EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.
4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 01/10/1985 a 31/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso (22 anos, 03 meses e 05 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 04/10/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.
4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. Constatado que a autora, a qual, há cerca de dez anos, está aposentada por invalidez, em razão das sequelas decorrentes da doença de Parkinson, o que a torna, presentemente, carecedora da assistência permanente de outra pessoa, impõe-se reconhecer seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), na renda mensal de seu benefício.
2. No caso, à falta de maiores elementos, a DIB do aludido acréscimo está recaindo na data em que ele foi requerido administrativamente, na qual, certamente, já existia o quadro que justifica sua implantação.
3. Desprovmento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação da autora.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do acréscimo em assunto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE NOCIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação de conhecimento ajuizada em 18/03/2024, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 12/06/2025, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/09/2006 a 08/06/2022, condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/2022. O INSS apelou, alegando ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, falhas metodológicas nos PPPs, inadequação da aferição do ruído, impossibilidade de contagem de tempo especial em gozo de benefício por incapacidade após o Decreto nº 10.410/2020, vedação de conversão após a EC nº 103/2019, necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709/STF) e observância ao Tema 995/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/09/2006 a 08/06/2022 podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se, a partir do reconhecimento dos períodos especiais e de sua conversão, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR- Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial decorre da categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico.- O PPP constitui documento idôneo, ainda que não contemporâneo ou sem assinatura de profissional habilitado em todos os períodos, sendo suficiente para demonstrar as condições nocivas (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105).- O uso de EPI, conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, apenas descaracteriza a especialidade quando comprovada sua eficácia total, o que não ocorre quanto ao agente ruído, cuja nocividade persiste independentemente da proteção auricular.- Quanto ao ruído, aplica-se a legislação vigente à época do labor: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Temas 534, 694 e 1083/STJ). No caso, os PPPs registraram 81,8 dB(A) no primeiro período e 89,5 dB(A) no segundo, ambos superiores aos limites legais.- Reconhecidos os períodos especiais, sua conversão em tempo comum permitiu à parte autora integralizar 37 anos e 18 dias de contribuição até a DER em 25/11/2022, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, conforme entendimento do Tema 1124/STJ.- Diante do desprovimento do recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, CPC.IV. DISPOSITIVO- Apelação do INSS desprovida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS APENAS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.II. Questão em discussão:- Verificar a ocorrência de nulidade do decisum; analisar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; e se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria vindicada.III. Razões de decidir:- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- A arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante.- Tempo especial reconhecido, uma vez a comprovação da exposição a ruído e substâncias cancerígenas.- Não foi demonstrada a alegada deficiência, afastado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Preliminar rejeitada.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade.
-. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência.
- O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor.
-Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente concedido pelo Juiz de origem.
- Reconhecida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade especial.
II. Entretanto, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a atividade exercida como vigia/vigilante, mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de fogo.
III. A anotação do vínculo em CTPS, conjugada com as informações constantes do CNIS, comprovam que nos períodos indicados na sentença o autor exerceu a atividade de vigilante situação que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no item 2.5.7 do Anexo III do Dec. n. 53.831/64.
IV. Conforme tabela de tempo de serviço elaborada no bojo da sentença recorrida, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, desde a DER.
V. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor comum reconhecido em sentença, de 24/10/1977 a 23/01/1979, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- Na espécie, questiona-se período anterior a 1991, pelo que a antiga CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício: de 11/09/1972 a 20/09/1977, em que os formulários de fls. 33/34, informam exposição do autor a gases, vapores ácidos, desengraxantes, óleo lubrificante, querosene, graxas e solventes.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Assim, levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor comum, tem-se, conforme tabela que faço juntar aos autos, que até 23/02/2014, somou 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/02/2014, quando preenchidos os requisitos necessários à aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.HIPÓTESE EM CONCRETO.
1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 833, IV, do CPC).
2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
4. No caso dos autos, não restou demonstrada hipótese excepcional a autorizar a penhora dos proventos do executado, tendo em vista que o montante da sua remuneração é inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devendo ser assegurada a sua destinação à sua subsistência e de sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1986 a 02/10/1989 e de 04/10/1989 a 28/04/1995 – serviços gerais/trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários. Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É possível ainda o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 - vigilante das empresas, respectivamente, Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/05/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 30/11/1989 a 01/05/1998, 28/05/1998 a 17/06/2005 e de 22/08/2005 a 13/04/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: de 30/11/1989 a 01/05/1998, 28/05/1998 a 17/06/2005 e de 22/08/2005 a 13/04/2012 - pois conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/65, esteve o requerente exposto ao agente agressivo ruído em índices que variam de 93,82 a 97,5 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que devem ser excluídos os intervalos de 02/05/1998 a 27/05/1998 e de 18/06/2005 a 21/08/2005, em que esteve afastado percebendo auxílio-doença não trabalhista (CNIS - fls. 55/56).
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Considerando-se que não há recurso do autor e que a decisão a quo limitou-se a declarar o direito à aposentadoria na modalidade tempo de contribuição, com efetiva implementação a depender da opção da parte autora, deixo de determinar ao INSS que proceda à concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso na área de ortopedia/traumatologia.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE.1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 12/07/1982 a 07/11/2006 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2006).
11 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 28) e laudo técnico pericial (fls. 29/31), no período de 12/07/1982 a 05/03/1997, laborado na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, o autor esteve exposto a energia elétrica com tensões acima de 250 volts; período este já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (fl. 62).
12 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/33), no período de 01/01/2004 a 07/11/2006 (data da emissão do PPP), laborado na CTEEP - Cia de Transm. de E. E. Paulista, o autor não esteve exposto a fatores de risco.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, eis que não há nos autos prova de sua especialidade; assim como impossível o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 07/11/2006, pois apesar de existir PPP referente ao período, segundo este, o autor não esteve exposto a fatores de risco. Saliente-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial em razão de sua categoria profissional.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns (fl. 62); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 24 anos, 5 meses e 14 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (08/12/2006 - fl. 18), o autor contava com 32 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
19 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, na qual se alega que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, tendo em vista ter transcorrido mais de cinco anos entre oindeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.3. No entanto, a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua naturezaalimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedente.4. Na espécie, embora se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (03/08/2012) e a postulação judicial (30/08/2018), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a suaaposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo.5. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.6. DIB: a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.