PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS.
12. Obscuridade apontada pela parte autora inexistente, vez que o INSS recorreu no sentido de submissão ao reexame, eis que sentença ilíquida.
13. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “a quo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título exequendo.- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o acolhimento do pleito Autárquico.- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento).- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA, SEGUNDO A SENTENÇA, DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. RECURSO DO INSS, DISSOCIADO, NESSE PONTO, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA DO JEF DE ORIGEM NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário .
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao tempo de contribuição homologado, à data de início do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
3 - Conforme decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 16), a atividade exercida no período de 19/05/1980 a 05/03/1997 pode ser enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme tabela anexa, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de atividade, garantindo-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
4 - Observa-se, também, que, de acordo com o comunicado de fls. 17, a decisão de última e definitiva instância na esfera administrativa ocorreu em 18/02/2004. Assim, proposta a demanda judicial em 30/09/2004 (fl. 02), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/1998).
5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante à alegação autárquica.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DCB – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que em cumprimento de sentença (proferida da vigência do CPC/2015), indeferiu o pedido referente à devolução de valores recebidos em virtude dedecisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema692/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2006.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 – O demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual de R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no qual referido benefício ( aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
7 - Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o Juízo acerca de tais diferenças.
8 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a inclusão do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à DIB, respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, AC 5042329-70.2017.4.04.9999).5. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DIB, por não terem sido os documentos comprobatórios submetidos administrativamente, é afastada. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve o dever do INSS de orientar o segurado e a má instrução processual administrativa, e não a mera apresentação de novas provas em juízo.6. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor e a correta instrução do pedido de benefício, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os requisitos estabelecidos pelo STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.9. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 10. É devida a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir os valores de auxílio-acidente no período básico de cálculo, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), em observância ao art. 31 da Lei nº 8.213/91 e ao dever de orientação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada a prescrição quinquena.Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do auxilio-doença (2014).5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado, somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a sentença neste ponto. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA DE COTOVELO DIREITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. HIPÓTESE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREAZA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.