PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350 STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de requerimento administrativocontemporâneo ao ajuizamento da ação.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.3. No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora instruiu o feito com requerimento administrativo datadode mais de cinco anos do ajuizamento da ação, assinalando a imprescindibilidade de recusa administrativa contemporânea à propositura da demanda, a fim de que a lide se restrinja ao mesmo quadro de saúde analisado na esfera administrativa que culminounadecisão denegatória, sob pena de se deparar com cenário de moléstia diversa, sobre a qual não houve prévio e específico requerimento administrativo.4. Em que pese o requerimento administrativo (11/5/2017) seja muito anterior ao ajuizamento da ação (27/11/2023), não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência decontemporaneidade do pedido.5. O requisito apontado pelo Juízo de origem não encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015 ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documento nãose mostra indispensável à propositura da ação, bastando que a parte autora comprove aos autos o prévio indeferimento do benefício a justificar o ajuizamento da ação.6. A orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Assim, indeferida a petição inicial sem que a relação jurídico-processual tivesse se completado com a citaçãodo INSS, não há como se aplicar à espécie o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatório, razão pela qual o feito deve retornar ao Primeiro Grau para regular prosseguimento da ação,até seus ulteriores termos.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tratam os autos de pedido de concessão da aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II. O INSS não apelou da sentença e, a parte autora, por sua vez, não impugnou o decisum.
III. Não se encontra condicionado ao reexame necessário, considerados o valor do benefício (R$ 545,00 fls. 120) e o lapso temporal de sua implantação (01/02/2012 fls. 120), não excedente a 60 salários mínimos, vez que proferida na vigência do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido do reconhecimento dos períodos de atividade comuns e especiais constantes em sentença.
II. Computando-se os períodos de atividade comum e especial reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 15/02/1973 a 14/12/1973, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período comum, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (23/02/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 ( aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/04/1974 a 12/03/1992, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período comum, ora reconhecido, acrescidos aos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (27/07/2007, fl. 11), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. A prova material se mostra fraca e inconsistente, de modo que nenhum documento acostado aos autos indica que o autor teria trabalhado ou residido no sítio no período de pleiteado.
II. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 16/08/1973 a 09/02/1989. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. A prova material se mostra fraca e inconsistente, de modo que nenhum documento acostado aos autos indica que o autor teria trabalhado ou residido no sítio nos períodos requeridos na inicial.
II. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos requeridos. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AOAGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação doINSS justamente de que os cálculos do exequente não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 09.04.1999, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 09 de abril de 1999, momento que coincide com início do benefício previdenciário, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do procedimento administrativo.
Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VERBAS ACESSÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do impetrante e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular acórdão administrativo, determinar a reabertura do processo administrativo, computar período especial já reconhecido judicialmente, oportunizar a indenização de período rural e computar competências complementadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da justificação administrativa para reconhecimento de tempo rural por suposta falta de início de prova material; (ii) a possibilidade de cômputo de período especial já reconhecido judicialmente no processo administrativo; (iii) o direito à complementação de contribuições abaixo do salário mínimo e seus efeitos; e (iv) os efeitos da indenização de período rural após a EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido e regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. A sentença foi mantida para anular o acórdão administrativo e determinar o cômputo do período especial de 15/04/2008 a 15/05/2019, já reconhecido judicialmente, pois a decisão administrativa não realizou análise efetiva e adequada do pedido, violando o dever de motivação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.6. A sentença que determinou a anulação do acórdão para que nova decisão seja proferida, computando as complementações das competências 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 10/2022, foi mantida. Isso porque o art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991 assegura o direito à complementação das contribuições a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício.7. Foi dado parcial provimento à remessa oficial para limitar a segurança à emissão das guias para indenização do período rural a partir de 11/1991, sem determinar os efeitos de seu recolhimento. Isso se deve à controvérsia sobre a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para contribuições complementadas após sua edição, questão com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329), o que afasta o direito líquido e certo quanto aos efeitos.8. O recurso de apelação do impetrante foi provido para reconhecer seu direito líquido e certo ao processamento da justificação administrativa. A decisão administrativa que negou o procedimento, sob o fundamento de ausência de início de prova material, a despeito dos documentos apresentados, configurou cerceamento de defesa e ilegalidade, pois privou o segurado de complementar a prova material já apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do impetrante provida.Tese de julgamento: 10. O indeferimento de justificação administrativa para comprovação de tempo rural, havendo início de prova material, viola o direito líquido e certo à ampla defesa e ao devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. X, p.u., art. 50, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 5º, art. 45-A; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, RE 1.508.285, Tema 1.329.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for ajuizada nova ação idêntica. Precedentes.
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ DISPOSTA EM LEI. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O IPREV ajuizou a presente ação objetivando a concessão de obrigação de fazer para que o INSS comunique previamente a cessação/cancelamento de benefícios previdenciários ou assistenciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em suas razõesrecursais, cita em especial as cessações dos benefícios de caráter temporária (auxílio-doença), bem assim assevera a necessidade de concessão de "prazo adicional".2. A lei n. 8.212/91, no seu art. 69, dispõe claramente tanto acerca da intimação prévia do segurado, quanto acerca dos prazos para as interposições das defesas e recursos em obediência ao devido processo legal.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.5. De fato, se mostra desnecessária a providência judicial para determinar o ente previdenciário a cumprir obrigação que já se encontra disposta em lei. Por outro lado, não houve juntada de documentos comprovando haver uma conduta ilegal e generalizadapraticada pelo INSS com falhas na comunicação prévia a cessação/cancelamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.6. A amplitude subjetiva que se pretende obter com a pretensão deduzida nesta ação, com alegações genéricas de "inúmeros benefícios cessados e suspensos que refletem a condição de insegurança jurídica dos segurados do RGPS", por si só, não constituifatos concretos a serem corrigidos ou saneados pelo Judiciário.7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, ficam prejudicadas as demais alegações contidas nas contrarrazões do INSS.8. "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". Precedentes:EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019; (AgInt no REsp 1.762.284/SC, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,Primeira Turma, DJe 11/02/2021).9. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO. TEMA 692 DO STJ AFASTADO. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado.3. Especificamente sobre o tema da ação originária, em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos à título de desaposentação pelo segurado que teve reconhecido esse direito posteriormente revertido em razão do julgamento do Tema 503 do STF.4. Como corolário do reconhecimento de que o numerário executado não é devido, afasta-se a condenação na verba honorária advocatícia5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos.
III. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
IV. Deve o INSS homologar as atividades especiais requeridas nos períodos de 22/04/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 04/01/1987, 01/04/1987 a 25/05/1988, 26/05/1988 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 30/03/2003, 02/05/2003 a 16/03/2004, 01/05/2004 a 28/02/2007 e de 07/03/2007 a 08/01/2009, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VI. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor (22/07/2009).
VII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.