DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). RUÍDO DE PICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS com base no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. O recorrente alega ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e contesta a falta de perícia técnica judicial que comprove essa exposição. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente nocivo ruído, à luz de parâmetros normativos e jurisprudenciais estabelecidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da especialidade do trabalho pela exposição ao agente nocivo ruído deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico); e (ii) verificar se a ausência de perícia técnica judicial prejudica o reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.III. RAZÕES DE DECIDIRO critério para aferição de exposição ao agente nocivo ruído segue a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou da NR-15, conforme pacificado no Tema 1.083 do STJ, determinando que o reconhecimento de atividade especial deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando disponível.A partir de 19/11/2003, com o Decreto n. 4.882/2003, tornou-se obrigatória a referência ao NEN no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contudo, para períodos anteriores, o reconhecimento pode se dar com base no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento da atividade especial mesmo quando o PPP não apresenta o NEN, sendo aceito o critério de ruído de pico, se confirmado por perícia técnica que ateste a exposição habitual e permanente.No caso dos autos, o laudo técnico e o PPP apresentados demonstram que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 93 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 de forma habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da atividade especial nos períodos especificados.A decisão recorrida foi fundamentada em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, não havendo motivos para sua reforma. Ademais, a alegação de necessidade de julgamento colegiado foi superada, considerando que o caso se adequa ao julgamento monocrático, conforme o art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído pode se dar com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial.A ausência de referência ao NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a metodologia utilizada seja a prevista na NR-15 ou NHO-01.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; CPC/2015, arts. 369 e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); TNU, Tema 174, Pedido de Uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, trânsito em julgado em 08.05.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". O agravo, no entanto, não foi instruído sequer com a decisão agravada, não sendo possível a sua análise por esteTribunal.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MATÉRIA DISCUTIDA PELO AUTOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DIVERSA DO JULGADO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP, em tese, se aplica à situação fática dos autos.
2 - O precedente citado fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
3 - No caso, o julgado recorrido, reconheceu o labor rural de 12/06/1968 (data do documento mais antigo coligido aos autos) até 1º/09/1968 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo de natureza urbana), consignando que a prova oral corroborou a faina campesina e que inexistem nos autos outra prova material contemporânea à época dos fatos.
4 - Contudo, em detida análise do recursoespecial interposto pelo demandante, constata-se que as razões de inconformismo passam ao largo da questão relativa ao reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado como início de prova material.
5 - Inequívoca a pretensão do recorrente em atribuir ao julgado a pecha de haver vulnerado tanto o art. 458 quanto o art. 535 do então vigente CPC/73, dispositivos legais que cuidam, respectivamente, dos requisitos essenciais da sentença e hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
6 - Assim, delimitados os contornos da insurgência excepcional, não se antevê qualquer similitude com o paradigma resolvido pelo STJ, donde se conclui por ausente a hipótese de juízo positivo de retratação.
7 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ENQUANTO NÃO JULGADO O RECURSO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O segurado tem o direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria concedida através de recurso administrativo sem ter de renunciar ao benefício com renda mais vantajosa deferido no curso do processo administrativo anterior.
2. Tais parcelas são devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até o dia anterior ao da implantação do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR HOMOLOGADO EM RAZÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA E NÃOIMPUGNADA POR APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado a ser executado, decretando-se a interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. Ocorre que tal matéria foi decidida em sentença, quedeterminou expressamente a incidência da prescrição a contar do ajuizamento da presente demanda.2. Não tendo havido recurso da sentença, a questão foi atingida pela preclusão consumativa.3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.2.267.260/SP).4. Agravo não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inviável acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
III- Deve ser mantida a tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IV- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
II - No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de valores pagos por força de tutela antecipada concedida na ação nº 0007487-83.1996.4.03.6000, posteriormente revogada em sede de recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado ocorrido em 20/11/2009, motivo pelo qual a prescrição da pretensão da autora somente ocorreria em 20/11/2014.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU. A DESPEITO DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. O acórdão proferido por esta Oitava Turma que julgou parcialmente procedente o pedido fixando a correção monetária e juros de mora em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a Ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a Aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao Consumidor amplo especial (IPCA-E)..2. A decisão deve ser parcialmente reformada, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.4. Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado no v. acórdão.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – ATIVIDADE DE MOTORISTA EM CTPS SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES – RUÍDO MÉDIO APURADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃODEATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 29.08.1974 a 15.03.1976, 03.01.1977 a 26.05.1977, 11.08.1980 a 28.02.1981 e 01.09.1982 a 18.10.1982, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Tendo os PPP´s colacionados aos autos apontado exposição do autor a ruídos inferiores a 90 dB no período de 01.02.1998 a 31.05.1999, tal intervalo deve ser tido por comum.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 73 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REGISTROS AMBIENTAIS OBTIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. ART. 58, §1º DA LEI 8.213/1991. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977, RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.