E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/09/1987 a 08/01/1991 – Atividades: “operador de grupo prensas e solados” - Agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991338 - pág. 01/03); de 06/05/1991 a 20/03/1996 – Atividades: “ajudante de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 90,2 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991339 - pág. 01/03); de 01/04/1996 a 05/03/1997 – Atividades: “operador de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); de 02/07/1999 a 18/12/2000 – Atividades: “operador de caldeira” - Agente agressivo: ruído de 94,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); de 28/01/2002 a 30/06/2003 – Atividades: “operador pleno” - Agente agressivo: ruído de 90,9 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03); e de 19/11/2003 a 10/10/2006 – Atividades: “operador pleno” - Agente agressivo: ruído de 86,2 dB (A), 86,1 dB (A) e 85,1 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 54991340 - pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que os PPP’s juntados apresentam o carimbo do empregador e indicam o representante legal, bem como o responsável pelos registros ambientais. O fato de o PPP indicar responsável pelos registros ambientais somente em período posterior ao laborado pelo requerente não pode prejudicar o segurado. Destaque-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos conforme consulta ao CNIS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/07/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/05/1983 a 07/12/1984 e de 18/10/1985 a 04/08/1986, de acordo com os documentos de fls. 60/62, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 01/08/1979 a 26/02/1983, reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/08/1986 a 19/06/2013 - agentes agressivos: vapores de benzina, óleo solúvel e hidráulico, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 46/48.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 04/08/2014, conforme determinado pela r. sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR NO INTERREGNO EM QUE SUJEITO O AUTOR A REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS DEMAIS PERÍODOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Proferida sentença extra petita e conquanto seja ela nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo, passando-se à análise do mérito, com esteio no inciso II, do §3º, do art. 1.013, do CPC.
- Dentre os períodos indicados pelo autor, que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial, no interregno de 01.08.94 a 30.06.99 permaneceu ele vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o pedido ser formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de Tempo de Contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida na apelação do INSS acolhida para declarar a nulidade da sentença e, em novo julgamento, feito extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.08.94 a 30.06.99. Pedido de reconhecimento da especialidade nos demais períodos e de condenação do réu na concessão de aposentadoria julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, os períodos de 07/08/2004 a 23/03/2015, laborado como médico na Prefeitura do Município de Osasco, e de 01/02/2009 a 14/08/2015, laborado também como médico na empresa Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, não requeridos na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da parcial procedência do pedido manifestada no dispositivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 26/02/2009.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1985 a 31/07/1995, laborado no Banco do Brasil, e de 29/09/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa Intermédica - Sistema de Saúde Limitada, de acordo com os documentos de fls. 79/94, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1985 a 19/07/1985, de 06/03/1997 a 13/05/1998, de 07/07/1986 a 05/01/1995, de 11/11/1994 a 28/04/1995, de 29/10/1996 28/10/2000, de 30/10/2000 a 15/03/2003, de 17/03/2003 a 06/08/2004 e de 23/10/2001 a 31/01/2009, conforme a CTPS a fls. 47/77, o laudo técnico de fls. 38/40 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26, 41/42, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de médico.
- Impossível o enquadramento do labor prestado de 29/04/1995 a 21/10/1995 ao Instituto Iguatemi de Clínicas e Pronto Socorro, de 23/08/1997 a 22/08/1998 e de 24/09/1998 a 23/06/1999 ao Instituto de Previdência do Município de Osasco, eis que não há nos autos laudo ou PPP que ateste a exposição a agentes agressivos. Observe-se que o enquadramento por categoria profissional é permitido até 28/04/1995. No que tange ao dia 29/10/2000 não há prova de que tenha efetivamente laborado nesta data.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Tem-se que, descontados os períodos concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26 e 28/29 não constaram do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao ônus da sucumbência, pelo que considero prejudicada a questão da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/10/1982 a 31/05/1984 - em que o formulário (ID 90104566 pág. 12/15) e a CTPS (ID 90104566 - pág. 35) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de dentista; de 01/06/1984 a 15/06/2011 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e protozoários, exercendo a função de dentista, sem o uso de EPI eficaz, conforme o laudo técnico (ID 90104566 pág. 16/30), guias de recolhimentos (ID 90104571 - pág. 45/46), CNIS (ID 90104571 - pág. 47/55) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 90104571 - pág. 68/70).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2011) e o pagamento das diferenças deve respeitar a prescrição, sendo devidas as parcelas referentes ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão (05/10/2017).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, que no período de 01/11/1994 a 31/03/2001, o autor exerceu o cargo/função de "coordenador Time Mov. Materiais", no setor de Almox. Abast. Mat. MVA Corsa, promovendo treinamentos e distribuindo empregados em seus postos de trabalho, instruindo e observando as normas de segurança e correta utilização de EPIs, substituindo funcionários no setor quando da sua ausência, sendo detectado no período o fator de risco ruído, de intensidade de 85 dB(A), não abrangido pela qualidade de atividade especial, pela função exercida e nível de agente agressivo ruído indicado. No entanto, em relação ao período posterior, ou seja, a partir de 01/04/2001, embora o autor exercesse o mesmo cargo/função e desempenhava as mesmas atividades, sua exposição ao agente agressivo ruído se deu em 91 dB(A), de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período, pois o fator de risco se dava acima do permitido pelos Decretos 2172/97 e 4.882/03, devendo ser reconhecido a atividade especial neste período.
