PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No presente caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente, verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor tão elevado, como o arbitrado na r. sentença.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
- É legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida. Precedentes STJ: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014; STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO SOBRE AS QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE A DEMANDANTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILDADE. TEMA 10130 DO STJ. TESE FIRMADA
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando reiterar questões já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação anteriormente manejado pela segurada perante esta E. Corte. Preclusão das matérias. Agravo interno não conhecido nesta parte.
2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
3. Agravo interno da parte autora conhecido em parte e, nesta parte, provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057 STJ. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. CABIMENTO.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. Tema 1057 STJ.
2. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA EM TERMO MANIFESTANDO CIÊNCIA SOBRE SUPOSTA ILICITUDE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA MEDICINA APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA AFASTADA.
O objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos. Existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não há motivo para revisão da sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA. EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUESTIONAMENTO SOBRE INCOMPLETUDE DE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃODOLABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume a alegação da autora de que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a requerida perícia in locu. Aduz que, apesar de exercer a função de recepcionista, a fazia em ambiente hospitalar (Associação deCombate ao Câncer de Goiás). Aduz que os PPPs foram preenchidos de forma incompleta, sendo desejável, pois, ao alcance da verdade possível, que fosse realizada a perícia técnica.4. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.5. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.6. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)7. No caso concreto, a simples informação de que o local de trabalho era um ambiente hospitalar já suscitava dúvidas quanto a ausência de informação sobre o risco biológico.8. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se deparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.9. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).10. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.11. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença Anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977. 2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. 3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela Suprema Corte. 4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), surge um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo. 2. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.
II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO ORTOPÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, POSSIVELMENTE, JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na perícia psiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AS EXCEÇÕES DO ART. 189 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE AO AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo pela parte autora em face de decisão que suspendeu o feito de primeira instância e indeferiu os pedidos de concessão de assistência judiciária e segredo de justiça. 2. Sobre a matéria discutida na presente ação, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. 3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela Suprema Corte. 4. O benefício da gratuidade da Justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 5. Correto o juízo ao indeferir o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não tendo o agravante comprovado estar incurso em qualquer das exceções à publicidade listadas no art. 189 do CPC. 6. Agravado provido em parte tão somente para conceder ao autor/agravante os benefícios da assistência judiciária, mantendo a decisão em seus demais termos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE E DO AGRAVAMENTO DE DOENÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. In casu, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial (aos artigos 42, §2° e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91), mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou. O pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque o MM Juízo de origem concluiu, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o extrato do CNIS e a prova pericial ali produzida, que a autora, quando se filiou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na inicial, sendo certo que a discussão fática suscitada pela autora - não ser a incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, mas sim posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo afirma que a periciada apresenta perda auditiva severa bilateral. Atesta que se trata de mastoidite à esquerda associada a processo inflamatório crônico do epitímpano. Explica que a examinada é portadora de perda auditiva moderada no ouvido esquerdo e severa no direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 2013.
- Observa-se que constam recolhimentos descontínuos de contribuições à previdência social em nome da autora de 1988 a 2015. Informa-se a concessão de auxílio-doença, nos seguintes em períodos: de 31/07/2014 a 26/02/2015; de 30/07/2015 a 14/03/2016; e a partir de 09/10/2013 em razão da tutela antecipada nestes autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada, em 13/12/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis ProfissiográficosPrevidenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quaisvariavam entre 90 e 91,8 dB. Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras,etc".2. A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinaturados responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividadeespecial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresapara emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles. Transcreve-se,pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS,buscou,de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade. Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, nãovistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere aqualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todaselas".(grifou-se)4. Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuaisdúvidasquanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise.5. As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios nelesapresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
7. O §8º do artigo 85 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de apreciação equitativa do julgador para fins de fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se restritamente aos casos em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", hipótese em que caberá a valoração segundo os critérios previstos no §2º, a despeito dos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo. Contudo, este não é o caso dos presentes autos, no qual o proveito econômico obtido pela ré pela improcedência do pedido é facilmente estimável e não se trata de valor da causa de reduzido valor.