E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta quadro doloroso, perda de força e restrição de movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindo afastamento definitivo devido à má evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
3. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14 de janeiro de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - No tocante aos três primeiros pontos recursais, observe-se que as inconsistências ali mencionadas integraram, de fato, a conta do autor, mas não aquela homologada, elaborada pelo Contador Judicial.
4 - A memória de cálculo em questão considerou o valor integral da aposentadoria nas competências em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (19 de abril a 26 de maio de 2012), bem como naquelas em que houve a percepção de seguro-desemprego (janeiro a maio/2017).
5 - A concessão do auxílio-doença está devidamente comprovada pelo Histórico de Créditos juntado aos autos, e seu recebimento conjunto com qualquer aposentadoria é expressamente vedado pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. De outro giro, idêntica vedação é contemplada em relação ao seguro-desemprego, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e sua fruição restou demonstrada no feito.
6 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO INSS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS PARA AS QUAIS O SEGURADO TRABALHOU. TEMA Nº 350 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso no qual o segurado deixou de apresentar a documentação exigida pela autarquia em face da negligência das empresas para as quais trabalhou. Realidade que poderia ter sido esclarecida ao INSS que foi surpreendido, em Juízo, com documentos não apresentados na esfera administrativa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se verificou nos autos.
- A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a existência de excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.
2. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A qualidade de segurado do recluso e a dependência dos agravados em relação a ele estão comprovadas.
2. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele estão comprovadas.
2. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à verba honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele, recebido. Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser vedada a execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução.
2 - É bem verdade que o mesmo diploma legal contempla a possibilidade de o magistrado dilatar os prazos processuais, mas somente em relação àqueles não peremptórios, e ainda com a condição de fazê-lo somente antes de encerrado o transcurso regular do lapso temporal inicial, o que não se verifica no caso em tela. É o que se depreende da dicção do art. 139 do CPC. Precedente.
3 - Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, do CPC.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na conta que originou o precatório, razão pela qual não pode o executado invocar a preclusão para afastar a discussão levada a efeito nos autos principais.
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do art. 85. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ.
O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro, exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e 1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos 13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós, já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial, resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos juntados atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- O estudo social dos autos subjacentes, datado de 30/6/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00, revela que a “requerente reside em imóvel alugado com os genitores e avós. A situação sócio econômica está sendo suprida pelo genitor. A renda per capita é de R$563,00”, de modo que não foi comprovado o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.
II- Recurso do INSS provido.