AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSSDESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 397391733) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnaçãoapresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.2. Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação apresentada na ação originária e que, por conseguinte,deveria o Juízo de origem ter apreciado suas irresignações.3. Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.4. Além disso, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pelo INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosseanalisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, como bem consignou o juiz de primeiro grau, em relação às alegações do ente público, "envolve a análise dedocumentos e cálculos que não estão evidenciados nos autos", o que demandaria, inclusive, a manifestação da parte contrária.5. Agravo de Instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados, considerando que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indica que o agravante percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à empregadora J.F. Weld Soluções Industriais Ltda. no valor de R$ 1.925,56 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em abril/2024.- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA CHAMADA PARA SE SUBMETER A NOVA PERÍCIA JUNTO AO INSS
1. Caso no qual o Laudo do perito nomeado pelo Juízo concluiu pela incapacidade parcial da autora/agravada.
2. Decisão judicial que concedeu o auxílio-doença somente até efetiva melhora ou reabilitação da agravada.
3. Autora intimada para se submeter à nova pericia. Ausência de ilegalidade no ato administrativo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF/88. RETORNO DO TITULAR AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial . Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito, arquivado.
2 - No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que ensejaram sua concessão.
5 - A autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao mercado de trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas aos autos.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que tanto a correção monetária quanto os juros de mora observassem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Em consonância a jurisprudência assentada perante o C. STJ, não há óbice ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na hipótese em que não houve a citação da parte agravada nos autos originários, porquanto não instaurada a relação jurídico-processual. Precedente: AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados aos autos, que indicam que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, havia encerrado o seu vínculo empregatício, sendo o seu único rendimento mensal o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que pretende revisar, no importe de R$ 2.444,95 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em março/2023.- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
- Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória.
- O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício.
- O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
- Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.1. Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o julgamento de mérito do presente agravo.2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. Assim, para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. No caso, o agravante preenche o requisito deficiência para recebimento do benefício assistencial , não sendo este o objeto da controvérsia. Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial , em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.4. Na hipótese, o benefício foi suspenso devido a constatação, pelo INSS, “da existência de renda do membro do grupo familiar: MARIA DE FÁTIMA R. DA FONSECA relativo ao vínculo previdenciário RECOLHIMENTO a partir de 01/02/2014 a 31/12/2020” (ID 46664628), fato que tornou o benefício irregular pela superação da renda.5. De acordo com o artigo 300, do CPC, para a concessão do provimento antecipatório, é necessária a presença não só da probabilidade do direito, mas também de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma. A análise dos autos revela que não está suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Isso porque, somente após realização do novo estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir se existe risco social no caso.6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ccc
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal.
3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.
6 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral.
7 - A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano.
8 - O que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.
9 - Não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido pela autora em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.
10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Romeu Mirandola, a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2009, fora deferida a habilitação do cônjuge Neuza Mirandola.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo relativa às parcelas devidas, decorrentes da revisão na aposentadoria do finado segurado. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos, os valores foram requisitados e devidamente pagos.
3 - Ato contínuo, a credora ofertou cálculos complementares de liquidação, abrangendo os efeitos da revisão no benefício de pensão por morte a ela concedido administrativamente. Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustentou o desacerto dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado. Após conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, sobreveio a decisão homologatória, ora agravada.
4 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Hipótese em que o caso concreto objeto da ação originária não se enquadra na determinação de suspensão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2017.3 - Estabelecido o dissenso entre as contas apresentadas pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria do Juízo que, em primeira manifestação, elaborou memória de cálculo “nos exatos termos do julgado”, vale dizer, “adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e da Lei nº 11.960/2009” e, no tocante aos juros de mora, “deixando de observar a MP nº 567 de 03.05.2012 e Lei nº 12.703 de 07.08.2012, que alteraram a taxa de juros para percentual equivalente aos juros básicos da poupança (com taxa variável a partir de 05/2012), cujas disposições também se encontram no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Capítulo IV, item 4.3.2)”.4 - Nesse passo, tem-se por insubsistente a decisão ora impugnada, no sentido de determinar novo envio da demanda à Contadoria, “a fim de que sejam elaborados novos cálculos nos termos do título executivo judicial objeto dos autos, observado o Tema 810 de Repercussão Geral do STF”, por valer-se de metodologia de cálculo, em desconformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.5 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de seu crédito previdenciário , objeto da condenação expressa no título judicial.6 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.7 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.8 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.9 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, com a expressa determinação de aplicação da Lei nº 11.960/09.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez devem ser acrescidas de correção monetária consoante dispõem as “Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e a Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/97”, vale dizer, com a expressa determinação de utilização da TR.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.3 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à da forma de atualização de seu crédito previdenciário , objeto da condenação expressa no título judicial.4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.8 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que elabore novo demonstrativo contábil, observando-se, como critério de correção monetária, o quanto disposto no título executivo judicial.9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATUAL. RESSARCIMENTO AO INSS. BENEFÍCIO ANTERIOR RECEBIDO POR MEIO DE FRAUDE. MÍNIMO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA GARANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de recebimento indevido de benefício comprovadamente oriundo de fraude (ainda que não haja segurança sobre o grau da contribuição do segurado para a consecução da fraude), e considerando a circunstância de que o atual benefício não é de valor mínimo o desconto efetuado pelo INSS, em princípio, não se encontra em dissonância com a legislação previdenciária nem impede a manutenção de um mínimo indispensável para a subsistência.