E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Conclui o jurisperito que a autora é portadora de patologias de caráter crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais realizadas.
- A autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37), aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade (competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011), fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011 (fl. 15).
- O comportamento da autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996 a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08 (oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho.
- Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela de acidente automobilístico ocorrido em 2006 (fls. 189/201).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 229/232).
-Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial ser aquele da data de citação, ocorrido em 13 de março de 2012 (fls. 37 v), ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
4. Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.
5. Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural, instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios deimóvel rural, certidão de óbito do cônjuge com endereço rural e, além desses documentos, consta que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. Tais provas foram corroboradaspor testemunhas, conforme consta em sentença.5. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista oentendimentopacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e desteTribunal:(AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022).6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DA RAIS E RELAÇÃO DE EMPREGADOS A QUE SE REFEREM OS RECOLHIMENTOS AO INPS/INSS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PRODUZIDA PELO INSS. IMPOSSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO VÍNCULOS CELETISTAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL.
I- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação.
II- Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e "irreversível", em decorrência de "esquizofrenia".
- Realizado estudo social.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- A honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme o entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA APONTA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
-A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta ser a requerente portadora de moléstia ocular, com redução da acuidade visual. Aponta o experto contradição entre exame recente, com melhora das condições, e alegações da parte durante a perícia. O sr. perito indica, ainda, a necessidade de dois exames adicionais para não depender em demasia da resposta da parte que considera "subjetiva" (fls. 39).
- Neste caso, razão assiste à autarquia.
- O experto relata inaptidão, mas ao mesmo tempo levanta a insuficiência de elementos aptos a atestar a incapacidade alegada e sua extensão, além disso, faz referência à necessidade de exames específicos.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas pelo exame pericial nos presentes autos, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na Lei 11.960/09.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. Devido benefício de auxílio-doença . Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora esteja incapacitada de forma permanente, o que não é o caso dos autos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E PREEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias "osteoarticulares" e "neurológicas", desde 26/06/2013 (fls. 119/127).
- Vê-se que a autora detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito.
- No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente.
- Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal.
- Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o INSS faz referência a inaptidão em período anterior decorrente de sequela de acidente vascular cerebral, e o perito judicial informa ser a atual incapacidade devida a problemas ortopédicos, o que claramente indica modificação da situação fática.
- A tese de preexistência levantada pela autarquia federal também improcede, tendo em vista que o experto médico é taxativo ao apontar 26/06/2013 como data de início da inaptidão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Constou expressamente da exordial da demanda subjacente (ID 89841486): “(…) Esta documentação é que fundamenta a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, incisos VI, VII e VIII. (…) Ante o exposto PEDE: a) a rescisão da R. Decisão Monocrática que manteve a sentença de improcedência para que seja proferido novo julgamento, considerando as provas já existentes (laudo pericial e carnês de contribuição) com a prova nova, qual seja, o CNIS completo, que somente foi possível obter (e com enorme resistência da Autarquia, registre-se) após o trânsito em julgado da ação original, nos termos do art. 988, I, do CPC."
- Quer-se dizer, exatamente as circunstâncias alinhavadas no pronunciamento judicial embargado, que levaram à resolução da lide, à luz do art. 966, inc. VIII, do Compêndio Processual Civil de 2.105 (iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius), donde não existir, na espécie, nem obscuridade nem omissão.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.023 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial para a atividade de frentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e impôs vedação ao labor em condições especiais, com base no Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista; e (ii) a aplicabilidade da vedação ao labor em condições especiais para beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a NR-16, Anexo 2, item "m", e a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4, inclusive no IRDR Tema 15, e do STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC) consolida que o uso de EPI não afasta a especialidade e que o risco é inerente à permanência habitual na área de risco, independentemente da exposição contínua.5. A vedação ao labor em condições especiais, estabelecida pelo Tema 709 do STF e pelo art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999, não se aplica ao autor, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo o risco inerente à permanência habitual na área de risco. 9. A vedação ao labor em condições especiais, conforme Tema 709 do STF, aplica-se exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria especial, não se estendendo à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e Anexo IV, Cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2, item "m".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 04.09.2015; TRF4, IUJEF 5006694-74.2012.404.7001, Rel. Guy Vanderley Marcuzzo, DJe 24.06.2013; TRF4, IUJEF 5007749-73.2011.4.04.7105; TRF4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.11.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 04.08.2011; TNU, PEDILEF 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; TNU, PEDILEF 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010; TST, Súmula nº 39.