E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Considerando que a demanda trata de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora desde 02/08/2010, em aposentadoria especial, impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data de início do benefício concedido na esfera administrativa, o que incorreria em verdadeira desaposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/05/1975 a 17/07/1980 - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 10) e laudo técnico judicial (ID 3802247 pág. 01/25 e ID 3802248 pág. 01/06); de 01/05/1981 a 30/06/1989 - agentes agressivos: ruído de 82 dB (A), querosene, óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 19) e laudo técnico (ID 3802219 pág. 20/21); de 03/07/1989 a 24/09/1993, de 16/11/1993 a 30/01/1995, de 24/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 37) e laudo técnico (ID 3802219 pág. 08/09); e de 01/01/2004 a 02/08/2010 - agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A) e 102,62 dB (A) e calor de 29,4 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 3802218 pág. 01/02).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25/09/1993 a 15/11/1993 e de 31/01/1995 a 23/04/1995, de acordo com o documento ID 3802295 pág. 01, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/08/2010, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/05/1988 a 10/02/2001, de 11/03/2001 a 10/03/2003 e de 01/04/2003 a 26/05/2010 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, como bactérias, fungos e vírus, de acordo com o formulário de fls. 19/20 e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20v/21. Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 11/02/2001 a 10/03/2001 e de 11/03/2003 a 30/03/2003, de acordo com o documento de fls. 84/85, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/05/2010, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 24/08/2011.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A apelação deve ser considerada tempestiva, face à prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1986 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/04/2009 – Atividades: agente serviço de frete, no setor de cargas do Aeroporto de Guarulhos. Nome da empresa: Societe Air France. Agente agressivo: ruído de 75 a 93 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7941238 pág. 01/02 e ID 7941239 pág. 01) e laudo técnico (ID 7941235 pág. 55/64).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que a parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/03/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/09/1987 a 08/01/1991 – Atividades: “operador de grupo prensas e solados” - Agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991338 - pág. 01/03); de 06/05/1991 a 20/03/1996 – Atividades: “ajudante de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 90,2 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991339 - pág. 01/03); de 01/04/1996 a 05/03/1997 – Atividades: “operador de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); de 02/07/1999 a 18/12/2000 – Atividades: “operador de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 94,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); de 28/01/2002 a 30/06/2003 – Atividades: “operador pleno” - Agente agressivo: ruído de 90,9 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); e de 19/11/2003 a 10/10/2006 – Atividades: “operador pleno” - Agente agressivo: ruído de 86,2 dB (A), 86,1 dB (A) e 85,1 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que os PPP’s juntados apresentam o carimbo do empregador e indicam o representante legal, bem como o responsável pelos registros ambientais. O fato de o PPP indicar responsável pelos registros ambientais somente em período posterior ao laborado pelo requerente não pode prejudicar o segurado. Destaque-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos conforme consulta ao CNIS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/07/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE DE SEGURANÇA. GUARDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/06/1989 a 22/11/1991 - em que o PPP a fls. 50/51 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos descreve as seguintes atividades exercidas pelo requerente: "neste período, trafegava em carro forte com seguranças para abastecimento de numerários nos caixas BDN em agências da Grande São Paulo, fazia conferência do valor, carregava malote fechado com numerário...". Estava, portanto, exposto aos mesmos riscos atinentes às atividades de vigilante de carro forte; de 05/09/1992 a 12/06/1993 - em que a CTPS a fls. 13 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante; de 05/10/1994 a 05/03/1997 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a fls. 56/57 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de guarda; ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que o PPP apresentado encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais; de 15/03/2000 a 16/04/2001 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a fls. 63/64 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança; e de 18/04/2001 a 26/03/2012 (data do PPP) - em que a CTPS a fls. 39 e o PPP a fls. 59/62 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante. Ressalte-se que o interregno de 27/03/2012 a 14/02/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigilante/agente de segurança/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos períodos de 29/11/1983 a 31/05/1985 e de 01/06/1985 a 31/05/1989, o enquadramento revela-se inviável, pois não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo acima dos limites legais. Frise-se que o documento apresentado (perfil profissiográfico previdenciário a fls. 50/51 do processo administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49) não indica a exposição a qualquer agente nocivo nos termos da legislação previdenciária, uma vez que aponta no campo fator de risco: postura e pó de papel. Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que, as profissões de contínuo e escriturário não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1984, data do início de prova material mais antigo, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. VIGILANTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994 e de 30/12/1994 a 28/04/1995 - em que, conforme o CNIS a fls. 267/269, o demandante exerceu as funções de "Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados"; "Guarda de segurança" e "Vigia", antigo CBO nº 58300; nº 58320 e nº 58330; e de 01/08/1998 a 01/06/2003 - em que a CTPS a fls. 54 e o PPP de fls. 21/26 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Esclareça-se que, no que tange aos períodos posteriores a 28/04/1995, faz-se necessária a apresentação de formulários, laudos técnicos ou perfis profissiográficos previdenciários a fim de se comprovar o caráter especial do labor. Em que pese tenha apresentado os PPP's de fls. 19/20 e 27/29, a especialidade dos lapsos de 02/06/2003 a 15/03/2005 e de 16/03/2005 a 30/07/2013 não pode ser reconhecida, uma vez que os referidos documentos não indicam a exposição a qualquer fator de risco. Além disso, encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 25/08/2010, 33 anos, 04 meses e 29 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 30/07/2013, o demandante soma mais de 35 anos, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/08/2013 - fls. 115), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/08/1975 a 27/03/1978, de 20/03/1980 a 19/03/1981 e de 12/07/1985 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 69/117, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 13/08/2007 - agente agressivo: ruído de 89 db(A) e 89,5 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 49/55.