PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARPA DA CANA DE AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos (fls. 34/35 e 119/129) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 17/12/1979 a 28/02/1981, 03/03/1981 a 04/02/1984, 05/04/1984 a 15/03/1986, de 25/07/1990 a 09/01/1991, de 16/05/1991 a 13/01/1992, de 13/05/1992 a 29/05/1995, vez que trabalhou como lavrador em usina de cana-de-açúcar, efetuando plantio e carpa/corte manual, além da queimada, exposto de modo habitual e permanente a fuligem, (hidrocarbonetos policíclico aromático - substâncias carcinogênicas e mutagênicas), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 08/04/1996 a 21/10/2014, vez que trabalhou na carpa/corte de cana de açúcar em usina de cana de açúcar, exposto de modo habitual e permanente a fuligem oriunda da palha da cana queimada, além de agentes químicos (hidrocarbonetos policíclico aromático) de modo habitual e permanente, enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação dos períodos ora reconhecidos trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de laudo técnico pericial relativo à função de cortador de 'cana-de-açúcar', sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos, exigência de alta produtividade dos trabalhadores, além da exposição às fuligens da queimada das palhas.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/10/2014) perfazem-se 42 anos, 11 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (21/10/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Ainda que a CTPS indique a função de 'motorista', não ficou demonstrado se tratar da condução de veículos de carga/transporte coletivo, conforme exigência legal e, ressalto, ainda, que a função de manobrista não está incluída dentre as categorias previstas na legislação como insalubres, devendo, assim, os demais períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06/07/2012) perfazem-se 28 anos, 05 meses e 07 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pelo autor de 06/05/1977 a 20/06/1977, 16/01/1982 a 13/06/1982, 15/01/1986 a 07/04/1986, 24/04/1992 a 15/02/1993, 18/02/1993 a 26/07/1993, 14/04/1994 a 30/09/1994 e 17/11/1994 a 18/01/1995, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
6. Improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos não cumpridos. Sentença reformada em parte.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a sua comprovação.
2. No caso em análise, há elementos que militam contra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora o agravante alegue que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa, consta da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 que o agravante possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5, evidenciando que não se trata de pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico. Nesse cenário, não comprovada a alegada condição de precariedade econômica, de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Observo que a autarquia já reconheceu administrativamente como atividade especial os períodos: 04/11/1986 a 09/03/1987 e 12/03/1987 a 05/03/1997; e a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial, também dos períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 27/07/2014, expostos aos agentes agressivos prejudiciais à saúde.
3. Logo devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 08/05/2014.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, assiste direito à parte autora, à revisão de benefício previdenciário , devendo ser acrescidos os períodos especiais acima reconhecidos aos salários de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão e deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (27/07/2014).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Configurada divergência de informações quanto ao período laborado e, à míngua de pedido específico voltado à averbação do período na petição inicial, o que antecede à possibilidade de análise da especialidade, tenho como ausente o interesse processual quanto ao reconhecimento do período relacionado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. No período de 03/12/1998 a 19/01/2012 o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
III. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período indicado, somando-o aos períodos de atividades especiais homologados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 157.914.320-0 em 03/05/2012, vez que o autor computou 27 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial.
IV. Faz jus o autor à conversão do benefício NB 42/157.914.320-0 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde o requerimento administrativo (03/05/2012) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos de atividades comuns constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (26/05/2009) perfazem-se 40 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 26/05/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Honorários reduzidos.
7. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Atividade especial reconhecida nos períodos de 09/02/1983 a 07/12/1983, 21/02/1984 a 08/07/1985, 17/03/1988 a 06/10/1988 e de 01/05/1992 a 05/03/1997.
II. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Da análise dos formulários e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 22/10/1985 a 01/03/2001.
3. Deve o INSS rever o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.331.884-2, concedido ao autor, majorando-o mediante a conversão dos períodos acima citados desde a data da DER em 24/04/2009, observando o disposto no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91 e renda mensal do salário de contribuição a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor improvido. Revisão mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA AFEDADA AO TEMA 1102 DO STF.
1. Diante da imprescindibilidade de definição prévia de diretrizes destinadas a viabilizar a operacionalização sistêmica da implantação da revisão dos benefícios em conformidade com o Tema 1102 do STF, é de ser mantido o sobrestamento do feito apenas quanto à pretensão da forma de cálculo da RMI, inclusive em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 15 dias para que a autoridade coatora encaminhe o recurso administrativo ao órgão competente para a sua análise, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (20 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença (10 de janeiro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME ESPECIAL AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da autora quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 10 e 15/19) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. E a conclusão a respeito da pertinência ou não da oitiva deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
5. Com efeito, não obstante o artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (atual artigo 362, parágrafo 2º, do CPC/2015), facultar ao juiz a dispensa das provas requeridas pela parte, a sanção processual não pode inviabilizar o exercício do direito da parte à comprovação dos requisitos para obtenção de benefício previdenciário .
6. E, no presente caso, somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de exigido para a concessão do benefício pretendido.
7. Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a anulação do julgado.
8. Apelação da autora provida. Sentença anulada.