AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DO PERITO JUCIAL FAVORÁVEL AO AUTOR.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
2. Num contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente frente ao laudo do perito judicial que emitiu parecer favorável ao autor.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MULTA. DESCUMPRIMENTOD E DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.- Pretende a agravante a modificação do estabelecido no título executivo, com reafirmação da DER, uma vez que a agravada não teria cumprido o tempo de contribuição mínimo necessário ao deferimento da benesse na data fixada no título.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Conquanto apurado tempo de contribuição abaixo dos 35 anos, considerou-se, no título executado, implementado o requisito mediante a aplicação da regra do arredondamento e do princípio da razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo.- Ainda que o acórdão fosse passível de reforma, eventual insurgência deveria se dar no curso do processo de conhecimento, não sendo este o momento processual oportuno.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO. ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC, ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar, como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião, concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma unificada.6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da aposentadoria .
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão, caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso..
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DO INSS NEGADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- Negado provimento ao Agravo e mantido o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo de dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multa diária no importe de um salário mínimo.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
9 - Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tem-se que sua vinculação ao valor do salário mínimo se mostra excessiva, razão pela qual se reduz para R$300,00 (trezentos reais).
10 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a ordem judicial.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada, pois os documentos juntados aos autos do processo subjacente (nº 5003034-45.2023.4.03.6183), assim como as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indicam que, em novembro/2023, a agravante percebeu benefícios de pensão por morte no importe de R$ 7.507,32 (sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos) e de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).- Considerando que a renda mensal verificada ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma e inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).- Agravo de instrumento desprovido e pedido de reconsideração prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO. INACUMULÁVEL. BENEFÍCIOS. INSS.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.
2. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir tal resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
3. Os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO POR LIMINAR PREJUDICADA. OFÍCIO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE ATO COGNITIVO.
1. O MM. Juízo a quo deferiu a tutela provisória nos autos de ação originária em que deduzido o benefício de pensão por morte; exaurida a instrução, reconsiderou seu entendimento, julgando improcedente o pedido, situação que não implicou o reconhecimento de que a demandante deixara de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
2. Neste contexto, pois, houve-se o MM. Juízo a quo com louvável diligência no sentido de, ao determinar fosse oficiado o INSS, obviar a solução de continuidade na manutenção da subsistência condigna da beneficiária-autora, sem que isso, a rigor, se traduzisse em "ato cognitivo" praticado após o esgotamento da jurisdição na fase de conhecimento, mas de uma simples comunicação (via ofício) para que o INSS cumprisse seu mister administrativo de restabalecer o benefício assistencial, que apenas foi suspenso em virtude da inacumulabidade legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de proposta de acordo homologada pelo Gabinete da Conciliação deste Tribunal, por meio da qual restou expressamente estabelecido que o cálculo dos valores atrasados teria a incidência “de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros de mora, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado”.
3 – Mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), é de observar que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias.
4 - Determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.
5 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário.
2. Considerando que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.4. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. Caso em que a parte autora/agravada, na ação de concessão de aposentadoria rural por idade, entabulou acordoproposto pelo INSS, ressaltando que o benefício previdenciário foi regularmente concedido a requerente pelo agravante, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos. Homologado por sentença oacordo, na forma em que proposto pela autarquia federal, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2022.5. Após análise da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais CEAB/DJ/SR V, concluiu-se, em revisão administrativa, pela falta de requisito legal para concessão do benefício, ocasião em que o INSS requereu a anulação do acordo.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação da falta de preenchimento do requisito etário (55) anos pela requerente na DIB fixada (03/02/2020). Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou máaplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.7. O INSS sequer afirma a ausência de boa-fé da autora, tampouco faz prova desta condição. No caso em questão, a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoasimples, com ensino fundamental incompleto (fls. 47 da rolagem única dos autos originais), não se revela razoável.8. Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos.9. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. A causa extintiva da obrigação alegada pelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.