PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA EMISSÃO E ENVIO DA CARTA DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE NÃO ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE EFETUA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INTERMITENTES. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA CONTINUAMENTE. APURAÇÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA . MESES EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FOI INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido, pois não reiterado em contrarrazões recursais (artigo 523, § 1º, do CPC).
- Não há prova neste processo de conduta ilícita do INSS no sentido de lhe negar acesso ao conteúdo do PA, ou seja, no sentido de não permitir acesso aos autos. Eventual atraso no fornecimento do aviso de concessão do benefício (artigo 172 do Decreto nº 3.048/99) não implica, só por só, impossibilitar a defesa do segurado ou lhe negar acesso ao procedimento. O autor afirma que obteve a carta de concessão do benefício por conta própria, em 14/02/2013, não constando deste feito qualquer cópia de requerimento do mesmo, no sentido de obter a carta de concessão.
- As atividades de filiação obrigatória (artigo 11 da Lei nº 8.213/91) resultam no dever de o segurado recolher as contribuições. E aquele que não paga as contribuições devidas descumpre a norma jurídica, tornando-se devedor das contribuições não recolhidas.
- Se o segurado contribuinte individual opta deliberadamente por recolher contribuições de modo intermitente, poucas vezes por ano, não se torna razoável a desconsideração dos meses em que não houve qualquer recolhimento ou contribuição com valor inferior ao salário mínimo, a teor do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Do contrário, o segurado que paga um número menor de meses (dentro do período contributivo) será injustamente beneficiado, em detrimento dos que recolhem durante um período maior.
- Enfim, a interpretação da lei não pode conduzir a resultados não razoáveis, que premiem a conduta daquele que não recolhe as contribuições devidas. Non omne quod licitum honestum est.
- O direito trabalha com sanções positivas (aos comportamentos conforme a lei) e negativas (aos atos contrários às normas), cabendo ao intérprete evitar que o sujeito que descumpra a lei se coloque em situação jurídica privilegiada em detrimento daquele que a cumpra.
- De qualquer forma, os cálculos da Contadoria (f. 67 e seguintes) apuraram o valor devido à luz da legislação previdenciária, não tendo a parte autora apontado equívocos específicos no ensejadores de sua retificação.
- Agravo retido não conhecido, pois não reiterado em contrarrazõesrecursais (artigo 523, § 1º, do CPC).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação não foi requerida nas contrarrazões do INSS.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
- Essa suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa.
- No caso, analisados os autos apensados, verifica-se que o procedimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição findou-se em junho de 2007, com comunicação via correio ao segurado em 1/4/2008.
- A ação para obter o mesmo benefício foi ajuizada em 18/8/2009, data em que ainda não havia decorrido o lapso de cinco anos.
- Portanto, a r. sentença recorrida deve ser mantida.
- A má fé não se presume.
- A suposta má fé do INSS apontada pelo segurado em suas contrarrazõesnão restou comprovada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- In casu, conforme o extrato de andamento processual, cuja juntada ora determino, observo que o INSS obteve vista dos autos em 31/8/15, segunda feira ("31/08/2015 - Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS"). Dessa forma, a contagem do prazo iniciou-se em 1º/9/15 (terça feira), e findou-se em 30/9/15 (quarta feira). Verifica-se que o recurso foi interposto em 29/9/15 (fls. 92), donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1955, fls.11).
- Certidão de nascimento do filho, Vanderlei Almeida Muniz, em 30.04.1985, qualificando o autor como lavrador (fls.19).
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá, com recibos pagos, de forma descontínua, de 24.10.1977 a 05.11.1993 (fls.14/18).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2015 (fls.13).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, de 02.06.1976 a 09.10.1976 para Azevedo e Travassos S/A (fls.44/47).
- O INSS junta pesquisa na base na Receita Federal apontando que o autor inscreveu sua ocupação principal em 2014, o código 012, como dirigentes de empresas e organizações (exceto de interesse público).
- Em contrarrazões foi informado que "o apelado em uma oportunidade "emprestou" seu nome a seu filho que estava como o CPF negativado frente aos órgãos de proteção ao crédito para abrir um pequeno comércio de lanche (lanchonete).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, de 1977 a 11.1993, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Do extrato do Sistema Dataprev tem um vínculo empregatício, em atividade urbana.
