PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA/STJ 988. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINADO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Quando o Ministério Público Federal entende que a falta de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso do INSS causou prejuízo para o incapaz que litiga no feito, impõe-se a anulação do acórdão (art. 178, II c/c o art. 279, ambos do CPC/2015). Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- Com relação ao trabalho em condições especiais do período pleiteado nestes autos de 16/04/1971 a 08/02/1977, e reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Agravo retido não conhecido.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Quanto às demais questões trazidas nos embargos, tem-se que o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar osfundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazõesdo recurso.4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. RE Nº 661.256/SC.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para análise de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazõesdo INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que pende análise de recurso administrativo proposto pelo impetrante nos autos de processo de concessão de benefício, desde 15/04/2019, sem qualquer resposta, deve ser mantida a sentença. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para análise de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazõesdo INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 22/11/2018, sem qualquer resposta, deve ser mantida a sentença. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não há se falar em preclusão consumativa, como entende a parte autora em contrarrazões, pois o recurso de apelação do INSS foi protocolizado primeiro, na data de 24/09/2015 - 14:46 h, enquanto a renúncia externada pelo próprio foi protocolizada na mesma data, mas em horário posterior, 15:06:39 h.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
- O pleito de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo não merece guarida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, afirma que a autora, então com 53 anos de idade, serviços gerais, apresenta Espondilose Lombar e Tendinopatia Leve no Ombro Direito; e que a patologia na coluna é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna. O jurisperito conclui que a periciada (autora) apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da segurado e seu próprio quadro clínico.
A autora não é jovem, revelando possuir pouca instrução (ensino fundamental incompleto), que habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, mormente se considerar que a patologia na coluna é degenerativa e irreversível, conforme constatado pelo expert judicial e, inclusive, em resposta ao quesito 11 da autora, responde que se a mesma fizer esforço físico com o segmento comprometido, causará um agravamento do processo degenerativo (fl. 110).
- As condições sociais da autora e a existência de patologia degenerativa e irreversível, que obviamente afeta no desempenho de sua profissão braçal, sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de serviços gerais, é de todo improvável.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2014, posto que embora cessado o benefício, nota-se que a incapacidade persistiu, tanto que, na perícia médica judicial realizada em 11/04/2015, o perito judicial constatou a presença de incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Ausente omissão quanto à verba honorária. O § 11 do art. 85 do CPC não se aplica ao caso concreto porque a autora não interpôs recurso. Assim, não há que se falar em majoração da verba honorária. As contrarrazõesnão são recurso.
- Agravo do INSS improvidos. Embargos de declaração da autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: afastada a alegação de preclusão, na medida em que, a teor da Lei Processual em vigor, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não obstante, na petição inicial, a parte autora afirme ser portadora de doença ocupacional que a incapacita para o exercício da atividade laboral, depreende-se, dos autos, que o auxílio-doença que ela pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez é da espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário.
2. E o perito judicial, em sua conclusão, não verificou a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas (fl. 136vº).
3. O Juízo "a quo", que detém competência para julgar as ações acidentárias e competência delegada para julgar as ações previdenciárias, não analisou o pedido como acidentário e, após a apresentação de contrarrazõesdeapelo, encaminhou os autos a esta Egrégia Corte Regional, como se vê de fl. 224.
4. Sendo deste Tribunal a competência para conhecer e julgar a presente ação, deve ser mantido acórdão.
5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRARRAZÕESDA AGRAVADA. EMBARGOS REJEITADOS NO MÉRITO.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão, ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, assim,como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).2. No caso, observa-se a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora conste no relatório do acórdão embargado a informação de que não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, verifica-se que a agravada, oraembargante, apresentou a referida peça processual, ainda que no Juízo Estadual, mas que escapou à apreciação do órgão julgador nesta Corte Regional.3. A decisão questionada pela parte agravada/embargante, proferida pelo Juízo Estadual, que indeferiu o pedido de execução do INSS direcionado à cobrança de valores pagos indevidamente, tem natureza interlocutória, porquanto desacolheu pedido destinadoa inaugurar a fase processual de cumprimento do acórdão desta Corte Regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assim, sob esse prisma, agiu com acerto a autarquia previdenciária quando interpôs o recurso de agravo de instrumento, aoinvés de apelação, em face da decisão guerreada.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 692, firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, de forma pacífica, no sentido de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada e de tutela cautelar posteriormente revogadas são apurados em liquidação nos próprios autos doprocesso (STJ, REsp 1767956 2018.00.37521-9, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2018).6. Embargos de declaração conhecidos para reconhecer a existência de omissão no julgado, ora expurgada, e no mérito, negar provimento à pretensão recursal, mantendo o acórdão impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Manutenção da sentença de procedência.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das alegações, uma vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para desenvolver as razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 06/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/11/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 03 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Remessa oficial e apelação desprovidas.