E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS apela questionando o reconhecimento de períodos especiais por falta de especificação de agentes químicos e ruído abaixo do limite legal. A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e a condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001, 01/07/2002 a 02/01/2006 e 05/01/2015 a 12/11/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iv) a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001 e 01/07/2002 a 02/01/2006. Para empresas calçadistas, é admissível o uso de laudo pericial por similaridade, dada a exposição a hidrocarbonetos inerente à cadeia produtiva e a frequente desativação dessas indústrias. Além disso, a nocividade de agentes químicos não depende de quantificação quando o contato é manual.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 05/01/2015 a 12/11/2019, uma vez que o nível de 78,81 dB(A) não superou o limite legal. Contudo, a especialidade foi mantida com base na exposição a agentes biológicos, conforme laudo pericial que demonstrou contato com plásticos contaminados com dejetos de animais, enquadrável nos normativos previdenciários.5. O recurso adesivo foi provido para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER (30/04/2020), uma vez que totalizou 29 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos para o benefício com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme as regras de transição da EC 103/19. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.6. O recurso adesivo foi provido para modificar a distribuição dos honorários advocatícios, determinando que o INSS pague integralmente 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §3º, inc. I, do CPC e Súmula 111 do STJ, em razão da natureza previdenciária da causa.7. Foi aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, com a ressalva para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF.8. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária (IGP-DI, INPC, IPCA/INPC em substituição à TR, e Selic a partir da EC 113/2021) e juros de mora (1% ao mês, taxa da poupança, e Selic a partir da EC 113/2021), sem capitalização, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em empresas calçadistas pode ser feito por laudo pericial por similaridade, e a exposição a agentes químicos com contato manual não depende de quantificação. A exposição a agentes biológicos também configura atividade especial. 11. A vedação de continuidade do labor especial após a aposentadoria especial, conforme Tema 709 do STF, deve ser observada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, 98, §3º, 487, inc. I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57 e 142; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95, art. 57; Lei nº 9.528/97, art. 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 75; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CONTAGEM DO PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida.4. A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos.5. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO PROVIDO.
1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las devidamente perante o Juízo.
2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão em tempo comum.
3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença.
4.Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NA LEI 9.876/1999. RECURSO DO INSS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.
2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. DEFLAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Protocolado o recurso de apelação pela parte autora após o decurso do prazo legal, não deve ser conhecido.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
3. É possível a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004326-95.2020.4.03.6110Requerente:ORACINO SENNA JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 26.05.1998 a 20.01.2006, de 16.02.2006 a 30.11.2009, de 01.12.2009 a 09.02.2011, de 01.07.2011 a 06.11.2011, de 31.10.2011 a 05.06.2016 e de 22.08.2016 a 23.05.2018, a parte autora, no exercício das atividades de motorista de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudos periciais, que adoto como provas emprestadas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018).5. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSTATADA E SANADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão da autora é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 4. Quanto aos honorários advocatícios e juros moratórios em caso de reafirmação da DER, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995.
5. Embargos da parte autora desacolhidos. Embargos do INSS providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se ao período de 01/01/1979 a 30/11/1994, ao longo do qual alega ter laborado na lavoura sem registro em CTPS em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.Como início de prova material a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada em 15/10/1989, na qual o marido está qualificado como balconista (fls. 32 das provas); b) certidão de nascimento de filho lavrada em 13/10/1990, sem qualificação dos genitores (fls. 33 das provas); c) declaração emitida por terceiro na data de 23/07/2018, indicando o exercício de atividade rural pela autora nos moldes descritos na inicial (fls. 40 das provas).Como se verifica, não há nos autos documentos que possam ser adotados como início de prova material, na medida em que a certidão de casamento ostenta qualificação urbana do marido e, por sua vez, a certidão de nascimento de filho não qualifica os genitores.Por fim, declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.A testemunha Antonio Cordeiro asseverou que conheceu a autora no Estado do Paraná, na medida em que residiam em propriedades rurais próximas. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, tendo começado nas lides rurais com aproximadamente 8 (oito) anos de idade. Presenciou a autora laborando no meio rural desde então, na Fazenda na qual residia. Presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1994, quando a autora se mudou para o Estado de São Paulo. O principal cultivo era o café, mas também laboravam na lavoura de algodão, milho, melancia e mandioca.Por sua vez, a testemunha Valdivino Geraldo Dias asseverou que conheceu a autora ainda na infância, no meio rural. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, e a autora na Fazenda Adamantina, as quais eram vizinhas e localizadas no Estado do Paraná. O convívio se dava na escola e nas festas populares. Ambos laboravam no meio rural, na colheita de café, para ajudar os pais. Afirmou que presenciou o trabalho da autora na faina rural, na medida em que chegaram a trabalhar juntos na lavoura de melancia. O trabalho era contínuo, o ano todo, de segunda a sábado. A autora deixou as lides rurais no ano de 1994.No entanto, diante da vedação imposta pela súmula 149, do STJ, inviável o reconhecimento de qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.Dos períodos de trabalho urbano especial(...)Do caso concretoSaliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido.De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.Ademais, a realização de perícia no local de trabalho, após a realização das atividades, mostra-se extemporânea e inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito.Pois bem.A autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 16/11/1999 a 29/04/2000, de 01/08/2006 a 07/02/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 até, ao menos, o ajuizamento da ação.Como comprovação do alegado, tem-se o seguinte cenário:- de 16/11/1999 a 29/04/2000 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de auxiliar de produção (fls. 56 das provas);- de 01/08/2006 a 07/02/2015 – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/39 das provas), indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 90,1 dB(A), mas apontando responsável pelos registros ambientais apenas no período de 2001 a 2011 (fls. 37/39 das provas), o que possibilita o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2006 a 31/12/2011;- de 01/07/2015 a 23/09/2015 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de operadora de máquina (fls. 57 das provas);- de 06/01/2016 a 28/03/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem, apontando submissão do autor a ruído com intensidade equivalente a 89,5 dB(A) no período (fls. 41/42 das provas);- de 10/04/2018 a 06/11/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem (fls. 34/36 das provas) indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 87,2 dB(A) no período.No caso dos autos, considerando os períodos apontados no resumo de documentos para tempo de contribuição (fls. 97/100 das provas), acrescido da especialidade dos lapsos reconhecida nesta sentença, até a DER em 29/04/2019 (fls. 94/95 das provas), a parte autora passou a contar com 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.