VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, especificamente o período de 23/03/1997 a 03/07/2000, laborado na empresa John Deere Brasil Ltda., na função de encarregado de limpeza de banheiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários, considerando a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, deve ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Isso porque a Súmula 448, II, do TST, em interpretação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho em ambientes de grande circulação expõe o trabalhador a riscos e malefícios à saúde, com efetiva presença de agentes biológicos agressivos, não se confundindo com a limpeza em residências e escritórios. Não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII), e a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta. A exposição intermitente não descaracteriza o risco, e a ineficácia dos EPIs é presumida para agentes biológicos, conforme precedentes do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 4. No caso concreto, o laudo pericial técnico concluiu que o autor, como encarregado de limpeza na John Deere Brasil, estava exposto a agentes biológicos (fungos, bactérias) na limpeza de banheiros de uso coletivo e público, em um local de grande frequência de pessoas (cerca de 10 banheiros na fábrica e 10 nos escritórios). Essa atividade é comparável a trabalhos em esgoto e coleta de lixo, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4, e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. Assim, reconhece-se a especialidade do labor no período de 23/03/1997 a 03/07/2000. 5. O reconhecimento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído deve ser afastado, pois o período em que o labor foi prestado tinha normativa para ruído de 90dB, e a relatoria afastou corretamente. 6. Com a manutenção dos demais períodos reconhecidos em sentença e o reconhecimento do período em tela, a parte autora já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05/05/2017), devendo ser mantida a condenação imposta pelo primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 0017601-21.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 12.09.2017; TST, Súmula nº 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSOINOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. INDÍGENA. PERÍODOS RURAIS INTERCALADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 15/10/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa formulado no curso da ação, em 16/11/2015.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, entre outros, a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1978 comJosé Otávio Giroto, consignando a profissão do nubente como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1976 e 1979, consignando a profissão do genitor como lavrador; requerimentos de matrícula escolar dos filhos, nos anos de 1986 a1991, registrando a profissão do genitor como lavrador e registro de endereço em zona rural; ficha de cadastro de cliente da autora em estabelecimento comercial local, com data de cadastro no ano de 2006, registrando a profissão de lavradora;declaraçãodo departamento municipal de educação de Floraí/PR, declarando que a autora estudou na Escola Isolada Rui Barbosa, localizada em zona rural, no período de 1966 a 1968; CNIS da autora registrando recolhimentos como contribuinte facultativo no período de06/2013 a 08/2013; extrato previdenciário do cônjuge registrando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário desde 03/2015; CNIS do cônjuge registrando vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 08/1984 a 12/1984,07/1986 a 03/1987, 08/1987 a 02/1988, 05/1989 a 10/2016.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Comefeito, não se nega a origem campesina da parte autora, mas os vínculos empregatícios urbanos do cônjuge infirmam a convicção da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo que se pretende provar, e são extensivos a parte autora, uma vezque não apresenta prova material em nome próprio.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. NÃO COMPROVADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certificado de dispensa de incorporação, de 1979, em que o demandante foi qualificado como "lavrador" (fls. 18). Foi ouvida uma testemunha às fls. 160, que afirmou conhecer o autor desde 1974 e que ele trabalhou na lavoura de 1974 a 1979, no sítio, com os seus pais.
- Ocorre, contudo, que o pedido é de reconhecimento do interregno de 25/07/1972 a 11/02/1976, enquanto o único documento apresentado como início de prova material é datado de 1979 e a testemunha informou o período de 1974 a 1979. Desta forma, ante a contradição no conjunto probatório, não restou comprovado o labor rurícola no período pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 14/03/2012, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS (SÚMULA Nº 33 DA TNU). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.