PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPOR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008.
2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não conheço do agravo retido apresentado às fls. 64/67 pelo INSS, tendo em vista que não houve o cumprimento do disposto no art. 522, § 1º, do CPC/73
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias da sua carteira de trabalho, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontando contratos de trabalho rural nos períodos 15/12/1995 a 13/03/1996, 17/06/1996 a 06/09/1996, 02/01/1997 a 13/03/1997, 14/03/1997 a 08/09/1997, 12/02/1998 a 27/04/1998, 05/06/2000 a 12/10/2000 e 22/07/2003 a 04/08/2003 (fls.12/16).
14 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 02/08/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que a autora já trabalhava na roça quando elas a conheceram, tendo sustentado ter trabalhado com a requerente em várias fazendas da região, e que esta parou de trabalhar, há aproximadamente 5 anos, em virtude de problema nas mãos.
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado, bem como o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado, diante das contribuições vertidas aos RGPS ao longo da evolução do mal incapacitante. Cabe ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 50/55), elaborado em 12/12/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o esforço repetitivo com as mãos. Apontou o expert que a autora é portadora de "síndrome de túnel do carpo bilateral, com cirurgia em 1993, com sequelas funcionais leves/moderadas em ambos membros superiores". Em sua conclusão o médico perito atestou que "quanto à miopia, aparentemente, o uso de óculos com lentes de grau é recurso suficiente para compensar a deficiência. Em relação a outros diagnósticos, a Autora não apresentou evidências clínicas incapacitantes no exame médico pericial. Assim, o quadro é de uma incapacidade parcial permanente com restrições a esforço repetitivo com as mãos e capacidade funcional residual aproveitável no mercado de trabalho".
17 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.12/16 que a demandante sempre exerceu atividades que demandassem movimentos repetitivos com as mãos (rurícola). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado que a incapacidade da autora seja parcial, verifica-se do conjunto probatório que a autora não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, de modo que é possível concluir, tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é total.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (12/05/2005-fl.28-verso), e não do requerimento administrativo formulado em 03/02/2003, uma vez que este refere-se a benefício assistencial .
19 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 -. Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NO PPP. DUVIDA OBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUEDESCREVEMAPENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPIS PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que "a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender queexiste dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de ProteçãoIndividual".4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPIs, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPIfornecido ao segurado foi a "luva", quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante apesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar asinformações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informaçõesprestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. PREJUÍZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a sentença que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a concessão de benefícioprevidenciáriode aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido. Aduz o Ministério Público do Estado do Goiás que pleiteou, antes de proferidaa sentença, a limitação dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do proveitoeconômico do titular do direito, bem como expedição dos alvarás para levantamento separadamente. Pede o provimento do recurso, para alterar a sentença e limitar os honorários advocatícios ao valor de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) soboproveito econômico pretendido, em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação, determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento da RPV Requisição de Pequeno Valor separadamente, um em nome do titular dodireito,e, outro, em nome do advogado que atuou na causa.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: ?O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a decisão de primeira instância que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão debenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de limitação dos honorários advocatícios contratuais.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Agravo de instrumento do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O fato de a autora ter percebido o auxílio-doença de natureza acidentária, não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito do benefício por incapacidade previdenciário .
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que a examinada se apresenta com sinais de sofrimento na espinha dorsal. Afirma que a paciente é portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2015, e ajuizou a demanda em 11/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE RECOLHIMENTOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI10.887/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que, somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, éque o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico pelo oficio constante à fl. 132 - ID 255289525, que o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que declara que o autor exerceu Mandato Eletivo no Poder Executivo e noPoderLegislativo Municipal.5. Com isso, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados apenas os períodos de Mandato Eletivo posteriores a vigência da Lei 10.8887/2004, considerando a obrigação legal do Ente Público no recolhimento das contribuições, sendodesconsiderados, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos anteriores à vigência daquela lei, dada a ausência de provas sobre o efetivo recolhimento.6. Quanto ao efetivo exercício dos cargos mencionados, tenho que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgãopúblico,como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo à Autarquia Previdenciária, neste caso, o ônus de demonstrar o contrário, o que não foi feito no presente feito.7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente, ficando, porém, suspensos em relação à parte autora, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificouajustiça gratuita.9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS apenas a averbar o período posterior a vigência da Lei 10.887/2004, em que o autor exerceu mandatos eletivos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO POSTERIOR A 31-10-1991 APÓS INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a eletricidade acima de 250 volts.2. Parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período, alegando exposição a eletricidade e agentes químicos. Exposição a eletricidade acima de 250 volts e agentes químicos descritos genericamente.3. Foi anexado aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Dar provimento ao recurso da parte autora para averbar período e conceder o benefício pleiteado, com a reafirmação da DER e incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversãoentretemposde serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversãoentretemposde serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015).
6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada".
7. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
8. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
9. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor.
11. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
12. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão e agregar fundamentos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPP QUE NÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Quando a ação rescisória é proposta antes do cumprimento de sentença na ação rescindenda, o proveito econômico a ser obtido corresponde à ao valor atribuído à causa originária, acrescido de correção monetária.
2. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível.
3. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. Embora o acórdão do REsp 1.310.034 tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
6. O acórdão rescindendo, proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
7. A conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses que ampare a condenação às penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A autora ajuizou ação contra o INSS na Comarca de Xaxim/SC em 11 de novembro de 2013 postulando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 02); devido à morosidade, resolveu desistir da demanda e ingressar na Justiça Federal, mais célere.
2. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, com o que, inadvertidamente, consentiu a demandante.
3. Deveras, não há nenhuma evidência probatória nos autos de que a autora tinha consciência do grave prejuízo que adviria do ato de anuir com a renúncia de um direito que só poderá ser reconhecido na via judicial, não sendo crível que, em sã consciência, tenha abdicado do seu alegado direito, numa atitude que colide frontalmente com a sua conduta de prosseguir na busca do seu direito ao benefício previdenciário na Justiça Federal.
4. Dessarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por tisnada a duvidosa e temerária concordância da autora com a renúncia do direito em que se funda a sua ação.
5. Disso decorre inelutavelmente que deve ser mantida a extinção do processo por desistência da ação, porém sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSIDERANDO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.018.
Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.