E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLADEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS
1. Postulou a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário junto à administração.
2. Da análise do requerimento, constatou a autarquia que foram equivocadamente considerados os valores de contribuição do período compreendido entre 07/94 e 09/2000 em dobro, o que ensejou uma média superior àquela efetivamente devida.
3. A administração pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, sempre que estiverem presentes vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.- Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante, não sendo encontrado nas três ocasiões, como consta do Aviso de Recebimento. E mesmo o impetrante, ora agravado, não tendo sido localizado para apresentar a sua defesa, a autarquia cessou o seu benefício, vindo o impetrante a apresentá-la em 08/08/2019 (Id. 146837492 - Pág. 3), depois de tomar conhecimento de que seu benefício havia sido cessado.- Embora reconheça o poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, que pode rever seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF), a apuração dos indícios de irregularidade e a consequente suspensão do pagamento do benefício, ou descontos nele efetuados, deverão se dar respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.- Verifica-se que a cessação do benefício se deu sem que ao impetrante fosse facultada a ampla defesa e o contraditório.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto ao cômputo de tempo de serviço comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. Na hipótese, o Juízo reputou desnecessária a realização de nova perícia uma vez que a parte autora não afirmou ter havido qualquer modificação do estado clínico constatado pelo exame médico-judicial, quando do ajuizamento do primeiro processo. Todavia, ainda que a parte autora não tenha afirmado a ocorrência de agravamento ou progressão da incapacidade, trata-se de pedido diverso daquele inicialmente formulado perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, pois lá pretendia apenas a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez enquanto que, neste processo, pleiteia a concessão de auxílio-acidente .
4. A análise do laudo pericial produzido no processo precedente, especialmente a resposta oferecida ao quesito nº 13, demonstra que o sr. perito respondeu afirmativamente ao ser questionado sobre a existência de "(...) lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?".
5. Restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual, pois, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampladefesa.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampladefesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. É inadequada a via do Mandado de Segurança para a apreciação da incidência da decadência do direito de revisar da Administração, quando necessária a comprovação da má-fé do administrado. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que foi observado o contraditório e a ampla defesa, mas cumprido com inadequação o cancelamento do benefício previdenciário, o que justifica a concessão parcial da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. O ato de intimação do agendamento da perícia médica ocorreu por meio de seu advogado - através de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Apelação provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AMPLADEFESA.
- São impenhoráveis os valores provenientes de salário e as importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, CPC).
- Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, deve ter assegurada as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
- Justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.