PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com o diagnóstico de psicose não orgânica não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 12/04/2012. Sugere reavaliação pericial em seis meses.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 27/08/2014 e ajuizou a demanda em 11/11/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 12/04/2012, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.494.980-6, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO.
1. O pedido de alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação, mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não restou comprovado nos autos.
2. Quanto à possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
4. Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença renal hereditária. Afirma que se trata de patologia crônica sem alta médica prevista e tratamento por tempo indeterminado. Aduz que a doença foi diretamente agravada pela sua atividade laboral Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por vinte e quatro meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 04/02/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CALCULADA SOBRE VALORES DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO CONTABILIZADOS A MENOR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Comprovado que a aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada sobre valores de salário de benefício inferiores aos efetivamente percebidos pela parte autora, deverá a autarquia proceder à revisão postulada, desde a DER.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO RPPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
7. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação do exercício da atividade.
3. Sentença anulada para a realização da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DO TEMPO. MODALIDADE INTEGRAL. DIB NA DER. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER OU DESDE A DIB. MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONCEDIDA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 10/11/1986 a 01/12/2011 e a conversão de tempo de serviço comum em especial, relativa ao interregno 22/09/1984 a 31/10/1986, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 10/11/1986 a 03/12/1998, eis que já considerado pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" acostada à fl. 60 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 61, não sendo o Judiciário órgão consultivo.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o autor ter laborado em atividade especial de 10/11/1986 a 01/12/2011, perante a empresa "COFAP/TUPY S/A". O período de 10/11/1986 a 03/12/1998, como exposto alhures, é incontroverso, inexistindo interesse de agir, passando-se a análise do lapso restante.
13 - Para comprovar a especialidade ora em questão, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 44/45), o qual dá conta de que, nas funções de "inspetor peças fundidas A" e "analista dimensional qualificado", estava exposto, "de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho", ao fator de risco ruído.
14 - Reputados apenas os períodos de 04/12/1998 a 23/08/2000 e de 19/11/2003 a 24/02/2011 (data da emissão do PPP) como especiais, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
15 - Os períodos de 24/08/2000 a 17/06/2002 e de 18/06/2002 a 18/11/2003 não podem ser tidos como especiais, eis que os níveis de ruído atestados no documento é igual e inferior, respectivamente, ao permitido legalmente, qual seja, 90dB(A).
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 22/09/1984 a 31/10/1986, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (04/12/1998 a 23/08/2000 e 19/11/2003 a 24/02/2011) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 60/62), verifica-se que o autor alcançou 21 anos e 20 dias (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
18 - Por sua vez, procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido e dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 61/62, CTPS de fls. 46/53 e CNIS de fl. 71), verifica-se que o demandante alcançou 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (01/12/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/12/2011).
21 - O pleito de incidência do fator previdenciário tão somente sobre "as parcelas da renda advinda de atividade comum", como reconhecido na r. sentença, não encontra amparo legal, tendo, ademais, o STF, analisado o tema, sobretudo quanto à inconstitucionalidade, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
22 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
26 - Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo ou desde o termo inicial do benefício.
27 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.
28 - Concedida a tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
29 - Apelação do INSS, Remessa Necessária e Apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÕES JÁ RECONHECIDAS NO DECISUM. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste ponto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas, fixação da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante à verba honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.6 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.19 - Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de 28/01/1977 a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período de 28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.21 - A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”. Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 07/12/2016, no qual conta a exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e permanente.22 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.23 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº 0005307-25.2010.4.03.6317), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/04/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a 11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.25 - Redução da sentença aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987).
2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA.
1. Necessitando o autor do auxílio de terceiros para deambular, cabível o deferimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de coluna lombo-sacra limitante com sinais de compressão radicular evidente e exuberante. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 07/2005, no momento em que ocorreu cirurgia de coluna.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 20/04/2008 e ajuizou a demanda em 15/04/2009, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 129.123.222-0, ou seja, 21/04/2008.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (TRF4, ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).