4. Demonstrado o exercício de atividades especiais do autor apenas em relação ao período de 01/04/2001 a 22/07/2009, não sendo reconhecida a atividade especial ao período de 06/03/1997 a 31/03/2001, vez que não demonstrado a atividade especial neste período. Portanto, deve ser convertido o período de atividade especial de 01/04/2001 a 22/07/2009, com sua conversão em período comum e acréscimo de 1,40, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício a contar da data do início do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural como segurado especial no interregno de 01/07/1976 a 28/02/1984, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 21/04/1954) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também nos períodos de 01/01/1972 a 01/07/1975, de 21/09/1975 a 31/03/1976 e de 27/04/1976 a 30/06/1976. Nos lapsos de 02/07/1975 a 20/09/1975 e de 01/04/1976 a 26/04/1976 a parte autora apresentou vínculos em CTPS, já computados na via administrativa.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1987 a 05/12/1991 e de 08/04/1994 a 05/03/1997 – Atividade: serviços gerais em indústria e comércio de papéis - Agente agressivo: ruído de 82,2 dB (A), de modo habitual e permanente – conforme CTPS (ID 25357588 pág. 88) e laudo técnico judicial (ID 25357706 pág. 02/19).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. No caso dos autos, o Sr. Perito esclareceu ter constatado a inatividade da empresa Pirassununga S/A Indústria e Comércio de Papel e Papelão, em que a parte autora laborou, o que justifica a realização da perícia por similaridade ou indireta.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 11/04/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/04/2016, data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE. DETERMINADA A REVISÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 04/08/2005.
- Os lapsos de 13/09/1984 a 26/06/1987, de 10/03/1988 a 01/06/1989 e de 02/06/1989 a 31/12/1996 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, de acordo com os documentos ID 3369178 pág. 10/46, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/1997 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3369177 pág. 25/26.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Para apurar a especialidade da atividade foi determinada a realização da perícia técnica, levada a cabo por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo técnico judicial (ID 3369232 pág. 74/77 e ID 3369233 pág. 01/16) atesta que a análise dos riscos foi inconclusiva, devido ao fato de o local de trabalho do autor ter sido desativado e alterado para outros fins, e não mais corresponder às condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Conclui o Sr. Perito pela insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, com base nos dados constantes do PPP fornecido pelo empregador.
- O PPP juntado indica que, no período de labor questionado nos autos, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB (A), pelo que impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 04/08/2005, tendo em vista que a exposição foi abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A) [para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [para o período de 19/11/2003 a 04/08/2005], não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício (04/08/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido em 26/10/2005 e a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o dia 25/01/1977, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, indicando a profissão de lavrador.
- O autor pede o reconhecimento do período de 25/04/1966 a 22/07/1976 e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 11/06/1986 a 05/01/1987, de acordo com os documentos de fls. 164/168 v, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/07/1976 a 24/01/1977 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: tolueno, acetato de etila, acetato de amila, acetato de etil, glicol, solvente aromático, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25 e formulário de fls. 69/70; e de 26/01/1977 a 10/06/1986 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: aerodispersoides como hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25, formulário a fls. 71 e laudo técnico de fls. 78/80.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. No período de 12.03.2009 a 20.06.2017, a parte autora laborou para o Município de Várzea Paulista, SP, exercendo a atividade de médico, estando vinculada a Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, nos termos da certidão constante nos autos (ID 288735660 – pág. 87) e CNIS. Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laboral vinculado a RPPS. Pelo exposto, neste ponto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias (ID 288735660 – págs. 185/191), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.05.1985 a 03.01.1987, 01.01.1987 a 01.03.1990 e 25.03.1991 a 28.02.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.07.1998 a 05.07.1999, 01.12.1998 a 05.03.1999, 19.03.1999 a 10.04.2001 e 01.06.2000 a 20.01.2006. Ocorre que, nos períodos de 06.07.1998 a 05.07.1999, 01.12.1998 a 05.03.1999, 19.03.1999 a 10.04.2001 e 01.06.2000 a 20.01.2006, a parte autora, na atividade de médico, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e fungos (ID 288735660 – págs. 104/105, 106/107 e 109/110), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum.9. Destarte, somados todos os períodos comuns e especiais aos novos períodos especiais ora acolhidos, devidamente convertidos, a parte autora passa a totalizar 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2017), fazendo jus à revisão do benefício.10. A data de início da revisão deve ser a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser considerada a especialidade dos períodos de 1º/11/85 a 14/9/88 e 19/11/03 a 25/6/07.
