PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovada a atividade rural exercida pela autora de 24/07/1991 a 12/05/2009, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições.
III. Não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO . VÍNCULO DE EMPREGO - GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios; no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Como a autora apresentou documentos hábeis à comprovação da existência do vínculo de trabalho exercido junto à empresa Labaro Lançamentos Editorias Ltda. e, não tendo o INSS obtido êxito em demonstrar a irregularidade na concessão do benefício NB 114.856.706-0, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação indevida (fls. 248).
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessária, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Hipótese de suspensão do processo sem julgamento do mérito, motivada pela incapacidade temporária da procuradora da parte autora. Inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Ausência do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em relação à parte autora.
- Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DA DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido ao período incontroverso homologado pelo INSS e os demais períodos comuns registrados em CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 03 meses e 25 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
3. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois observo pelo seu documento pessoal (fls. 26) que nasceu em 07/10/1963 e, na data do ajuizamento da ação (27/02/2013), contava com 49 anos de idade.
4. O autor continuou trabalhando e, em 18/09/2010, atingiu 35 anos de contribuição, o que torna possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação, pois na data do pedido administrativo (30/03/2010 fls. 64) não havia implementado os requisitos legais.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB alterada.
7. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB, assim deve ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 18 anos, 09 meses e 28 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. E computando-se o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS em 19/01/2010 (34 anos e 03 meses fls. 111/112) perfazem-se 41 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição, suficientes para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com calor e umidade.Direito ao reconhecimento do tempo especial.Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de atividade, até a data do requerimento administrativo.Honorários advocatícios e consectários legais nos termos da fundamentação.Parcial provimento ao recurso da autarquia.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DEINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por serato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pelaprescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.5 - A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez(10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciárionegado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocaçõesapresentadas(já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeuque inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos.8 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial consoante sentença recorrida.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/09/2005), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 1964 a 31/12/1967 não conhecida por tratar-se de inovação do pedido, haja vista que na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos seus 15 (quinze) anos de idade (08/01/1968).
II. Reconhecido o período de 08/01/1968 a 31/10/1991, como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, o autor, em 12/01/2011, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Cumpre ressalvar que a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
V. Não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IX. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
X. Não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 25/10/1978 a 27/11/1979 ante a falta de interesse de agir, haja vista que a autarquia já teria considerado tal período como especial em sede administrativa.
II. Mantidos os períodos de 03/10/1973 a 14/07/1975, 26/05/1976 a 18/02/1977 e de 01/03/1980 a 05/12/1981 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2003).
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 12/03/2014. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, José da Silva, representado por sua curadora, Senhorinha Silva, de concessão do benefício de pensãopor morte de seu pai, Valdemar Silva, falecido em 12/03/2014, desde a data da prolação da sentença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição, situação não oocrrente no caso dos autos.5. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Todavia, havendo a multa sido fixada em patamar razoável, resta mantida a cominação nos moldes em que estipulada.