E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME LEI N. 13.183/2015. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. GFIP. PREENCHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR EM ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO PERÍODO DE 01/09/2008 A 16/12/2010. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO (DOSIMETRIA) ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO SALÁRIO NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PELA EMPREGADORA EM DEMANDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO ENVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1. O fato de o empregador contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
3. Quanto à possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao ressarcir ao INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa.
4. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização, porquanto decorrente de ato ilícito. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que o autor efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário e não da citação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. O descarregamento de caminhão, em posição inclinada por estar sobre um equipamento tombador acionado, com a presença de um trabalhador dentro do compartimento de carga, não pode ser realizado sem o cumprimento de normas regulamentares que impõem: a) o dever de adotar mecanismos de proteção contra riscos de rupturas (fato ocorrido nos autos); b) o dever de adotar um método de descarregamento compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo se manter condições de segurança durante toda a operação (o que não ocorreu, tendo em vista o procedimento de determinar que o trabalhador subisse no veículo em posição inclinada). Violação das normas regulamentares (NR's) 9.3.2, 31.12.4, 31.17.1 e 31.17.2 caracterizada.
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. É entendimento sedimentado na jurisprudência de que, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede a atividade laboral. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Alegação de que a manutenção de atividade laboral após a pedido administrativo inviabiliza o pedido, não acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de janeiro de 2011 (fls. 26/32), consignou: "O periciado sofreu fratura na perna direita. Houve consolidação da fratura. Não há sinais de desuso do membro inferior direito. Não há hipotrofias ou perda de força, não sendo possível se detectar incapacidade ou redução da capacidade laborativa".
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORAODO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. Quanto às preliminares ofertadas pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. No tocante à preliminar de nulidade da r. sentença por não ter sido especificado o período de reconhecimento, também entendo por seu não acolhimento, uma vez que a decisão vergastada, em que pese não ter delineado o interregno correspondente, considerou que a demandante comprovou tempo de labor campesino superior ao legalmente exigido.3. Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela Autarquia4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.5. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.6. No caso em apreço, vê-se do CNIS da demandante que ela percebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 02/03/1996, somente cessada com a concessão de pensão por morte que lhe fora concedida a partir de 2002 (ID 282422221 - pág. 3), observando-se que ele estaria aposentado por invalidez desde 12/09/1992, segundo o CNIS. Sendo assim, a extensão laboral da atividade formal rural do companheiro não lhe favorece, pois o abandono das lides campesinas já havia ocorrido há muito tempo, sendo certo que a demandante, ao menos a partir de 1996, também já não poderia exercer qualquer atividade laboral que lhe fornecesse a subsistência, até porque, nessa hipótese, o benefício que vindicou e percebeu a partir de 1996 seria manifestamente indevido. Frise-se, por oportuno, que o documento a autora, reiteradamente, aponta como reconhecimento da Autarquia de sua condição de “lavradora” (ID 300495288 - pág. 34) não indica isso, porquanto se trata da profissão do instituidor, e não dela. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$84.442,17, para julho/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$75.876,61, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pelo autor, a título do benefício assistencial (LOAS).
4 - Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$78.543,31, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso (taxa de juros de mora utilizada na competência de dezembro de 2002, mês anterior à vigência do novo Código Civil), o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI. A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004.
4 - Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73, sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.