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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:33

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS. - Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário. - A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária. - Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180910 - 0009957-32.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-32.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009957-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVANIL RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00099573220124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:36:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-32.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009957-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVANIL RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00099573220124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária.

O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-32.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009957-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVANIL RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00099573220124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A alegação de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.

In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:36:42



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