que o impetrante não foi devidamente convocado para a realização de perícia médica, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria (Súmula 271, STF).- Os embargos de declaração foram opostos em primeira instância com o único intuito de esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o impetrante apresentou cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), bem como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
- Restando infrutífera a tentativa de o INSS comunicar à impetrante o início de processo administrativo para cessar o benefício, resulta em cerceamento de defesa da impetrante, que não teve garantido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
- A suspensão de benefício previdenciário sem garantir ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitui ato ilegal e arbitrário, que viola o preceito constitucional contido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Ordem concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica ou realização de reabilitação antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Havendo possibilidade de se esclarecer o pedido da parte autora ou de prosseguir com o processo em relação à parte do pedido que está bem delimitada, o indeferimento da petição inicial que extingue o feito, e em consequência impede a produção de provas para exame da pretensão subsistente, consubstancia cerceamento de defesa.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser impedida de produzir prova capaz de influenciar a decisão final do julgador, sendo vedada a decisão surpresa.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas e arrolou testemunhas. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem produção de prova testemunhal. Tratando-se, porém, de matéria de fato e diante de razoável início de prova material,afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (certidão de casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, carteira detrabalho do autor informando trabalho rural, comprovante de que a instituidora recebia aposentadoria por idade, ramo de atividade rural, declaração exercício de atividade rural pela autora, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão),mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável àparte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO.
A constituição de novo procurador nos autos, sem o seu respectivo cadastramento e devida intimação dos atos processuais, implica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla de defesa, e conduz ao reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a correção do vício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa.
2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.
5. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.
6. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PREJÚIZO À AMPLADEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O salário maternidade é prestação previdenciária que substitui a verba salarial, de natureza eminentemente alimentar, para que a segurada possa ter dedicação exclusiva ao absolutamente incapaz, não se afigurando razoável prejudicar a criança pela inércia de sua genitora em obter o benefício tempestivamente, mormente, quando a genitora era, ao tempo do parto, igualmente menor de idade. Precedentes.
2. A ausência de prova oral inviabiliza a consecução do direito da parte, violando, assim, os Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
3. Sentença anulada, de ofício, para a produção de prova testemunhal no juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. Da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação do empréstimo, entende-se que um posicionamento diverso do externado pelo magistrado de primeiro grau exigiria o exame do conjunto probatório a ser produzido mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.
2. É recomendável prestigiar-se a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Os fatos expostos na inicial são complexos e não são aptos a configurar a presença da probabilidade do direito alegado, indispensável à concessão das medidas de urgência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
Todavia, a despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, não houve oportunidade de defesa antes que houvesse redução dos proventos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12).
5. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLADEFESA.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para postular o restabelecimento de benefício, quando ausente prova pré-constituída, necessária para a configuração do direito líquido e certo.
2. Cessado o benefício após a apresentação de defesa pelo impetrante, em face de processo administrativo de revisão de benefício, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERICIA.
Procede a irresignação preliminar de anulação da sentença para realização de complementação da perícia, em atenção à necessidade de manifestação do perito quanto ao inventário florestal apresentado pela recorrente, mormente porque foi realizado em atendimento à solicitação do expert.