VIII- O termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. O PPP de fls. 75/76 e o laudo técnico de fls. 70/72 apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fossem, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixado na R. sentença, uma vez que não foi reconhecida a especialidade de parte dos períodos pleiteados e a conversão inversa, bem como não foi concedida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM CURTUME. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. UMIDADE. RUÍDO. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/02/1985 a 01/10/1986 - conforme CTPS a fls. 31, o demandante exerceu atividades como servente em curtume, passível de enquadramento no item "2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS", do Decreto nº 83.080/79, pela categoria profissional.
- Possível, também, o reconhecimento dos lapsos de 21/10/2002 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/11/2004, de 01/12/2004 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 03/12/2009 e de 04/12/2009 a 28/01/2015 (data do PPP) - agentes agressivos: produtos químicos líquidos, ácidos e bases, umidade e ruído [89 dB (A) de 01/01/2004 a 30/11/2004 e 86,5 dB (A) de 04/12/2009 a 28/01/2015], de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 58/62. Destaque-se que o interregno de 29/01/2015 a 27/02/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 27/02/2015, 36 anos, 03 meses e 17 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSÃO MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFIRMADA. INEFICÁCIA DOS EFEITOS DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 65170179, 65170184, 65170195 e 65170203) que, em ação de conhecimento, jugou "PROCEDENTE o(s) pedido(s), condenando o INSS a converter ostempos constantes da tabela acima para tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, contabilizando 52 anos 7 meses e 6 dias de contribuição, a contar de 09/10/2019 (DER), com incidência do fator previdenciário. Condeno oINSS ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirão juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes a ruído, frio e calor).5. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos,médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes). Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentesnocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será apenas qualitativa, "sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.".8. Esta Corte Regional tem assentado que, "havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e àintegridade." Confiram-se, entre outros, os seguintes julgados desta Corte:AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à suasaúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.", com ressalva feita ao agente agressivo ruído.10. Na hipótese, vê-se na CTPS (Id 65169810 fl. 03), que o autor, empregado da instituição Albergue Bezerra de Menezes, exerceu o cargo de médico, no período de 15/06/1983 a 20/12/1988. No PPP - Id 65163836 fl. 28 a 31, verifica-se que o demandanterealizou atividade profissional de medicina, no Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção de Cegueira (IBOPC), de 01/03/1987 a 08/10/2019. Também há, nesse documento profissiográfico, a indicação dos profissionais legalmente habilitados,responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como a informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou equipamento de proteção individual (EPI) "do tipo eficaz". Nota-se que ao somar oresultado da conversão de todo tempo especial (de 15/06/1983 a 20/12/1988 e de 21/12/1988 a 08/10/2019) em comum juntamente com tempo anterior de contribuição (de 01/01/1982 a 28/02/1983), chega-se a um total de mais de 52 anos de contribuiçãoprevidenciária.11. Em que pese haver notícia, no PPP, de que o empregado fez uso de EPI "eficaz" durante a prestação de serviço, não se comprovou, de forma incisiva, que a utilização do equipamento de proteção neutralizou os efeitos maléficos provocados pelaexposiçãoa agentes biológicos.12. Por fim, cabe registrar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe,portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades identificadas. Percebe-se, então, que o postulante possui tempo suficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria portempode contribuição. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).15. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Afastada a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado nos autos se encontra apto a constituir prova ante a presença da qualificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável por sua elaboração bem como da assinatura do representante legal da empresa, atendendo o contido no artigo 68, § 9º, do Decreto n. 3.048/99 (Precedente).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Com efeito, há início de prova material presente nos registros em CTPS, acompanhada de anotações gerais, de férias, alterações salariais e FGTS para o empregador mencionado, durante o intervalo em contenda.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento do interstício pleiteado, uma vez que inexiste indicação de fraude.
- No caso em tela, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário .
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1971 a 31/12/1980.
7 - Como pretenso início de prova material, foi juntado: a) Certidão de casamento do pai do autor, datado do ano de 1950, em que consta a profissão deste como lavrador (ID 95656543 - Pág. 19); b) Certidão de nascimento do autor, em 13/09/1959 (ID 95656543 - Pág. 18); c) Certidões de nascimento dos irmãos do requerente, nos anos de 1953, 1957, 1962 e 1964, na qual consta profissão do pai como lavrador (ID 95656543 - Págs. 20/27).
8 - Observa-se, portanto, que a prova documentação é extemporânea ao período que a parte autora pretende ver reconhecida. Note-se, ainda, que todos os vínculos de trabalho registrados na CTPS do autor são na profissão de motorista (ID 95656543 - Págs. 30/32).
9 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação 10 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
10 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural no interstício de 1971 a 31/12/1980, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
12 - Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
13 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Apelação do INSS prejudicada.