PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO DECAIU EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE SUA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora não decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, pelo que a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
-Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
- O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência
- Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial , quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas.
- Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
- Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
- Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO PODE OBSTAR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA ANULADA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOSO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA, INCLUSIVE CEMITÉRIOS – NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO DIRETO COM CADÁVERES - REAFIRMAÇÃO DA DER – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com intensa exposição a vírus, fungos e bactérias.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS INCONTROVERSOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) COMPROVADA EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado pelo embargante em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º).4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo.5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado.6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência.2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais.3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência.4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência.---Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.