E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/80, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "espondilose lombar, cervicalgia, lombociatalgia e artrose de joelhos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 08/08/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2014 - fls. 32) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provido e recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza articular, incapacidade já existente em 01/01/2013 (fls. 131 e 136).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 101 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Por outro lado, observo que ingressou no sistema de Previdência Social apenas em 2013, quando já apresentava inaptidão, consoante informação prestada pelo experto judicial a fls. 136.
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições, após décadas de afastamento do RGPS e então com mais de 50 anos de idade, para, em poucos meses, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia federal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial, gonartrose, varizes, espondilose e tendinopatia (fls. 77/88).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 24 e 60/61 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Por outro lado, observo que depois de encerrado vínculo empregatício constante da CTPS, em 1973, voltou a verter recolhimentos apenas em 01/2014 a 07/2014.
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições, após décadas de afastamento do RGPS e então com mais de 50 anos de idade, para, em poucos meses, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o Juízo de origem deferiu o benefício por incapacidade à parte autora. O INSS se insurgiu, requerendo o indeferimento do pleito, ao fundamento de que a incapacidade encontrada pela perícia médica judicial é anterior ao ingresso da apelanteno RGPS.3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui epilepsia e outros transtornos mentais e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral da parte autora. A perícia medica judicial fixou a data de início da incapacidade em 2016,conforme resposta ao quesito "4" do laudo pericial (ID 166157059 - Pág. 82 fl. 84).4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.5. Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/03/2017, possuindo vínculo como contribuinte facultativa nos seguintes períodos: de 01/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/03/2018 (ID 66157059- Pág. 47 fl. 49).6. Assim, constata-se que as moléstias são anteriores à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ouaposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS, uma vez que a autora ingressou no RGPS já incapacitada pelas enfermidades. Logo, a autoranão faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade. A sentença do Juízo de origem deve ser reformada.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provid
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS, PROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Negado provimento ao recurso do autor.
7. Provido o apelo do INSS para afastar o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia e aplicar-se o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
10. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas em caso de implantação de aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença foi proferida levando em conta um laudo pericial proferido numa ação de pensão por morte, que atestava o requerente ser incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Por outro lado, numa outra ação pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a sentença foi desfavorável ao autor, uma vez que a perícia atestou a aptidão para o trabalho. Tendo em vista que havia uma questão quanto a incapacidade para o trabalho no bojo da ação, o julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da perícia em que ambas as partes pudessem formular quesitos, em contraditório.
2. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
- Recurso de Apelação provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22).(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência”Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.(...)Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMALOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.(,,,)No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência.Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
- De rigor a correção de erro material constante da decisão para que, onde se lê “em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, desde a citação até a data do óbito em 1.8.13”, passe a ter a seguinte redação: “em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da sentença.”
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Erro material que se corrige de ofício e agravo interno do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.