E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (10 de setembro de 2014), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.
3. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo aplicável, no caso dos autos, a Portaria nº 15 de 16/01/2018, que fixou o limite de R$ 1.319,18 para o período. O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2018, foi de R$ 1.383,99, portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, matéria já atingida pela preclusão.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ALEGADAMENTE ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RE 669.069 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSSPREJUDICADO.1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada, que foi concedida após a sentença proferida no âmbito do processo 0003265-02.2015.4.01.3304.2. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a reparação de danos contra a Fazenda Pública é imprescritível, pugnando pela suspensão da decisão recorrida.3. O Supremo Tribunal Federal STF, em recurso com repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública em razão de ato ilícito (" 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil" RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016).4. Sobre o prazo prescricional, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a suanatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Precedentes (STJ - REsp: 1318938 e TRF/1ª Região - AC 1001923-34.2018.4.01.3400).5. No caso em exame, em se tratando de benefício concedido em 06/1984, que permaneceu até 12/1997, tem-se que, desta última data até ao ajuizamento da ação de cobrança do INSS (06/04/2015), a pretensão de cobrança já se encontra prescrita.6. Por se tratar da mesma matéria discutida na apelação cível 0003265-02.2015.4.01.3304 que foi desprovida, o presente recurso fica prejudicado.7. Agravo de Instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Só é devido o desdobramento dos benefícios de pensão por morte em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 102573422).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo, ressaltando que no acordo homologado (ID 7577985) ficou consignado que a atualização monetária deveria seguir os termos da Lei nº 11.960/09, ou seja, mediante a utilização da TR a partir de 07/2009, e que, levando-se em consideração os termos do acordo, a execução poderia prosseguir através do valor total de R$ 102.800,10 (cento e dois mil, oitocentos reais e dez centavos), posicionado em 02/2015; ou de R$ 123.331,91 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), posicionado em 03/2018.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
2 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
2 - Ausência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - No caso dos autos, o último salário-de-contribuição anotado no CNIS, referente à competência julho/2013, equivale a R$980,00 (novecentos e oitenta reais), superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2013, da ordem de R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
3 - Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido ( aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º (mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos.
4 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
3. Com relação aos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a decisão transitada em julgado determinou sua incidência a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e do artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo 5º.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário . E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO..- Em agravo de instrumento anteriormente interposto, já transitado em julgado, além do afastamento da prescrição da pretensão executória determinou-se “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”.- A decisão recorrida apenas cumpriu o determinado no agravo anterior, já transitado em julgado, não padecendo de qualquer irregularidade.- Mesmo assim não se entendesse, ou seja, ainda que a compreensão fosse de que a deliberação oriunda do julgamento do primeiro recurso não tivesse o condão de impedir o questionamento reavivado pelo ente autárquico, esbarrar-se-ia na ocorrência de preclusão sob outra perspectiva.- A temática alegadamente abordada, como referido em mais de uma passagem nas razões do presente agravo, na decisão “de fls. 508 a 514”, tivera encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau em precedente apreciação, como se observa de fls. 503/504 do feito subjacente, da conclusão lá tirada tendo sobressaído expressa determinação a respeito do quanto aqui renovado.- Recurso a que se nega provimento.