PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Nos autos do procedimento administrativo, a autarquia já teria considerado como especiais os períodos de 15/08/1988 a 01/02/1989, 03/02/1989 a 24/01/1991, 12/08/1991 a 10/08/1993 e de 15/09/1994 a 28/04/1995 (fl. 65), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados incontroversos.
II. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/32) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 05/11/2001 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 01/02/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102,5dB, 91,8dB, 98,2dB, 95,1dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2012 - fl. 20), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de /05/1970 (data em que completou 15 anos de idade) até 31/12/1976 (data constante em sentença).como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/09/2012), apesar de possuir a idade mínima requerida, não cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Somados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor em 23/09/2016, o tempo necessário para recebimento do benefício em sua forma proporcional.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 23/09/2016.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Idade, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando a análise e conclusão de recurso administrativo devido ao alegado excesso de prazo. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública rege-se pelos princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), sendo inaceitável a prolongada análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS) e TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).5. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e volume de trabalho, torna esse prazo inviável, sendo que o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula Décima Terceira, 14.1) expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para a análise e julgamento dos recursos administrativos, em conformidade com as competências regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999.7. Considerando que o recurso administrativo foi interposto em 16/01/2025 e o mandado de segurança impetrado em 24/06/2025, o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, não havia se esgotado, o que afasta a violação ao devido processo legal.8. Diante da ausência de violação ao devido processo legal, a sentença que concedeu a segurança merece reforma, sendo a remessa oficial provida para denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial provida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, e não o prazo geral da Lei nº 9.784/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
2. Consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
3. Comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial, porquanto, conforme alega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva exposição habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo ruído, sob o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do correspondente caráter especial.
4. O novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015, foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 25/05/2015, razão por que não constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
5. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob baixo ruído, sob calor e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes à quitação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Suspensão da exigibilidade da verba para a parte autora, se e enquanto permanecerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, bem como determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 01/01/1978 a 31/10/1991, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 29/08/1969 (conf. sentença a quo) a 30/04/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (22/04/2009) perfazem-se 37 anos e 09 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens e de 30 anos, para as mulheres.
II. Considero a cópia da CTPS da autora (fls. 17/25) prova plena, apta à formação da convicção dos citados períodos de trabalho, para todos os fins previdenciários. E no que refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios, é do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas registradas na CTPS da autora, somados aos recolhimentos comprovados pelos carnês juntados às fls. 26/39 até a data do requerimento administrativo (02/03/2009 - fls. 15) perfaz-se 30 anos, 01 mês e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral que, no caso da mulher, corresponde a 30 (trinta) anos, conforme Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/03/2009 fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E MATERIAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Considerando a prova testemunha e material acostada aos autos, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/07/1977 (com 12 anos de idade) a 31/12/1990 (doc. fls. 53), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A 4ª CaJ de Julgamento do MPS, em julgamento do recurso administrativo da autarquia homologou a atividade rural exercida pelo autor de 1978 a 1990.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do ajuizamento da ação (27/01/2016) perfazem-se 37 anos, 03 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 27/01/2016 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos homologados administrativamente pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (02/07/1992), perfazem-se 29 anos, 07 meses e 11 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O autor apenas cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (aproximadamente 06 meses) em 31/05/2003; o que autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 01/06/2003.
5. Deve ser mantida a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 20/09/2009, momento em que implementara os requisitos legais para a concessão do citado benefício.
6. Agravo retido não conhecido e recurso adesivo do autor improvido.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. RECURSO. NÃO ANALISADO. NULIDADE CONSTATADA.
Não tendo sido apreciado o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial do autor/agravante, impõe-se seja reconhecida a nulidade, suspendendo-se a fase de cumprimento instaurada e determinando-se à devolução do feito originário a esta Corte, para que seja analisado o recurso interposto pela Vice-Presidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Cerceamento de defesa configurado.
- Ausência de intimação da autarquia para manifestação a respeito do laudo pericial.
- Nulidade do processo a partir da juntada, aos autos, do laudo pericial.
- Provimento ao recurso do instituto previdenciário .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS JUROS. OMISSÃO DA DECISÃOAGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.2. A argumentação de que a Fazenda Pública não está obrigada a apresentar contestação específica, devendo o Juízo analisar todos os fundamentos necessários à concessão do pedido, refere-se às questões de direito. Não pode o réu deixar de invocarquestões fáticas em primeira instância para suscitá-las em apelação. Pensar o contrário seria exigir que o Judiciário produzisse provas em favor de uma das partes, o que é absolutamente inadmissível. Neste ponto, correta a decisão agravada que deixoudeconhecer os fundamentos de mérito da apelação.3. Quanto à alegação de que houve impugnação recursal também em relação aos juros, assiste razão ao agravante, já que o juízo a quo determinou a incidência de taxa fixa no valor de 1% ao mês. Nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmentea sentença tão somente para aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.4. Agravo interno provido em parte para conhecer em parte da apelação e, no que foi conhecida, dar provimento, alterando-se a taxa de juros incidente sobre as parcelas retroativas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA. OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”.4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário .5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos, não merecem ser acolhidos.6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.