E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1957 (fl. 03 do arquivo 02) devendo comprovar, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram computados 13 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, com 167 meses de carência (fls. 02/04, do evento 23).Requer a autora, por sua vez, sejam computados os seguintes períodos de contribuição, os quais foram desconsiderados pelo INSS:* 05/01/1985 a 20/01/1986;* 02/07/1992 a 13/05/1993Requer, ainda, sejam reconhecidos como carência, o período de 03/05/2007 a 30/ 01/20008, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.Do reconhecimento do vínculo urbanoA parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional, cópia da CTPS onde consta anotação sobre os períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993 (fls. 28, 32, 35, 43, 47 e 51 do arquivo 02). Anexou, ainda, no tocante ao período de 02/07/1992 a 13/05/1993, declaração da Prefeitura do Município de Carapicuíba com a informação de que o vínculo era celetista e que as contribuições foram vertidas ao INSS.Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário , 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de empregada nos períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993, conforme anotado em sua CTPS.Observo, ainda, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como carência o período no qual a parte autora gozou benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho: 03/05/2007 a 30/01/2008.Neste caso, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):(...)Nada obstante a isso, não se pode afirmar que o período de auxílio-doença em questão esteja intercalado, pois, após o término da fruição do benefício em 30/01/2008, houve a desfiliação da segurada, sendo que refiliação ao RGPS somente ocorreu em 01/07/2011, quando já havia ultimado o período de graça e perpetrada a perda da qualidade de segurada.Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, a “perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.Nesta toada, cessado o auxílio-doença sem que tenha havido a retomada das contribuições antes do fim do período de graça, perde-se em definitivo o direito de vê-lo depois computado para fins de carência.Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 03/05/2007 a 30/01/2008, não deve ser reconhecido para tais fins, uma vez a parte autora verteu contribuição ao sistema apenas em 01/07/2011, após a perda da qualidade de segurado no período respectivo.Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (167 meses), acrescidos dos meses de carência dos períodos aqui reconhecidos (24 meses), a parte autora comprova 191 meses de carência, além de mais de 15 anos de contribuição, suficientes para concessão do benefício almejado.Com isso, cumprida os requisitos de idade e tempo/carência, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 23/11/2020, conforme requerido em petição inicial.aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 23/11/2020 (data do requerimento administrativo), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário , o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:i)“Se algum período não se encontra no CNIS, cabe ao segurado fazer prova material do referido período e do recolhimento das contribuições respectivas”;ii)”a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.”;iii)“a r. sentença merece ser reformada para que seja afastada a cominação de multa diária ou, subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento seja contado no mínimo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com início somente a partir da comprovada intimação direta do órgão administrativo competente para tanto (CEAB/DJ ou ELAB/DJ), e a respectiva multa diária não ultrapasse o limite de R$100,00 por dia de descumprimento, com fixação de limite máximo não superior a R$ 1.000,00.”;4. Possibilidade de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da sentença (REsp nº 987.280). Seu uso é uma faculdade conferida ao magistrado em busca de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, prevista na legislação processual (art. 537, do CPC). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida.5. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos:Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa).Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova emprestadaPeríodo: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabriçãoAgente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado.Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído (85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado;Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário , que a empresa fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento danatureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial.Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:Esp Atividade especialcargo documentos admissão saída a m d a m d1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981 08/05/1985 - - - 3 6 82 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL 06/01/1986 25/01/1986 - - 20 - - -3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991 22/06/1991 - - 20 - - -7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12 18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 218 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992 08/09/1992 - 4 29 - - -9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12 09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 1810 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 612 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999 18/11/2003 4 8 9 - - -14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12 19/11/2003 05/08/2014 - - - 10 8 1715 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014 28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -Soma: 9 53 207 15 33 70Correspondente ao número de dias:Tempo total : 13 11 27 17 11 10Conversão: 1,20 21 6 12Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 97.752,0000006.460Atividade comumAtividades profissionaisPeríodo5.037Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na somatória da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11 meses e 13 dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário .Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário .DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva da implantação do benefício. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não renunciou ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de 10/03/1999 a 05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a autora trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser reformada para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de “agentes químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à caracterização do agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais períodos, estão preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como ATIVIDADE ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos temporais, a parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto, submissão a agentes insalubres.4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas Jurema Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86 a 10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na MSM Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos prejudiciais à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a sentença proferida para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03, OM Ind. Com. de 01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a concessão do benefício.5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13.Períodos de:- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a 08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira, auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12) atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998. Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87 dB (A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para o agente químico estireno butadi. Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente a tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU AFASTADA RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103! ADEMAIS, APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM ANEXO INDICA QUE RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.RECDe fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir de 2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a 26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em 10/03/1999; em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014 apresentou sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno da autora após a cessação do auxílio doença.Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que a exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do STJ; ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente químico.Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício de auxílio doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse interregno como especial.- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte autora ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição aos agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19);- 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e- 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a 22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85 decibéis, como visto, segundo PPP juntado aos autos.Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada.Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º).2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 22/05/2017.A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.3. Da antecipação dos efeitos da tutelaTratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença. (...)”.3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:“VISTOS, em embargos de declaração.1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo total de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença, de fato ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como confirmado, ainda, pelo ofício-resposta juntado no evento 30).Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito.Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes:“[...]2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral ou proporcional.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do benefício implantado.3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às partes o prazo recursal.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto a agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente, tinta e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER para a data em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Recurso do INSS: alega que: “(...)Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram documentos aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados em sede de contestação:- METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990), cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em desacordo com a legislação, por ser menção genérica :(...)- JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002), o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica adequada de aferição do agente ruído. Confira-se o PPP:(...)- INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído:(...)Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos:- 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”, como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas – hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado – que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças significativas em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/2005 a 30/12/2009:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018).Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA 2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e 2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido. Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado.Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/01/2010 a 22/05/2017:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de 02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de 02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda, exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz.Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico. 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural atual da autora.