(...)Ainda, no tocante ao pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual encontra fundamento na Tese definida no Tema 995, do STJ, verifica-se que embora passível de aplicação no caso sob comento, somente pode incidir efeitos até a data imediatamente anterior ao início de vigência da EC 103/2019, vale dizer 12/11/2019. Contudo, ainda assim a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria .Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais nos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, no período reconhecido pela sentença como especial, de 01/08/2006 a 31/12/2011, o PPP está sem assinatura e carimbo do representante legal da empresa. Aduz que para os períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018, nota-se dos PPPs menção apenas à dosimetria de ruído, como técnica de medição, inexistindo qualquer menção à observância da norma técnica pertinente, qual seja, a NHO-01 da Fundacentro. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria .4. Recurso da parte autora: Alega que iniciou o labor rural aos 10 anos, na Fazenda Adamantina, localizada em Loanda/PR, local onde residia com a família e trabalhava em regime de economia familiar, conforme comprovam as testemunhas, mas não tem registro de sua qualificação profissional em documentos de todos os períodos. Pleiteia que o período de 01/01/1979 a 30/11/1994 seja reconhecido como labor rural no regime de economia familiar. Alega que junta, nessa oportunidade, documentos complementares a serem analisados e somados aos indícios de provas constantes nos autos. Afirma que comprovou 15 anos de atividade rural, prova essa que foi através de indicio de prova material corroborada, complementada com a eficácia da prova testemunhal, essa última ampliou a eficácia de todo conjunto probatório, restando comprovado que laborou além do lapso temporal. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 6. Tempo rural. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: certidão de casamento da autora com JOSE LUIS CARDOSO MARTINS, ocorrido em 15.10.1989, em que consta a profissão “do lar” da autora e de balconista de seu esposo (fls. 32, ID 169664728); certidão de nascimento de filho da autora, em 11.10.1990, em que não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 33, ID 169664728); declaração de terceiro, de que a autora trabalhou em regime de economia familiar (fls. 40, ID 169664728). Prova oral anexada nos documentos 169664961, 169664962 e 169664963.7. Outrossim, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos neste ponto.8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 01/08/2006 a 31/12/2011: PPP (fls. 37/39, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 90,1 dbA e calor de 27,4 Ibutg. Todavia, o documento não possui carimbo da empresa empregadora, nem qualquer assinatura. Assim, diante das irregularidades no preenchimento do PPP, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 06/01/2016 a 28/03/2018: PPP (fls. 41/42, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 89,5 db(A), técnica utilizada: dosimetria; e calor de 26,4ºC. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.- 10/04/2018 a 06/11/2018: PPP (fls. 68/70, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 87,2 dB(A), técnica utilizada: dosimetria; “quedas, batida contra cortes”; “óleos e graxas (hidrocarboneto)”. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/08/2006 a 31/12/2011 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.17. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbar períodos como atividade especial, implantar aposentadoria e pagar atrasados. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o cômputo de tempo especial, alegando falhas na aferição de ruído e na descrição de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1986 a 28/03/1988 e de 01/07/1992 a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER/reafirmação; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a aferição do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) foi rejeitada. O STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Como o período em discussão (01/07/1986 a 28/03/1988) é anterior a essa data, não se exige a observância da metodologia NEN.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de usar "picos de ruído" sem perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial por similaridade, amplamente aceito pela jurisprudência (Súmula nº 106, TRF4; EI nº 2000.04.01.070592-2, TRF4; AC 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF4), comprovou a exposição a ruído superior ao limite de tolerância para o período de 01/07/1986 a 28/03/1988.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento foi rejeitada. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53, TNU; ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, TRF4). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI (IRDR n. 15, TRF4; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, TRF4). Além disso, a jurisprudência desta Corte (AC 5035129-80.2020.4.04.7000, TRF4) entende que a exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária.6. A alegação do autor para reconhecimento da nocividade de 06/03/1997 à DER/DER reafirmada foi provida em parte. Foi reconhecida a especialidade do labor de 01/07/1992 a 05/08/2020 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno) e de 01/07/1994 a 05/03/1997 pela exposição a ruído. A exposição a agentes cancerígenos é reconhecida qualitativamente, independentemente de mensuração ou eficácia de EPI, e a habitualidade e permanência são consideradas indissociáveis do labor (AC 5000944-58.2022.4.04.7222, TRF4).7. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei 8.213/91, art. 57). O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905, STJ; Tema 810, STF) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), sem capitalização (Súmula nº 121, STF). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), mantida após 10/09/2025 (EC 136/2025) com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873/STF.9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ) e dos honorários periciais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, incluindo cancerígenos, pode ser comprovado por perícia por similaridade ou PPP, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, e garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, *caput*, art. 371, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º; LCE nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, *caput*, art. 68, §§ 3º, 4º, 7º, 8º, 11, art. 70, art. 225, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n. 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12.05.2008; TRF4, Súmula n. 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 04.02.2019; STF, RE n. 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.08.2020; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula n. 204; STF, Súmula n. 121; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.