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme já determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora não provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/07/2001 a 30/01/2015, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 31/05/1983, informando a profissão de lavrador do requerente (ID 1455779 pág. 18); matrícula de imóvel de 23/06/2000 e certificado do INCRA, constando propriedade rural em nome do autor (ID 1455779 pág. 32/34); notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 2003 a 2011, em nome do requerente (ID 1455779 pág. 40/48 e 90/104); declarações do ITR dos exercícios de 2007 a 2015 (ID 1455779 pág. 111/140).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/03/2016), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo. Os depoentes confirmam que o autor possui propriedade rural e que nela labora, em regime de economia familiar, até os dias atuais.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período de 01/07/2001 a 30/01/2015, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de labor estampados na CTPS, a parte autora comprova 19 anos, 07 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Cassada a tutela antecipada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57). (...)Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo ‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente (processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2). Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto. Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil). Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3). Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5). Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho; consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de 08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”6. Período:- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ, razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional qualificado para a elaboração do PPP.Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de 03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a 04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.CONTAGEM FINALSomando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como segue:Processo: sAutor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo MRéu: INSS Rural/Urbano? (R/U)CONTAGEM DE TEMPO - MéritoEspadmissão saída a m d a m d1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 252 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 543 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 14 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 115 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 236 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 117 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 658 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 179 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 1310 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 3211 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 812 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 3513 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 2814 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 3415 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12- - - - - - -- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -- - - - - - -- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -- - - - - - -Soma: 12 47 127 10 38 77Correspondente ao número de dias:Tempo total : 16 3 7 13 4 17Conversão: 1,40 18 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/ aaaa ): 03/06/2019Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)Observações:PEDÁGIO? S/N SN TOTALS (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.03/06/2019Coeficiente de cálculo: 100%Carência(meses)15/11/1967Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44); porém a comunicaçãode decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j., consideramosincontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016 a 16/01/2019,conforme doc. 02, fls. 61 e 64).b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmenteexcedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de apurar ovalor da causa com base na simulação da RMI;c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a 04/12/2015,porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS (para datade saída em 03/12/2015);d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-86Atividade especialCarência Necessária:Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)( M / F ) :Atividade comumAtividades profissionaisPeríodoIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019; eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que:“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão:DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. - Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:a) Período:02/09/10 à 30/05/13:Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu Art. 284:Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º).b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes da LINACHcom CAS( como no caso).Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA, CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 + ININSS77, o que não consta.E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157 da TNU:Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em empresa similar.Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 15/08/1995 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- No que tange ao lapso de 01/08/1985 a 31/10/1988, impossível o reconhecimento do labor como segurado especial, eis que a própria parte autora informa tratar-se de período concomitante com atividade urbana (fls. 08). Note-se que, o requerente recolheu contribuições não contínuas nesse interstício (fls. 134 v), as quais devem ser levadas em conta na apuração do tempo de serviço.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida, bem como os lapsos já reconhecidos na via administrativa, aos períodos em que manteve vínculo em CTPS e recolheu como contribuinte individual, conforme CNIS juntado aos autos (fls. 134 v/135), verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 20/07/2009, 33 anos, 06 meses e 19 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 12/07/2012 (fls. 133), o demandante somou 36 anos, 06 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 12/07/2012, tendo em vista na data do primeiro requerimento não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 - fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/05/1983 a 07/12/1984 e de 18/10/1985 a 04/08/1986, de acordo com os documentos de fls. 60/62, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 01/08/1979 a 26/02/1983, reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/08/1986 a 19/06/2013 - agentes agressivos: vapores de benzina, óleo solúvel e hidráulico, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 46/48.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 04/08/2014, conforme determinado pela r. sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PERÍODO PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ATUAL EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DO PBC E DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Conheço do agravo retido, vez que a parte autora reiterou sua apreciação no recurso de apelação e negou-lhe provimento, tendo em vista que não restou configurado o cerceamento de defesa alegado pela ausência de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a atividade especial não se configura pela prova testemunhal e sim pela prova pericial. Ademais, cumpre observar, que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo e a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 01/06/2012 a 14/12/2012 e deixo de reconhecer a atividade especial aos períodos de 03/12/1998 a 16/11/2005, 18/08/2008 a 23/02/2010 e 01/03/2010 a 04/03/2011, 04/04/2011 a 07/10/2011, 23/04/2012 a 31/05/2012, visto que não restou configurada a insalubridade para o reconhecimento da atividade especial.
