E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADA.
1. A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse realizada com a incidência da TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir de então, pelo INPC.
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Na espécie, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida merece reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, a uma, porque o precedente sinalizou no sentido desfavorável à pretensão da autarquia de incidência da TR. A duas, porque a coisa julgada formou-se antes de proferida a decisão do STF. Destarte, eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
6. Considerando que (i) a utilização do INPC está em consonância com o disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal do INSS não deve ser acolhida.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, no caso, considerando a baixa complexidade da matéria, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela impugnante.
8. Agravo do INSS desprovido. Agravo da parte exequente parcialmente provido.
5006066-22 ka
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DA CONDENAÇÃO QUE JÁ FOI ANALISADA E REJEITADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele decorrente.
2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14.
3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em 18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo, considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo período básico de cálculo.
5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo).
6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62).
7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela demanda.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. Como a aposentadoria do segurado instituidor é anterior à MP 1.523-9/1997, que estabeleceu a decadência, o prazo começou a correr de 01/08/1997, tendo expirado antes do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 313.
4. A concessão de pensão por morte não fez renascer o prazo, que já havia sido consumado, em favor da parte pensionista. Trata-se de entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2019). Mesmo que o pensionista passe a ter legitimidade, com a concessão de seu benefício, para questionar os critérios de concessão do benefício anterior, isso não afasta a decadência que já tenha sido consumada.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS SOBRE PARTE DO PERÍODO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, no ponto em que se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 29/01/1987 a 28/04/1995 pela exposição a ruído de 70dB(A), eis que dissociado dos fundamentos do decisum, o qual expressamente consignou que o agente físico encontrava-se abaixo do limite de tolerância da legislação vigente à época, enquadrando o labor como especial pela submissão a agentes químicos descritos nos Decretos de regência.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão daquela.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 06/06/1984 a 28/01/1987, 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006 e de 22/03/2011 a 28/02/2013, exercidos como “torneiro mecânico”, nas empresas "Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda.” e “Alcoazul S/A Açúcar e Álcool”.
14 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 28/01/1987, sem indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, e 29/10/2012, com a referida indicação, respectivamente, e laudo técnico, elaborado em 29/10/2010, os quais dão conta da exposição aos seguintes fatores de risco: 06/06/1984 a 28/01/1987 - compostos de carbono (graxas e óleos minerais); 29/01/1987 a 31/12/1998 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos; 1º/01/1999 a 30/09/2006 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos; 22/03/2011 a 29/10/2012 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 89,1dB(A).
15 - Saliente-se que o PPP emitido em 28/01/1987, relativo ao intervalo de 06/06/1984 a 28/01/1987, não contém indicação dos responsáveis técnicos pela aferição dos agentes químicos, de modo que não se presta ao fim a que se destina, equivalendo, contudo, a formulário padrão assinado pelo empregador, admissível para a comprovação da especialidade para referida época, o que autoriza seu reconhecimento pelo item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Cabe ressaltar, ainda, que a ocupação de torneiro mecânico encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II), cabendo o enquadramento profissional até 28/04/1995. Precedentes.
17 - No tocante aos períodos de 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006, 22/03/2011 a 29/10/2012, em que há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de se salientar que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes.
19 - Acresça-se que no lapso de 22/03/2011 a 29/10/2012 havia, ainda, fragor acima do limite de tolerância vigente à época (85 decibéis).
20 - Dito isto, os períodos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais: de 06/06/1984 a 28/01/1987, pelo enquadramento profissional (itens 2.5.2 do Decretos nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) e exposição aos agentes químicos descritos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 29/01/1987 a 31/12/1998 e de 1º/01/1999 a 30/09/2006, em razão do enquadramento profissional até 28/04/1995 (itens 2.5.2 do Decretos nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) e exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), e de 22/03/2011 a 29/10/2012, data do PPP (ID 106259024 - Pág. 43), pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99) e a ruído de 89,1dB(A).
