E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A sentença julgou procedente a ação, para conceder aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo (10/03/2012) até a data do óbito (02/08/2014).
2. Na fundamentação do acórdão, restou consignado o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2011, até o óbito da autora, ocorrido em 02/08/2014, conforme fixado na sentença, sendo que, na parte dispositiva, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais.
3. Assim, não obstante a fundamentação, verifica-se que a sentença foi mantida quanto ao termo inicial do benefício (data do indeferimento administrativo), já que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da autarquia, apenas em relação aos consectários legais.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa, típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma, embora contenha rito próprio, previsto no artigo 525 do CPC.
2. O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
3. Havendo erro material na conta do autor este deve e pode ser corrigido a qualquer momento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que determinou a imediata implantação de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias.Aduz o agravante que, após ter sido intimado em 01.12.2021 cumpriu a obrigação de fazer, implantando o benefício em 10.12.2021 (DDB). Assim, pugna pela exclusão total da multa, por não ter sido evidenciado qualquer atraso no cumprimento da ordemjudicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor.2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada foi proferida quando da prolação de sentença, em que o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias,sob pena de aplicação de multa diária.3. Na fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou planilha de cálculos, incluindo o valor referente à multa fixada, sob o argumento de que a implantação do benefício ocorrera em 28.12.2021.4. O agravante foi intimado, para, querendo impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPVs (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022). Em 29.04.2022, a Autarquiajuntou petição impugnando os valores cobrados a título de multa, cujo pleito não foi conhecido por ter sido extemporâneo.5. Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se manifestou em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de nãoconhecimento da referida impugnação. Precedente desta Turma.6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em 19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB 172.766.801-1).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de 19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária, e que o benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. O fato de haver recolhimentos não descaracteriza a incapacidade atestada no exame médico pericial.
3. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
- Não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em decorrência de decisão administrativa.
- Resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no caso, uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial será inferior à implantada administrativamente.
- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento decorre da sentença de primeiro grau, por meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial. Em relação à sucumbência, o decisum assim consignou: “Honorários advocatícios indevidos em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)”.
3 - O julgado exequendo, com clareza meridiana, isentou o autor dos ônus sucumbenciais, inclusive amparado em precedente do Colendo STF que, expressamente, prevê tal providência de acordo com a situação de hipossuficiência da parte, no momento da prolação da decisão.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao quanto decidido na sentença transitada em julgado, não há sucumbência a ser executada.
5 – Decisão impugnada mantida, por fundamento diverso.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
3 - Deflagrada a execução, o INSS, em procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela credora, exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger o montante total apurado, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.698,18, e o benefício de auxílio-acidente, atualmente no valor de R$ 1.992,17, perfazendo um total de R$ 5.690,35, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Saliente-se que o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº 1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial , a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por invalidez.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS; contudo, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ABRANGE TANTO O VALOR DEVIDO AO SEGURADO COMO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DO INSS. ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09 de agosto de 1997, com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora apresentada "Execução Autônoma de Honorários Advocatícios", por meio da qual se apurou o valor de R$153.054,57. Sobreveio, também, cálculos de liquidação relativos ao montante devido à exequente, da ordem de R$1.145,524,49.
3 - Como se vê, a memória de cálculo ofertada pela credora abrangeu tanto o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, como aquele relativo aos honorários advocatícios, atingindo importância equivalente a R$1.298.579,06. No entanto, sem qualquer razão aparente, a petição inicial que deflagrou o procedimento executório fora intitulada "execução autônoma de honorários advocatícios" e, exatamente nesses termos, fora determinada a citação do INSS para embargos, sobrevindo a respectiva impugnação autárquica, circunscrita, de igual forma, ao tema ventilado (honorários advocatícios).
4 - Todavia, detectado o equívoco - decorrente de ação exclusiva da credora -, o mesmo fora sanado, desta feita com a determinação de citação do INSS, para embargar toda a execução, e não só parte dela.
5 - Daí que nenhum reparo merece a decisão atacada, na medida em que a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos à execução por quantia certa (nela incluídos, por óbvio, tanto o principal quanto a verba honorária), na exata compreensão do disposto no art. 730 do então vigente CPC de 1973.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.