PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do CPC1973 quando não há reiteração do interesse na apreciação de seus termos em sede de apelação ou contrarrazões.
2. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecimento de períodos de atividade especial, conversãodeperíodosde atividade comum em especiale alteração do benefício para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O autor interpôs, a fls. 151/156, agravo retido contra a decisão de fls. 149, que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou o agravo em sede de recurso adesivo e contrarrazões, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicados o reexame necessário, o apelo da Autarquia e o recurso adesivo interposto pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/1997 a 6/5/2013, em razão da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.- Cabível a conversãodobenefíciode aposentadoria portempo de contribuição em aposentadoria especial, haja vista que a parte autora possuía à época da DER o tempo de trabalho em condições especiais superior a 25 anos.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).- Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.- Apelação a que se nega provimento. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela parte autora em contrarrazões parcialmente acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo..
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversãodotempoespecial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VII- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IX- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença para não se incorrer em reformatio in pejus.
XI- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença foi prolatada em 31/1/13 e a I. Procuradora do INSS teve vista dos autos em 20/5/13 (fls. 194). Desse modo, a apelação interposta em 27/5/13 (fls. 199), encontra-se tempestiva.
II- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Em se tratando de agentes químicos, a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO COM RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. Não se conhece parcialmente da apelação no que diz respeito a matéria impertinente à decisão recorrida.
2. A conversãodotempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 26/1/05 e o ajuizamento da ação em 28/6/06.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Preliminar alegada em contrarrazões acolhida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. SÚMULA 576, STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DA DIB PARA A CITAÇÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do adicional de 25% da aposentadoria (03.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (17.07.2018), ainda que a renda do benefício seja equivalente ao teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. 3 - No caso em apreço, o termo a quo do adicional, de fato, deveria ter sido fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.4 - Aliás, não seria outra a solução, tendo em vista a aplicação analógica do disposto na Súmula 576 do STJ, que trata da DIB do próprio benefício de aposentadoria por invalidez.5 - Entretanto, como no presente caso, não houve interposição de recurso da parte diretamente interessada na modificação da DIB para a citação - ente autárquico -, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com a fixação do termo inicial do adicional de 25% na data da propositura da presente demanda.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não pode ser conhecido o recurso em tópico desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
3. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999). O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido. Concedida a tutela de evidência pedida em contrarrazões.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversãodaaposentadoriaportempode contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.
2. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.- Não é de ser conhecido o apelo cujas razões encontrem-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.- Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante o não conhecimento do recurso autárquico.- Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. INDEFERIMENTO DA ESPECIALIDADE ATRELADO À PROVA DOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS À CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 01/06/2008, determinando sua averbação, com conversão em tempo comum. Na fundamentação, o juízo a quo explanou de forma pormenorizada as razões pelas quais os demais períodos não deveriam ser reconhecidos como especiais.
3 - Ressalte-se que a documentação coligida aos autos foi analisada detalhadamente, tendo sido robustamente rechaçado o enquadramento dos lapsos como especiais como base no acervo probatório do processo.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o requerente se limita a relatar a exordial e defender a viabilidade da conversão do período especial em comum, para pleitear, ao fim, a admissão da especialidade de todos os períodos deduzidos na inicial.
5 - Como se nota, em suas razões recursais, o postulante não impugna a decisão recorrida, já que se restringe a afirmar, genericamente, que “foi longamente exposto as empresas em que o Recorrente laborou em caráter especial, bem como, os PPP's referente as mesmas”, passando, então, a argumentar acerca da hipótese de conversão do período especial em comum.
6 - Assim, de um lado, a parte autora não explicitou “as razões do pedido de reforma” (art. 1.010, III, do CPC/15) da sentença quanto à especialidade dos períodos não reconhecidos, de outro, não tinha interesse de recorrer no tocante à conversão do tempo especial, pois já admitida da decisão primária. Por ambas as vias, a apelação do autor não merece conhecimento.
