E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos.
2. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS interpôs Recurso Especial em 02.06.2020 contra o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos e que o processo se encontrava na Seção de Reconhecimento de Direitos, tendo sido enviada comunicação ao interessado para ciência e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento das contrarrazões.
3. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar juízo de admissibilidade de recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Imperiosa a manifestação do órgão competente para o julgamento do Recurso Especial antes da implantação do benefício previdenciário .
5. Recurso de apelação desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
1. Caso em que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício previdenciário , para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício. Precedentes do STJ.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Verifica-se que a autora, quando da propositura da ação (17/06/2017), comprovou o recebimento do benefício previdenciário (NB 152.378.464-1) no valor de R$ 2.420,64 (atualizado para maio/2017), conforme histórico de crédito do sistema CNIS, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
4. Apelação da parte autora provida. Impugnação arguida em contrarrazõesrejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada, uma vez que a intimação do I. Procurado Federal sobre a decisão dos embargos de declaração ocorreu em 21/9/11 (fls. 95) e o recurso foi protocolado em 5/10/11 (fls. 99), ou seja, dentro do prazo legal, devendo ser desconsiderada a certidão de trânsito em julgado da sentença, acostada à fls. 97.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 10/2/63 a 31/7/70. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Matérias preliminares suscitadas pela parte autora em contrarrazõese pelo INSS rejeitadas. No mérito, apelação da autarquia parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5787450-39.2019.4.03.9999Requerente:CARLOS ANTONIO LOURENCO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deu parcial provimento ao recurso autárquico para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e negou provimento ao recurso da parte autora. O agravante requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firma entendimento no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada quando esta é posteriormente revogada, independentemente da data da decisão reformada.A decisão agravada revogou a tutela anteriormente concedida, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ.A ausência de contrarrazões não impede o provimento do agravo, diante da jurisprudência consolidada e da ausência de elementos que infirmem a pretensão da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devida a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.A revogação da tutela judicial impõe à parte beneficiária a restituição dos valores percebidos, ainda que não tenha havido má-fé.A ausência de contrarrazões não obsta o provimento do agravo quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a devolução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 86; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5013528-43.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.09.2025.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PROPOSTA DE ACORDO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando que a autora, em sede de contrarrazões, concordou expressamente com a proposta de acordo formalizada pelo INSS, no recurso de apelação, deve ser homologada a transação celebrada entre as partes referente aos consectários legais.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. No caso em tela há, também, início de prova material em nome próprio.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.02.2018), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Proposta de acordo homologada. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial tida por interposta improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Apelação interposta por Cherline Nunes Sacramento contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse processual.2. A impetrante alega que houve demora injustificada do INSS na apreciação de recurso administrativo interposto em 10/03/2022, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 25/04/2022, passados mais de 30 dias sem movimentação do processo.3. Caso em que, quando da impetração do mandado de segurança, ainda estava em curso o prazo para o INSS apresentar contrarrazões. Assim, não restou configurada a mora administrativa, uma vez que o recurso foi protocolado em 10/03/2022, e o mandado desegurança foi impetrado em 25/04/2022.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS RETIDOS. PREJUDICIALIDADE E NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
I- Agravo retido interposto pelo réu, reiterado em suas contrarrazões, julgado prejudicado, vez que a matéria nele veiculada confunde-se com o mérito apreciado no julgamento da apelação.
II- Agravo retido interposto pela parte autora e não reiterado na apelação, ensejando seu não conhecimento, consoante disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil/73.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Agravo retido interposto pelo réu prejudicado. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, pois, de fato, houve pedido em contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios em decorrência do julgamento da apelação do INSS, o que não foi objeto de análise pelo Acórdão.
3. Todavia, consoante a jurisprudência desta E. Oitava Turma, se há parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, ainda que restrito aos índices de correção monetária, descabe a incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
4. Acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que esclarecida a não incidência de honorários recursais ao caso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazõesapresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação. Em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora.
4. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada facultativa, e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. Recurso provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A parte autora em contrarrazões, não concordou com a proposta de acordo apresentada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando a ausência de contrarrazõese, assim, concordância expressa da parte autora, prejudicada está a proposta de acordo elaborada pelo INSS.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Não se discorreu, no acórdão embargado, acerca da ausência da qualidade de segurada ou, ainda, do descumprimento do período de carência, ficando, portanto, descaracterizada a ocorrência de qualquer vício no acórdão embargado quanto a este fundamento.3. Por outro lado, depreende-se que a parte autora pretendeu, em recurso adesivo, bem como em sede de contrarrazões, a produção de prova testemunhal visando à retificação de sentença trabalhista que reconheceu a existência de vínculo laboral no período compreendido entre 04/01/2014 a 04/10/2016, cujo pedido não foi apreciado na instância de origem.4. Assiste razão à embargante, porquanto o acórdão embargado, ao deixar de considerar tais fundamentos, não conhecendo do recurso adesivo, incorreu em patente contradição.5. Consoante se depreende do art. 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a correspondente decisão não for passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devem ser suscitadas em apelação ou contrarrazõesdeapelação, não sendo fulminadas pela preclusão.6. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente.7. Considerada a relevância dos fundamentos suscitados, que poderiam, em tese, infirmar a preexistência da incapacidade aferida em perícia, cujo início remonta ao ano de 2016, a descaracterizar, ainda, a filiação ao RGPS com mero intuito de percepção de benefício previdenciário , afigura-se imprescindível a produção de prova testemunhal visando à aferição do efetivo vínculo laboral no período acima referido.8. Caracterizado o cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, de rigor o provimento de seu recurso adesivo a fim de que os autos retornem à instância de origem para que seja produzida a prova testemunhal visando à pleiteada demonstração do vínculo laboral existente entre 04/01/2014 a 04/10/2016, reconhecida no âmbito de sentença trabalhista coligida a estes autos.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuídos efeitos infringentes, conhecer do recurso adesivo para lhe dar provimento. Prejudicada apelação do INSS.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para análise de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazõesdo INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que pende análise conclusiva acerca do requerimento administrativo proposto pelo impetrante nos autos de processo de concessão de benefício, em 05/10/2018, deve ser mantida a sentença. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. Afastada a prescrição, devem os autos retornar à origem para que o MM. Juízo a quo prossiga no exame dos demais pontos da lide, segundo o que consta da exordial e da contestação, que não foram devolvidos quando da interposição da apelação pelo INSS, a qual diz respeito à questão do prazo prescricional a ser aplicado, e as contrarrazõestambém versam sobre a quaestio referente à prescrição, evitando, assim, a supressão de instância.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto ao agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária, não o conheço por não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso, nos termos do §1º do art. 523 do antigo Código de Processo Civil.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
V - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - A autora totaliza 38 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 25.02.2016 e, contando com 55 anos e 05 meses de idade na data do requerimento administrativo (25.02.2016), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, por ter restado incontroverso.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Contrarrazões da parte autora não conhecida em parte. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em suas razões, apenas o termo inicial.2 - Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora juntou comprovante de requerimento administrativo realizado em 22/01/2019, que previa data de atendimento para 23/01/2019, sendo 11/11/2019 não a data do requerimento, mas sim a data do indeferimento, como confirmado pela autarquia em sede de contrarrazõesaos embargos de declaração.3 - O termo inicial do benefício assistencial deve ser alterado para a data do requerimento administrativo comprovado pela autora nos autos (22/01/2019).4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.