5. Considerando que a sentença já havia reconhecido como atividade especial os períodos de 28/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/12/1996, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010, 01/03/2010 a 04/03/2011 e 01/06/2012 a 14/12/2012, reformo a sentença para afastar o reconhecimento da atividade insalubre nos períodos de 01/03/2010 a 04/03/2011e 18/08/2008 a 23/02/2010, mantendo, no mais o decidido na sentença.
6. Determino a conversão em atividade especial aos períodos de 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986, 28/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/12/1996, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010, 01/03/2010 a 04/03/2011 e 01/06/2012 a 14/12/2012, pelo percentual de 1,40, para ser acrescido ao PBC e a realização de novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do deferimento do benefício (10/04/2013), deixando de converter o benefício atual em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente provida.
8. Reexame necessário parcialmente provido.
9. Agravo retido da parte autora conhecido e improvido.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, os períodos de 07/08/2004 a 23/03/2015, laborado como médico na Prefeitura do Município de Osasco, e de 01/02/2009 a 14/08/2015, laborado também como médico na empresa Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, não requeridos na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da parcial procedência do pedido manifestada no dispositivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 26/02/2009.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1985 a 31/07/1995, laborado no Banco do Brasil, e de 29/09/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa Intermédica - Sistema de Saúde Limitada, de acordo com os documentos de fls. 79/94, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1985 a 19/07/1985, de 06/03/1997 a 13/05/1998, de 07/07/1986 a 05/01/1995, de 11/11/1994 a 28/04/1995, de 29/10/1996 28/10/2000, de 30/10/2000 a 15/03/2003, de 17/03/2003 a 06/08/2004 e de 23/10/2001 a 31/01/2009, conforme a CTPS a fls. 47/77, o laudo técnico de fls. 38/40 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26, 41/42, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de médico.
- Impossível o enquadramento do labor prestado de 29/04/1995 a 21/10/1995 ao Instituto Iguatemi de Clínicas e Pronto Socorro, de 23/08/1997 a 22/08/1998 e de 24/09/1998 a 23/06/1999 ao Instituto de Previdência do Município de Osasco, eis que não há nos autos laudo ou PPP que ateste a exposição a agentes agressivos. Observe-se que o enquadramento por categoria profissional é permitido até 28/04/1995. No que tange ao dia 29/10/2000 não há prova de que tenha efetivamente laborado nesta data.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Tem-se que, descontados os períodos concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26 e 28/29 não constaram do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao ônus da sucumbência, pelo que considero prejudicada a questão da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/10/1982 a 31/05/1984 - em que o formulário (ID 90104566 pág. 12/15) e a CTPS (ID 90104566 - pág. 35) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de dentista; de 01/06/1984 a 15/06/2011 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e protozoários, exercendo a função de dentista, sem o uso de EPI eficaz, conforme o laudo técnico (ID 90104566 pág. 16/30), guias de recolhimentos (ID 90104571 - pág. 45/46), CNIS (ID 90104571 - pág. 47/55) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 90104571 - pág. 68/70).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2011) e o pagamento das diferenças deve respeitar a prescrição, sendo devidas as parcelas referentes ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão (05/10/2017).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o dia 25/01/1977, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, indicando a profissão de lavrador.
- O autor pede o reconhecimento do período de 25/04/1966 a 22/07/1976 e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 11/06/1986 a 05/01/1987, de acordo com os documentos de fls. 164/168 v, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/07/1976 a 24/01/1977 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: tolueno, acetato de etila, acetato de amila, acetato de etil, glicol, solvente aromático, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25 e formulário de fls. 69/70; e de 26/01/1977 a 10/06/1986 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: aerodispersoides como hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25, formulário a fls. 71 e laudo técnico de fls. 78/80.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.