PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. Quanto às preliminares ofertadas pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. No tocante à preliminar de nulidade da r. sentença por não ter sido especificado o período de reconhecimento, também entendo por seu não acolhimento, uma vez que a decisão vergastada, em que pese não ter delineado o interregno correspondente, considerou que a demandante comprovou tempo de labor campesino superior ao legalmente exigido.3. Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela Autarquia4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.5. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.6. No caso em apreço, vê-se do CNIS da demandante que ela percebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 02/03/1996, somente cessada com a concessão de pensão por morte que lhe fora concedida a partir de 2002 (ID 282422221 - pág. 3), observando-se que ele estaria aposentado por invalidez desde 12/09/1992, segundo o CNIS. Sendo assim, a extensão laboral da atividade formal rural do companheiro não lhe favorece, pois o abandono das lides campesinas já havia ocorrido há muito tempo, sendo certo que a demandante, ao menos a partir de 1996, também já não poderia exercer qualquer atividade laboral que lhe fornecesse a subsistência, até porque, nessa hipótese, o benefício que vindicou e percebeu a partir de 1996 seria manifestamente indevido. Frise-se, por oportuno, que o documento a autora, reiteradamente, aponta como reconhecimento da Autarquia de sua condição de “lavradora” (ID 300495288 - pág. 34) não indica isso, porquanto se trata da profissão do instituidor, e não dela. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PORPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação aos períodos reconhecidos na sentença como atividade especial, observo que, da análise das informações e dos laudos técnicos periciais (fls. 31/44), o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, mais precisamente à 91 dB(A), superando o limite mínimo estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 2.172/97, vigente nos períodos a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. IMPROVIMENTO DO RECURSO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora para majorar os honorários advocatícios improvido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros), na extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como feijão, milho, batatinha, laranja”. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento 2, fls. 99/10); eA parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês de fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a 13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”, no Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011 (“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante geral”), 15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador rural”, na Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância Santana), 12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a 17/03/2014 (“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 13/11/2014 a 10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro Caputera), 02/03/2015 a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro rural”), 02/05/ 2018 a 24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de 16/10/2018, sem data de saída ( “serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G. Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data cuja grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl. 39);9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); eOs demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento pessoal e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene e Maria Helena de Almeida (eventos 14/18).Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5 a 9.Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação (evento 12).Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo o fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora mantém união estável com Antonio Marcos de Barros.Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em 09/10/2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Caso concretoDiversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s) período(s) deferido(s).De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à esposa, na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos juntados não demonstram a alegada união estável desde 1997....Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal....Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls. 37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a convivência pelo período informado.Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável, vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam à parte recorrida.Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que consta na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre trabalhou como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que há união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo menos. A prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada a notória informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica e jurídica dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos empregatícios na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal residia em Buri e que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu o pedido de aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o período reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.2. Sentença de procedência, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/01/1998 a 07/03/2016 em que o autor trabalhou como pescador e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (07/03/2016).3. Recurso do INSS (em síntese): alega, genericamente, que:“DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) RECORRIDO (A)Para que se caracterize a qualificação de segurado especial, a parte autora deverá comprovar que desenvolveu atividade PESCADOR ARTESANAL, agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira em regime de economia familiar, pois cabe ao autor comprovar devidamente os fatos que sustentam o seu direito.Entretanto, no caso em comento, não foram apresentadas provas materiais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período estabelecido pela Legislação.Não se pode esquecer da disposição do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que exige, para comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.Quanto aos documentos comprobatórios, é necessário que eles tenham sido confeccionados contemporaneamente aos fatos que se deseja comprovar com a indicação das datas de início e término dos períodos de exercício de atividade rural.DOS FATOS IMPEDITIVOSAinda que a parte autora apresentasse