PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho agrícola e total e temporariamente para trabalhos leves, devem ser consideradas suas condições pessoais: trabalhador rural, atualmente 61 anos de idade, não alfabetizado, além de portador de câncer no intestino. Ademais, nas contrarrazõesfoi informado o óbito do autor, tendo em vista a piora no quadro clínico.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não conheço do agravo retido, objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas contrarrazõesrecursais, como exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973 então vigente.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia nas razões da apelação.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕESAO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- Tratando-se de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para a interposição de recurso. Precedente do STF.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
3. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros desde à citação, á taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora, apresentados em contrarrazões, tendo em vista que o INSS, tratando-se de Autarquia Federal, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para ciência dos atos processuais, conforme artigo 183 do CPC. No caso dos autos, em observância ao § 1º do dispositivo ora mencionado, a remessa dos autos à Autarquia se deu em 20.10.2017, sendo que o recurso de apelação foi protocolado em 08.11.2017. Desse modo, considerando o prazo em dobro para recorrer, verifico que não transcorreu prazo superior a 30 dias úteis, contados a partir da remessa dos autos à Procuradoria do INSS.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 05.03.2015, no qual a autora trabalhou como enfermeira, estando exposta a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - O termo inicial do benefício foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, em virtude da apelação da parte autora. O INSS descurou de apresentar contrarrazõesdeapelação, de modo que não alegou a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade nos períodos em que eventualmente o segurado(a) exerceu atividade laborativa. Assim, não cumpria ao julgado tecer qualquer consideração sobre o tema, não havendo omissão.
III - No que se refere à correção monetária, não há qualquer omissão, vez que não foi objeto de recurso das partes e não era caso de submissão da sentença à remessa oficial, de modo que não cumpria ao acórdão tecer qualquer consideração a respeito.
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ARTS. 55, § 2º e 143 DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Simples consulta aos julgados da tese no site do STJ pesquisa pronta e convencional, são suficientes para afastar as alegações da autarquia.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Antecipação da tutela jurisdicional para que o INSS proceda à implantação do benefício, nos termos do expresso pedido do autor.
- Agravo improvido. Antecipada a tutela, nos termos pleiteados em contrarrazões.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Preliminar arguida pelo INSS nas contrarrazõesacolhida. Pronúncia da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora. Prejudicada a apelação da parte autora.
4. Reconhecida decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL COLHIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DISPONIBILIZAÇÃO EM CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da disponibilização em cartório judicial dos depoimentos colhidos em audiência. Anote-se, ademais, que após a interposição das razões e contrarrazõesdeapelação, a referida mídia digital foi devidamente encaminhada a esta Corte juntamente com os autos. Não se vislumbra a existência de quaisquer vícios aptos à anulação da r. sentença.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido. Concedida a tutela de evidência pedida em contrarrazões.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazõesnão será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de condenar somente o INSS ao pagamento da verba honorária.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada, porquanto presente o interesse recursal do INSS, ao impugnar a sentença que acolheu o pedido exordial e reconheceu o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial em favor da parte autora, condenando-o ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.3. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento do direito, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. Artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020. Artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022.4. Não transcorrido o prazo decadencial para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício e demonstrado o direito adquirido a mais de uma espécie de aposentadoria na DER, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito.5. Não há indícios de que o autor pretendeu burlar o sistema, beneficiando-se da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto lhe convinha permanecer trabalhando na atividade especial e, após, pretendendo dela se afastar, requereu a conversão daquele benefício em aposentadoria especial.6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Resta prejudicada a preliminar de não cumprimento da antecipação da tutela arguida em contrarrazões, considerando que, conforme consulta ao sistema CNIS, o benefício de aposentadoria especial foi implantado em 06/04/10, permanecendo ativo até a presente data.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (06/04/10).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Remessa necessária não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazõesprejudicada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado é claro quanto à incidência dos juros de mora, e está de acordo com o decidido pelo STJ no âmbito do Tema 995. O embargante pretende rediscutir o julgado o que é incabível pela via dos aclaratórios.
3. A contestação não tratou do pedido de reafirmação da DER. Ainda, as contrarrazõesaoapelo do autor não trataram do tema. Além disso, intimado a manifestar-se sobre a questão de ordem e o recurso especial interposto pelo autor, que tratavam da reafirmação da DER, o INSS deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Assim, nada há a modificar no julgado que deixou de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo incorrido a sentença em erro material quanto ao termo inicial do benefício deferido, fato que inclusive foi reconhecido pela parte autora em contrarrazões, é se prover a apelação, quanto ao tópico.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento da sentença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).