PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM DESACORDO COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA.1. De início, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. No mais, vejo que a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação é inocorrente na hipótese, em caso de manutenção da decisão vergastada. Rejeito, pois, as preliminares arguidas.3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.4. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.5. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.6. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.7. No caso em análise, vejo que a perícia efetuada nos autos não realizou avaliações médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, observando-se que descabe ao médico perito multiplicar por duas vezes o valor obtido em sua constatação pra fins de enquadramento do grau de deficiência do postulante caso ausente elaboração de perícia do serviço social, consoante observado no documento ID 292119935 - pág. 15.8. Assim, há que ser anulada, de ofício, a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização das perícias em conformidade com o estabelecido legalmente, proferindo-se, oportunamente, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Precedente.9. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS SOB EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. INTENSIDADE SEMPRE SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. HOUVE ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO COM INDICAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. A VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO SOMENTE INCIDE A PARTIR DE 19/11/2003, CONSOANTE DEFINIDO NO TEMA 174 DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E INPC. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10%. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Correção monetária com base no INPC e honorários advocatícios mantidos em 10%.
5.Apelação do INSS improvida e Recurso Adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. MEDIÇÃO QUANTITATIVA E FONTE DE CUSTEIO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TEMA 170. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/60), o qual demonstra que no referido período o autor exerceu a atividade de técnico de enfermagem no setor de homodiálise, em ambiente hospitalar, ficando exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos, etc., enquadrado como atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 05/02/1997 a 13/04/2011, que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz mais de 25 anos de trabalho exercido em atividade insalubre/especial, fazendo jus ao reconhecimento da conversão do benefício atual em aposentadoria especial, a contar do termo inicial do benefício (13/04/2011), devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/11/1999 a 17/11/2003, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de empilhadeira, no setor de manuseio mater-estamparia, no período de 21/01/1997 a 30/09/1999, estando exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97.
4. No período de 01/10/1999 a 17/11/2003 o autor exerceu a atividade de operador de veículos industriais no setor de manuseio mater-estamparia, estando exposto ao agente de risco ruído de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97 que, embora estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, tendo em vista que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
5. No período de 18/11/2003 a 03/04/2012 o autor exerceu a atividade de operador de veículos industriais no setor de manuseio mater-estamparia até 30/11/2005, ficando exposto ao agente agressivo ruído de 90 dB(A) e no período de 01/12/2005 a 03/04/2012 o autor exerceu a função de maquinista de prensas no setor de produção, ficando exposto ao agente ruído de 97 dB(A), 90 dB(A) e 87 dB(A), enquadrando como atividade especial, nos termos do Decreto nº 4.882/03, que estabelece limite tolerável de até 85 dB(A).
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos períodos de 21/01/1997 a 30/09/1999 e 18/11/2003 a 03/04/2012, conforme já reconhecido na sentença e no período de 01/11/1999 a 17/11/2003, devendo ser averbado como atividade especial e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento administrativo (19/04/2012).
7. Considerando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, considerando que a apelação do INSS for improvida totalmente, determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS EM REEMBOLSO. RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o autor ao alegar omissão quanto à condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais. Constatada a omissão, passa-se a tratar do tema nos seguintes termos: Onde se lê à fl. 129-verso "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.", leia-se "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas em reembolso."
3 - Em relação às demais alegações da parte autora e ao recurso do INSS, verifica-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. REGIME HÍBRIDO DE CÁLCULO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por L. S. (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor; (iii) a validade da metodologia de ruído para o período de 08/08/05 a 08/11/16; e (iv) a possibilidade de aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a documentação existente nos autos era suficiente para a análise das condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação da prova pericial.4. Negou-se provimento ao recurso do autor quanto ao período de 01/04/1994 a 26/01/1995, pois o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e os documentos anexados pelo autor não foram suficientes para infirmar essa prova técnica.5. O recurso do autor foi desprovido em relação ao período de 06/03/1997 a 31/03/1998, uma vez que o laudo pericial judicial indicou ruído médio inferior a 90 dB, patamar exigido pela legislação vigente à época para o reconhecimento da especialidade.6. Negou-se provimento ao recurso do autor para o período de 01/04/1998 a 01/12/2003, pois o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos que caracterizassem tempo especial.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à metodologia de ruído para o período de 08/08/05 a 08/11/16. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em seu Enunciado n.º 13, admite essa técnica.8. Deu-se provimento ao recurso do INSS para vedar o regime híbrido de cálculo da RMI. A conjugação de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 com o cálculo da renda mensal inicial por regras anteriores configura regime híbrido e ultratividade de norma revogada, o que é incompatível com a sistemática previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 575089).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É vedada a aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) que combine regras de concessão anteriores com tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, caracterizando ultratividade de norma revogada e superposição de vantagens.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Resolução 33/2021 do CRPS, Enunciado n.º 13.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5020692-93.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- A compreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade de enquadramento da atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e laudos.- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, em 29/3/2018 (DER), a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
2. A postergação de manifestação do juízo de piso quanto à matéria preliminar alegada em contestação somente na prolação da sentença não representa cerceamento de defesa, portanto, descabe falar em nulidade da decisão.
3. Não prospera o pedido do apelante de declaração de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício.No particular, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida em 05/09/2005 (f. 32) e protocolou a presente ação em 14/04/2015, portanto, dentro do prazo de dez anos previsto em lei.
4. Entre a data da concessão do benefício em 05/09/2005 e a do ajuizamento da demanda em 14/04/2015 decorreu lapso temporal superior a cinco anos, razão pela qual estão prescritas as parcelas que antecedem os últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Portanto, de rigor a manutenção do reconhecimento de tempo comum laborado pelo autor no período de 01/01/1996 a 31/07/1998.
6. Da análise das cópias de suas CTPSs e formulário DSS-8030 juntados aos autos (fls. 11/16), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período de 01/09/1974 a 30/04/1983, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço comum e especial acima reconhecidos e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Matéria preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/03/2003 a 15/10/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de soldador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 93,97 dB (A); de 03/05/2004 a 30/10/2006, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de soldador e ferroviário e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 90,4 dB (A); de 02/01/2007 a 04/03/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de soldador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 89,2 dB (A); e de 04/08/2008 a 18/12/2013, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de soldador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 94 dB (A), atividade considerada especial com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
4. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CARGO DO SUBSCRITOR DO PPP. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS ANOTADOS EM CTPS E NÃO CONSIDERADOS PELO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do benefício foi fixado em 22/06/2016 (DER) e que a sentença foi proferida em 15/08/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- A compreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade de enquadramento da atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e laudos.- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, na DER a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.