4. Improvimento do agravo legal interposto pelo INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2).O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário , é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.Ao responder os quesitos, o perito atestou:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Trata-se de doença com potencial progressivo.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/07/1989 a 03/02/1990Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 30/33, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 34/37, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 38/41, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 42/45, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(v) 01/12/1995 a 10/05/2000Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 46/49, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 50/53, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 54/57, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 58/61, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 62/64, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentouPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, comotambém o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos.O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto degasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.(...)Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a 10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetivaexposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi), (vii), (viii) e (ix).Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente prejudiciais à saúde.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressana presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOConhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).(...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial. Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de 01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a 31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto, consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”. 4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40, aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição, preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 14. Períodos:- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. 15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde 02/08/2019, dia da realização da perícia.O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para o desempenho dos atos da vida civil.Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018.Da antecipação da tutela:Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada improcedente.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos.CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/20196. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a 25/05/2018.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade ortopedia.O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda afirmou que a data de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).Segundo o laudo, "Há dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do membro superior esquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. ”Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral (pedreiro) e sua idade.A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional.Verifica-se ainda que o autor tem 55 anos de idade e baixo nível de escolaridade, tendo desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e movimentos repetitivos com os membros superiores.Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o benefício.Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230). Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que se trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por invalidez ou tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da capacidade, a perícia afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função embora com maior esforço. Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não dominante, o que torna ainda mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício da função habitual, o que mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da renda. Entretanto, como alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual desde antes do acidente sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-acidente por expressa disposição legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte autora estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força muscular em membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e permanente sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Há elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e permanente.”6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte autora, entendo caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de pedreiro, uma vez que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso de membro superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. Logo, considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia (14/01/2021).Os outros requisitos foram atendidos.A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até 04/2014.Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente.Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.(...)”3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que, portanto, é matéria incontroversa.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO EM PARTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento e para sanar omissão exclusivamente em relação ao direito à majoração do benefício. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO- HÍBRIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSOINOMINADO NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural atual do autor.
4. Improvimento do agravo legal interposto pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 01/07/1988 a 14/02/2004, o autor exerceu a função de agente de terminal junto a empresa de ônibus Viação São José (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.) estando exposto ao agente ruído de 94 dB(A), conforme aferido no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 274/275, estando enquadrado como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigente até 05/03/1997 e que determinava a insalubridade em relação ao agente ruído acima de 80 dB(A); Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que estabelecia a insalubridade ao agente ruído superior a 90 dB(A) e Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003, que estabelece a insalubridade ao agente ruído superior a 85 dB(A).
4. No período de 15/02/2004 a 21/03/2006, o autor exerceu a atividade de agente de terminal, na empresa Vip Transportes Urbanos Ltda., na qual exerceu suas funções sob o agente agressivo ruído de 92 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003, que estabelece a insalubridade ao agente ruído superior a 85 dB(A).
5. No concernente ao recurso adesivo interposto pela parte autora em que pretende o reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do deferimento do benefício, ou seja, de 22/03/2006 a 30/03/2012, verifico que, embora a parte autora alegue não se tratar de desaposentação, o reconhecimento da atividade especial após a data do deferimento do benefício para o recebimento de benefício mais vantajoso refere-se ao instituto da desaposentação e, nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento.
6. Reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao período de 07/06/1973 a 05/07/1976, vez que já reconhecido administrativamente conforme alegado a autarquia em sua preliminar de apelação.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 21/03/2006 e a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, somando-os aos períodos constantes no PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (21/03/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o quinquênio do ajuizamento da ação (31/10/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Matéria preliminar acolhida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Recurso adesivo improvido.
12. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.