E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. INCORRETA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE VINCULADA AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso interposto em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O objeto do presente mandado de segurança consiste na apreciação de recurso administrativo.3. O Juízo retificou, de ofício, o polo passivo da demanda, para incluir o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I, excluindo o Presidente da 1ª Câmara de Julgamento.4. Ocorre que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.5. Remessa necessária provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito em face da autoridade administrativa apontada como coatora pelo impetrante.6. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/06/2013. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Maria Augusta Carvalho da Silveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Joaquim Hilário da Silveira, falecido em 30/06/2023.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/10/2012 até a data do óbito.4. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido realizado em 19/08/1988. A parte autora afirma que o matrimônio com o falecido sempre foi mantido e que conviveram até a data do óbito.5. Consta também que o falecido conviveu em união estável com terceira pessoa a partir de novembro de 2012 e de quem se separou em abril de 2016, conforme termo de acordo de dissolução de sociedade de fato, homologado por sentença pelo juízo da 2ª VaraCível e Juizado da Infância e Juventude de Cacoal/RO. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é possível reconhecimento de união estável quandouma das partes for casada, mas separada de fato.6. A separação de fato fica afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91.7. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material do resgate do relacionamento entre a autora e o falecido em período anterior ao óbito. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigeminício de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,situação não ocorrente no caso dos autos.8. As testemunhas ouvidas foram imprecisas em suas declarações, pois uma delas afirmou que o antes do falecimento, o instituidor da pensão estava morando na casa da filha.9. Desta forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Rosélia Farias Vieira, de pensão por morte de Davi de Paula Vieira, falecido em 21/02/2021, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 03/03/1990, na qual consta a profissão delavradordele; e título provisório de posse, emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), vinculado ao Governo do Estado do Amazonas, emitido em 30/07/2017, em favor da autora.5. A autora, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas, disseram que o casal conviveu até a data do óbito e exercia labor rural. Contudo, a própria autora, que foi declarante do óbito do instituidor, afirmou que não convivia com o falecido há mais dedez anos, o que vai de encontro com a pretensão do autor.6 Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora permaneciam casados. Menos ainda, a fixação de pensão alimentícia.8. A existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à qualidade de cônjuge da autora em relação ao falecido prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça a condição dedependente, pois a separação de fato rompe a presunção de dependência prevista na lei.9. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão..
4. O salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto quando da sua concessão.
5. Além da não limitação do seu salário-de-benefício ou salário-de-contribuição ao teto vigente na época, descabe a aplicação do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, vez que somente tem sua aplicação para os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese dos autos, eis que o autor obteve aposentadoria em 23/09/1993.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 29/10/1971 a 23/08/1972, 15/01/1973 a 15/06/1974, 25/06/1974 a 14/02/1975, 02/05/1975 a 26/02/1977, 03/03/1977 a 08/06/1977, 04/07/1977 a 04/10/1977, 11/10/1977 a 27/07/1978, 28/07/1978 a 23/06/1979, 05/03/1980 a 09/03/1981, 01/04/1981 a 09/02/1982, 16/02/1982 a 07/04/1984 e 16/07/1984 a 28/07/1984, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado na decisão ora embargada que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, desde 12.08.2008 e mantido por seis meses a partir da prolação da sentença de primeiro grau. Autorizado o desconto de prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe seus cálculos de liquidação, no valor total de R$ 128.227,38, sendo R$ 117.788,40, referente ao principal e R$ 10.438,98, a título de honorários, cobrando as prestações devidas entre maio de 08.2008 a 08.2012.
- O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que nada é devido, tendo em vista que houve recolhimento previdenciário , como empregado, no período compreendido entre 04.2003 a 03.2014.
- Conforme extrato CNIS juntado (id 4902519), houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como empregado, entre 04.2003 a 03.2014.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida.
- Deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- No caso destes autos, não é devido o pagamento, de forma que não há base de cálculo para os honorários.
- O título exequendo fixou os honorários em dez por cento da condenação (até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ). Inexistindo valores decorrentes da condenação, inexiste base de cálculo para apuração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento dos períodos de 01/08/0975 a 05/03/1976, 01/04/1976 a 15/02/1978, 03/03/1978 a 30/09/1978, tenho que tais períodos devem ser tidos por comuns, eis que incontroversos.
II. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/11/1978 a 01/02/1979, 01/04/1979 a 30/11/1982, 13/01/1983 a 24/11/1983, 01/03/1984 a 18/08/1985, 01/09/1985 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 30/09/1995, 02/01/1997 a 02/09/1999, 03/09/1999 a 31/07/2001, 01/08/2001 a 12/09/2003 e de 01/08/2007 a 31/01/2010.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORANEO AO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350 STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de requerimento administrativocontemporâneo ao ajuizamento da ação.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.3. No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisãoquedeterminou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de quatro anos do ajuizamento da ação.4. Em que pese o requerimento administrativo (19/11/2013) seja muito anterior ao ajuizamento da ação (25/6/2018), não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência decontemporaneidade do pedido.5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015 ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documentocuja apresentação foi ordenada não se mostra indispensável à propositura da ação, tendo a autora anexado aos autos documento onde consta o indeferimento do benefício que justificou o ajuizamento da ação. A orientação adotada na sentença não encontra,deigual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Assim, indeferida a petição inicial sem que a relação jurídico-processual tivesse se completado com a citação do INSS, não há como se aplicar à espécie o princípioda causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatório, razão pela qual o feito deve retornar ao Primeiro Grau para regular prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONCOMITÂNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de a parte autora ter exercido atividade laborativa de 19.09.2012 a março/2014 (fl. 192), tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce como auxiliar administrativa é incompatível com suas limitações físicas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 1962 a 1988 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividades urbanas e especiais reconhecidas pelo INSS e anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/12/1999 - fls. 97) perfaz-se 41 (quarente e um) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo - 20/12/1999 (fls. 97), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural por todo o período que se pretende comprovar.
II. Comprovado somente o período de 01/06/1971 a 19/05/1978 como de atividade rural em regime de economia familiar.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Devida a averbação do período de 01/06/1971 a 19/05/1978, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 01/06/1973 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 30/12/1983, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (12/03/2013, fl. 94), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO PROVIDO.
1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las devidamente perante o Juízo.
2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão em tempo comum.
3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença.
4.Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O fato de a autora haver contribuído à previdência social após a cessação administrativa do auxílio-doença - como contribuinte individual - não implica considerar que voltou ao trabalho, porquanto pode tê-lo feito apenas para a manutenção da qualidade de segurada.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do recebimento de valores em sede administrativa, decorrentes de benefício diverso, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (19 de janeiro de 2010) e a data da prolação da sentença (23 de setembro de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.