7 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora não conhecida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA EFETUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao ruído, o tema foi objeto de recurso vinculante, com o que a discussão está prejudicada.
- O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
III- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Devidamente comprovado o exercício de atividade com a exposição a ruídos (períodos de 01/03/72 a 21/02/75, de 17/03/75 a 18/06/75, de 01/07/75 a 18/09/76, de 13/10/76 a 17/02/77, de 02/03/77 a 05/10/79, de 11/10/79 a 14/04/87, de 13/04/89 a 13/07/89 e de 01/09/93 a 02/05/94 e de) e a tóxicos orgânicos (período de 01/10/89 a 15/01/91 e de 01/06/01 a 30/10/02), impõe-se o reconhecimento da especialidade, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e da legislação posterior.
VI- Impossibilidade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/97 a 31/07/97 e de 02/03/03 a 11/08/05, ante à inexistência de fator nocivo superior aos limites legais.
VII- Contando o autor com 37 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VIII- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista ser este o momento em que o réu foi constituído em mora na hipótese dos autos.
IX- Incabível a majoração dos honorários postulada em contrarrazões, que não possuem natureza recursal, uma vez que a matéria deveria ter sido veiculada em apelação.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ALISTAMENTO MILITAR. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE ATIVIDADE TIDA COMO ESPECIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 458, III, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E POEIRAS DE MANGANÊS. CONVERSÃOEMATIVIDADECOMUM. TEMPOMÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Malgrado não esteja expresso o pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), infere-se da narrativa da inicial a pretensão consistente no julgamento do pedido na ação subjacente, posto que o ora autor busca efetivamente o bem da vida (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e não somente provimento jurisdicional de rescisão.
II - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - No tocante ao tempo de serviço rural, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao genitor do autor (certidão de registro de imóvel rural de sua titularidade, em que está qualificado como lavrador, datada de 13.07.1963 e recibo de entrega da declaração de ITR em seu nome, concernente ao ano de 2008; fls. 27 e 29), não servem como início de prova material do período que se quer ver reconhecido (de 1980 a 1988), tendo reconhecido, tão somente, o período de labor rural compreendido entre 23.07.1988 a 31.12.1988, fundado na certidão de casamento do autor, celebrado em 23.07.1988, em que este está qualificado como lavrador (fl. 28).
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que tange aos documentos do pai, encontra guarida em precedente do e. STJ, posto que não se observou a devida contemporaneidade, tendo em vista que os aludidos documentos se reportam aos anos de 1963 e 2008 e o período que se quer ver reconhecido é de 1980 a 1988.
VI - No que diz respeito à certidão de casamento do autor, o posicionamento da r. decisão rescindenda colide frontalmente com julgado do E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, na medida em que este determinou a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
VII - Os depoimentos testemunhais, reproduzidos na r. decisão rescindenda, foram categóricos no sentido de que o autor começou a trabalhar no meio rural, juntamente com seus pais, a partir dos 14 ou 15 anos de idade. Aliás, a própria decisão rescindenda fez ponderações acerca da prova testemunhal, mas limitou o reconhecimento do período de labor rural em função da data do documento mais antigo.