documentação apta a configurar início razoável de prova material, cumpre destacar a existência de certas situações que, uma vez verificadas, descaracterizam a condição de segurado especial:a) Exploração de atividade agropecuária em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, a, 1, Lei 8.213/91). Isto porque o exercício de atividade rural em imóvel de grande extensão é completamente contraditório com o regime de economia familiar, exigido para a caracterização do segurado especial;b) Existência de outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Assim, a percepção de remuneração ou benefício previdenciário em valor superior a 01 (um) salário mínimo é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial;c) Enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou de outro regime previdenciário (art. 11, § 10º, I, b, Lei 8.213/91).Desta forma, o simples fato de o segurado enquadrar-se na categoria de segurado empregado ou contribuinte individual, por exemplo, já descaracteriza sua condição de segurado especial, ainda que exista documentação apta a servir como início de prova material e;d) Existência de vínculos urbanos no CNIS e recebimento de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano. Não há que se falar em prevalecer a qualificação constante da documentação apresentada, quando se verifica que o titular, ou seu cônjuge, desempenhou atividades urbanas concomitante ou posteriormente à confecção dos referidos documentos e/ou obteve a concessão de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano.Portanto, diante da ocorrência de uma das situações acima mencionadas, bem como outras previstas na legislação, não há que se falar em reconhecimento da condição de segurado especial.DA CARÊNCIADe acordo com afirmação do(a) requerente, ele(a) iniciou o exercício da atividade rural antes de 24 de julho de 1991, devendo-se observar a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 e o ano em que o(a) autor(a) completou 60 (homem) ou 55 (mulher) anos para se saber o número de meses de contribuição exigido pela lei. Para os segurados rurais, aplica-se ainda a norma de transição do art. 143 da Lei 8213/91, que exige, para concessão de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Assim sendo, para que se torne possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a idade e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8213/91.TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA taxa de juros e índice de correção monetária devem ser fixadas de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Lembrando-se que as ADI's 4.357 e 4.425 nada disseram sobre a aplicação de índice de correção monetária de parcelas anteriores à expedição de precatório/RPV e que esta matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo E. STF (RE 870.947/SE).” 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria por idade em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concreto.Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021.A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade.Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020.É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.RESTABELECIMENTOQuanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016.Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado.4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 , alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE – HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Sim13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?Sim, na atualidade.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?Sugiro reavaliação em 1 ano.1”7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo.8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos.13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMO CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.Incabível a remessa oficial em condenação inferior a 1000 salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º,I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita e manutenção dos 10% de honorários advocatícios fixados na sentença.
5.Não conhecimento da remessa oficial, apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Não é o caso dos autos.
3. A parte autora juntou, como início de prova material, declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Bituruna, na qual consta que exercia atividade rural na propriedade rural de seu genitor, situada na Colônia Iratinzinho, no período de maio de 1969 a outubro de 1974; histórico escolar, no qual consta que estudou na Escola Rural Municipal de Salto Bonito, nos anos de 1964 a 1967; declaração da 22ª Delegacia de Serviço Militar atestando que, na época do alistamento militar, 1973, o autor declarou que exercia a profissão de agricultor; certidão emitida pelo INCRA, onde consta o cadastro do imóvel rural em nome do Sr. Domingos Paes de Castilho, para os anos de 1965 a 1977.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/05/1969 a 01/10/1974, nos termos consignados pela sentença
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Revisão de benefício mantida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou documentos.Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício.É o relatório. Fundamento e decidoMéritoCuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da modificação legislativa.Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II e L8213, art. 142). Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento[1].A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 – Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material (ID. 65138747): Certidão de Nascimento (Pág. 04); Cópia da CTPS (Págs. 06/10)De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do Ribeira.Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento).Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Sem condenação em custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)”4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60 anos em 15/08/2019 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2004 a 2019.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício encerrado em novembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. O PPP DO QUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE SUBSTITUI AQUELE EXIBIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INVOCADO PELO INSS EM SEU RECURSO. O TEMA 174 DA TNU. O PPP DESCREVE QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO OBSERVOU A NR-15 E INDICOU O RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA EM DECIBÉIS. SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA TNU, SENDO ADMITIDA A MEDIÇÃO DO RUÍDO PELA NR-15, COM INDICAÇÃO DO RESULTADO EM DECIBÉIS, A DESCRIÇÃO CONTIDA NO PPP É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.