PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA POR ESSA CORTE. RECURSO DO INSS NÃO APRECIADO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA SENTENÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o julgamento levado a efeito por esta Corte, tendo em vista que o recurso do INSS não foi apreciado no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido após o acolhimento, pelo juízo monocrático, dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-04-2013), o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO AO SISTEMA EM IDADE AVANÇADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Segundo narrativa da inicial, a autora "é portadora de problemas na coluna que lhe causam dores intensas", como cervicalgia crônica (osteoartrose avançada) e lombalgia.
2 - Submetida a exame médico pericial em 10 de março de 2016, quando já contava com 71 anos de idade, a autora fora diagnosticada como portadora de fratura da coluna lombar, acarretando uma incapacidade para o trabalho de natureza total e permanente.
3 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2007. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no longínquo período de 1985 a 1988.
5 - Após quase vinte anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, igualmente na qualidade de contribuinte individual, em fevereiro de 2007, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de fevereiro a julho de 2007, quando, então, já lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença .
6 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após fevereiro de 2007. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- O fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para fazer o necessário ajuste revela orientações por parte da empresa quanto ao manuseio da máquina. O laudo pericial revelou que a máquina em que ocorreu o acidente encontrava-se interditada desde o evento e que estava em seu estado original de fabricação, sem falta de qualquer equipamento de segurança.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Impossibilidade de juntada de documentos após prolação da sentença, não sendo documento novo. Inteligência do art. 397, da lei processual de 1973.
Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material e depoimentos coerentes, hábeis à comprovação do regime de economia familiar.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo. Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo.
Desconto, nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , desde a data do requerimento.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo especial de atividade.
Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Isenção que não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Provimento à apelação da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação ofertado pela autarquia e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.8. No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas. 9. No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade. Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural.10. Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.12. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários Advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui vínculos empregatícios desde 01/10/1981, sendo que o seu último contrato de trabalho perdurou de 24/01/2003 a 13/02/2013 (CTPS, id. 98240098).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 06/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/02/2016 (id. 98240098). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “dor lombar baixa, espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares com radiculopatias, calos e calosidade.” apresentando incapacidade permanente para o trabalho.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a citação, conforme fixado na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 76/79).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, uma vez que dos autos se depreende que o requerente já estava inapto à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempopelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. Assim, por se tratar, na hipótese, de alegação de excesso de execução, em razão deincorreta utilização da RMI, matéria própria a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é cabível o recebimento da presente exceção de pré-executividade.2. Precedente deste Tribunal: (...) 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que osponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente sãoinsuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que no caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável. É que a matériaalegada só pode ser verificada com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - SÚMULA-STJ/393: Aexceção de pré-executividade é admissível na EF relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5 - Agravo interno não provido. (AGT 1046049-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024).3. Agravo interno não provido.