- Em pesquisa na base na Receita Federal o autor tem inscrição como "dirigentes de empresas e organizações" (exceto de interesse público) em 2014, confirmado em contrarrazões que se trata de lanchonete, afastando a alegada condição de rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕESREJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - In casu, a Procuradoria Federal foi intimada nos presentes autos acerca do teor da r. sentença, mediante carga, em 29/03/2017. Assim, considerando-se referida data, interposta a apelação em 07/04/2017, verificada a tempestivade, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
3 - Acresça-se que, para fins de contagem de prazo, não há se considerar, como dito, a data em que publicada a sentença no Diário de Justiça, mas a que efetivamente aquele é cientificado do inteiro teor da sentença.
4 - Igualmente, não subsiste a arguição de inépcia do recurso autárquico, isto porque, a despeito de sucinto, não se vislumbram defeitos ou irregularidades aptas a gerar o não conhecimento daquele.
5 - Com efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura das razões de inconformismo que o INSS pretende o reconhecimento da decadência do direito.
6 - Saliente-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a questão atinente à revisão de acordo com o teto previsto na EC nº 20/98.
7 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
8 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
9 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão – mesmos aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
10 - O benefício da autora ( aposentadoria por tempo de serviço) teve termo inicial (DIB) em 15/11/1990. Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, rotina REVSIT. E, a partir da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, conclui-se que a RMI revisada equivaleu ao valor exato do teto vigente à época (Cr$ 62.286,55).
11 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como estabelecido na r. sentença.
12 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminares aventadas em contrarrazões de apelação rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a níveis sonoros superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, em 16/03/15, há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentado o PPP de fls. 58/67 que não faz prova efetiva do labor especial do demandante em todo o período alegado, uma vez que os índices de ruído ali apontados não são superiores a 85 e 90 dB(A) consoante exige a legislação pertinente. Assim, naquela data, o INSS não resistiu a pretensão indevidamente.Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 29/04/16, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VI- Ainda, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
VII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU – REJEIÇÃO- BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, quanto à intempestividade do recurso do réu, visto afirmado que a r sentença foi disponibilizada em 18.05.2014, interposta a apelação pelo INSS tão somente quatro anos depois, ou seja, em 18.05.2018.Entretanto, verifica-se dos autos que a intimação da autarquia deu-se em 19.04.2018, tendo sido interposta a respectiva apelação em 28.05.2018 (arts 1003, §5º, 219 e 183, do CPC).
II- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Despicienda a realização de nova perícia, ainda que não fixada a data de início da incapacidade, posto que se verifica da cópia da CPTS do autor, juntada aos autos, que sempre desempenhou atividades braçais (pedreiro, rurícola, serviços gerais), sofrendo de moléstia degenerativa de coluna, incompatível com o desempenho de sua atividade laborativa, exercida até o ano de 2013, mantendo vínculos regulares de emprego, restando cumpridos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril de 2010.
IV-Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia, encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Preliminar arguida em contrarrazõesda parte autora rejeitada. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No âmbito previdenciário, salvo em hipóteses específicas, exige-se o prévio requerimento administrativo, sem êxito, para viabilizar o exercício do direito de ação [STF, Tema de Repercussão Geral nº 350].
2. Eventual demora excessiva da autarquia previdenciária não confere interesse de agir para efeito de reconhecimento de tempo de serviço diretamente pelo Poder Judiciário, mas apenas para obrigar o ente público a cumprir o dever de analisar a matéria de fato em prazo razoável.
3. Nas hipóteses de extinção liminar do processo, interposta apelação e citado o réu para apresentar contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o recurso não for provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado é claro quanto à incidência dos juros de mora. O embargante pretende rediscutir o julgado, a luz de decisão proferida por esta Corte em outro feito, o que é incabível pela via dos aclaratórios.
3. A contestação não tratou do pedido de reafirmação da DER. Ainda, não foram apresentadas contrarrazõesaoapelo do autor. Além disso, intimado a manifestar-se sobre os embargos opostos pelo autor, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. Assim, nada há a modificar no julgado que deixou de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Em apelação, o INSS trouxe alegação relativa à não comprovação da situação de desemprego, inclusive pela ausência de recebimento do seguro mencionado. O autor refutou expressamente a questão em contrarrazões. Portanto, não há como se considerar que o autor não teve oportunidade de juntar provas que entendesse necessárias para afastar a alegação de ausência de comprovação do desemprego.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).