VIII - Em relação ao documento tido como novo, consubstanciado em página da "SERMILWEB" - Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar, no qual consta o registro do alistamento militar do autor, ocorrido em 1984, em que lhe é atribuída a ocupação de "Trabalhador volante da agricultura", cumpre elucidar que não obstante a emissão do referido documento tenha se dado em 30.05.2014, exatamente na data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (30.05.2014; fl. 66), os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos, feitos em momento anterior à prolação da r. decisão rescindenda. Assim sendo, tal documento pode ser reputado como início de prova material do labor rural com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, pois há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aludido documento constitui início de prova material, sendo que, no caso vertente, teria o condão de modificar a conclusão do julgado originário quanto ao termo inicial do período de labor rural se estivesse acostado aos autos subjacentes, já que a r. decisão rescindenda considerava como marco a data do documento mais antigo
IX - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica do extrato do CNIS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural. Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operário e forneiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - A r. sentença rescindenda deixou de examinar o documento de fls. 30/31 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) carreado com a inicial da ação subjacente, que buscava demonstrar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, de modo a impedir o reconhecimento de eventual trabalho exposto a agentes agressivos e de sua conversão em atividade comum, implicando, assim, tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício em comento. Ademais, não houve controvérsia entre as partes, na medida em que o INSS não faz qualquer menção aos aludidos períodos em contestação, bem como inexistiu qualquer pronunciamento judicial. Por fim, o simples exame dos autos originais indica a existência do pedido do reconhecimento dos períodos de atividade especial, estando este devidamente instruído com os documentos correspondentes.
XI - A decisão rescindenda, ao não levar em conta os documentos relativos aos períodos tidos como especiais, deixou de se pronunciar sobre parte do mérito da causa, configurando-se evidente julgamento citra petita. Todavia, é assente o entendimento no sentido de que a violação à disposição legal pode se verificar em norma de natureza processual. Portanto, em que pese o autor não tenha abordado expressamente esta questão, vislumbra-se ofensa ao art. 458, III, do CPC, posto que o juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
XIV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
XV - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
XVI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XVII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (exercia a atividade de confeccionar "bodeiros" para o depósito e solidificação de liga e escória, manualmente, utilizando a ferramenta pá, transportando os finos de ligas e finos de quartzo e areia, e montando bordas e fundo com a própria pá. Durante a corrida do ferro liga, auxilia o forneiro I na abertura do forno abrindo o oxigênio e passando o vergalhão na boca do forno, retira a amostra de liga e escória com auxílio de uma coquilha de ferro fundido e formas de amostra do mesmo material. Abre os bodeiros para o escoramento da liga para os demais bodeiros, de forma sequencial, por gravidade, com o auxílio de uma enxada. Após a corrida, auxilia o forneiro I no fechamento do forno, e faz a limpeza dos restos de material não retirado pela ponte-rolante) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XVIII - Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.06.1989 a 01.10.1996, na condição de operário/ajudante de lingotamento/forneiro, exposto a poeiras de manganês no código 1.2.7 do Decreto 53.831/64 (PPP fl.30/31), de 02.10.1996 a 05.03.1997, na função de forneiro, exposto a ruído de 81 decibéis, na Maringá S/A Cimento e Ferro Liga, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; de 01.02.1998 a 30.06.2003, na função de forneiro I, 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
XIX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, razão pela qual o período de 06.03.1997 a 31.01.1998 deve ser tido como comum.
XX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
XXI - Em relação ao período de 01.07.2003 a 07.01.2011, verifico que o autor ficava submetido a calor de 25,06ºC, inferior aos 28ºC estabelecido como patamar mínimo para caracterizar insalubridade do ambiente de trabalho, na forma do código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
XXII - Somados o período de atividade rural ora reconhecido, com aquele tido como especial e convertido em comum, bem como os incontroversos, o autor totaliza 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias até 23.05.2011, data do ajuizamento da ação subjacente, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XXIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
XXIV - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XXV - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação da ação subjacente (20.07.2011; fl. 36), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.
XXVI - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os termos da lei de regência.
XXVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XXVIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço especial do autor os períodos de 29/04/1995 a 30/08/1997, 01/08/2000 a 04/10/2001, 03/02/2003 a 15/07/2004 e 16/07/2004 a 12/02/2008, condenando o réu a averbá-lo em seus assentamentos e revisar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 02/10/2015.
- O ente previdenciário apela, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede ainda a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- Os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão em seu cálculo do período especial reconhecido nos presentes autos.
V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data de sua concessão, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas em sede de recurso administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria alegada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM PARA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não pode ser conhecido o recurso, no todo ou em parte, quando desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.