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1984 a 28/01/1987, 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006 e de 22/03/2011 a 29/10/2012) ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 04 meses e 25 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (28/02/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a referida data, tal como consignado no decisum vergastado.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo do autor e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNU APLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.4. A Constituição da República empresta natureza salarial aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, os quais, consequentemente sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).6. Consoante dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por conseguinte, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.7. O auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária.8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.9. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.12. Negado provimento à apelação da Impetrante e dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal) e das contribuições destinadas a terceiras entidades e ao SAT/GIILRAT incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição) em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1%) E DE MULTA (10%) SOBRE O VALOR A SER INDENIZADO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR COM O ADVENTO DA MP 1.523/96. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA NA APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIDA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA (TEMA 1.050 STJ). TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, mostra-se razoável determinar a implantação imediata e manutenção do auxílio-doença durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da implantação ou da ciência do INSS do presente acórdão, caso o benefício ainda esteja ativo, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a prorrogação do benefício caso entenda necessário; nesse caso, deverá comprovar a realização de tratamento durante todo o período em recebeu auxílio-doença. Deverá a Autarquia enviar Comunicado da decisão à parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, informando a data de cessação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. A Fazenda Pública abarca a Autarquia Previdenciária, sendo aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do art. 85 do CPC/2015, incidindo o percentual de honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico pretendido pela parte autora. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, uma vez que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias e são compatíveis com o CPC/2015. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. O indeferimento do pedido de realização de prova técnica pericial decorreu da coisa julgada material incidente sobre os períodos de labor especial reclamados pela autora, posto que os mesmos já haviam sido objeto de apreciação judicial em feito acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Falta de interesse de agir da parte autora não verificado, haja vista a impugnação de mérito veiculada pela autarquia federal, rechaçando as pretensões da segurada.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASATADO - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – ATIVIDADE NÃO É EM AGROPECUÁRIA – NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
7. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
8. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".
7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.
8. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
9. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
10. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
11. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16/12/98 VALENDO-SE DAS REGRAS VIGENTES ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência de reiteração nas razões de apelo (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - Trata-se pedido de concessão do benefício de aposentadoria mediante o cômputo de períodos comuns e reconhecimento de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
3 - Descabida a pretensão de homologação judicial dos períodos comuns incontroversos, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa, o que evidencia a falta de interesse processual, na modalidade "necessidade". Ademais, a intenção de ampliar os efeitos da coisa julgada material não pode prosperar ao não se demonstrar que a pretensão preenche todas as condições da ação.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversãodotempotrabalhado em atividadesespeciais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 29/03/1972 a 10/01/1973, desempenhado na Swift Armour S/A Indústria e Comércio, restou comprovado pelo formulário DSS - 8030 de fls. 21, isto porque o autor exercia a função de servente, no setor matança bovina e estava exposto a "Agentes Biológicos como Bacilos, agentes etiológico de carbunculose encontrados no sangue, fezes e vísceras dos animais abatidos. "
10 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados como especiais e estão classificados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Os formulários DSS-8030 (fls. 25 e 28) e os Laudos Técnicos (fls. 26 e 29/30) demonstram que o autor desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, exposto ao agente nocivo ruído de 91 decibéis no período de 23/03/1978 a 11/02/1981, laborado na Volkswagen do Brasil Ltda., e acima de 90 decibéis, no período de 17/06/1981 a 30/04/1982, e de 82 decibéis no período de 01/05/1982 a 05/08/1992, laborados na empresa Alcan Alumínio do Brasil Ltda., o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 29/03/1972 a 10/01/1973, 09/06/1978 a 11/02/1981 e 17/06/1981 a 05/08/1992.
18 - O período de 01/02/2000 a 24/04/2000 não pode ser computado para cálculo da aposentadoria por tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20, valendo-se das regras anteriores à sua vigência.
19 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (29/03/1972 a 10/01/1973, 09/06/1978 a 11/02/1981 e 17/06/1981 a 05/08/1992), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 190/197), constata-se que o demandante alcançou 32 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 24/04/2000, data do requerimento administrativo (fl. 185).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
23 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.